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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. PRE...

Data da publicação: 19/03/2021, 11:00:58

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. A pretensão do exequente/agravado extrapola os limites objetivos da coisa julgada, vez que as competências 07 a 11/1994, as quais objetiva a alteração dos salários de contribuição, conforme carta de concessão, bem como o recálculo da RMI, não integram o título executivo judicial. 3. As informações contidas no CNIS gozam de presunção de veracidade "iuris tantum", somente ilidida por prova inequívoca em contrário, de forma que, caso o exequente/agravado entenda necessária a retificação dos salários de contribuição, deverá se valer dos instrumentos próprios, seja na esfera administrativa, seja na seara judicial, apresentando ainda os meios de prova a eles correspondentes. 4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026762-45.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026762-45.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N

AGRAVADO: JOSE VIEIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026762-45.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N

AGRAVADO: JOSE VIEIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.               

§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.

§ 2o  O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. 

§ 3o  A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas,  fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. 

§ 4o  Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.    

§ 5o  Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.    

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI), SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.

1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.

2. No tocante à renda mensal inicial do benefício (RMI), deve prevalecer, no caso vertente, a utilização dos salários de contribuição constantes do CNIS, já que as informações nele contidas são dotadas de presunção relativa de veracidade.

3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o débito apontado pelo exequente como devido, e o apurado pela autarquia, verba esta devida ao advogado da parte contrária.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido.  (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5021274-80.2018.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 13/03/2019 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 15/03/2019).

 

 

Outrossim, a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.

 

Prejudicado o pedido de majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, requerida pelo agravado.

 

Diante do exposto,

DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,

para reformar a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.

 

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.

2. A pretensão do exequente/agravado extrapola os limites objetivos da coisa julgada, vez que as competências 07 a 11/1994, as quais objetiva a alteração dos salários de contribuição, conforme carta de concessão, bem como o recálculo da RMI, não integram o título executivo judicial.

3. As informações contidas no CNIS gozam de presunção de veracidade "iuris tantum", somente ilidida por prova inequívoca  em contrário, de forma que, caso o exequente/agravado entenda necessária a retificação dos salários de contribuição, deverá se valer dos instrumentos próprios, seja na esfera administrativa, seja na seara judicial, apresentando ainda os meios de prova a eles correspondentes.

4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.

5. Agravo de instrumento provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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