
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025582-86.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: ADONIAS SILVINO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N, RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025582-86.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: ADONIAS SILVINO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N, RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apurados pela Perita nomeada pelo Juízo.
Sustenta o agravante, em síntese, equívocos nos cálculos apurados pela Perita do Juízo, notadamente quanto à RMI do benefício, bem como honorários advocatícios. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a determinação.
Tutela antecipada recursal deferida, com a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial desta E. Corte.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.
Informações e cálculos acostados.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025582-86.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: ADONIAS SILVINO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N, RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo homologou o cálculo apurado pela Perita do Juízo, no valor total de R$ 62.811,38, em 06/2022.
É contra esta r. decisão que o agravante se insurge, sustentando ser devida RMI, a partir de 10/2013, no valor de R$ 1.552,12 (aposentadoria por incapacidade permanente), bem como verba honorária no importe de 20%, sendo 10% (fase de conhecimento) e 10% (fase de cumprimento de sentença).
Analisando os autos, o v. acórdão transitado em julgado, deu parcial provimento à remessa oficial e a apelação do INSS, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data seguinte a cessação do benefício anterior, ocorrida em 11/02/2012, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, observada a Súmula 111/STJ, autorizando o abatimento dos valores pagos, na via administrativa ou por decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade.
Com efeito, o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, motivo pelo qual, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.
Nesse passo, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Assim considerando, a Contadoria Judicial desta E. Corte, em conferência aos cálculos homologados, constatou equívocos na conta apurada pela Perita do Juízo, notadamente quanto à atualização monetária, pois, em desacordo ao Manual de Cálculos da Justiça Federal – Resolução CJF 784/22 e, em novos cálculos, apurou o valor total de R$ 70.289,41, em 06/2022.
Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial, no caso, não demonstrada pelas partes, haja vista que, não obstante intimadas, quedaram-se inertes.
Acresce relevar, que não prosperam as alegações do agravante quanto à RMI, no valor de R$ 1.552,12 (aposentadoria por incapacidade permanente), a partir de 10/2013, haja vista que, conforme acima exposto, o julgado definitivo concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 11/02/2012.
Igualmente, sem razão o agravante quanto ao percentual de 20% a título de honorários advocatícios, pois, o título executivo judicial fixou o percentual de 10%, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, observada a Súmula 111/STJ, além do que, não houve fixação de verba honorária, pelo R. Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença.
Ressalte-se, por oportuno, que a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Outrossim, considerando que os cálculos homologados estão em desacordo à coisa julgada, conforme apurado pela Contadoria Judicial desta E. Corte, é de rigor sua retificação.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada, na forma dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial desta E. Corte, conforme fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. APURAÇÃO/CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. FIDELIDADE DO TÍTULO E EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
2. A Contadoria Judicial desta E. Corte, em conferência aos cálculos homologados, constatou equívocos na conta apurada pela Perita do Juízo, notadamente quanto à atualização monetária, vez que em desacordo ao Manual de Cálculos da Justiça Federal – Resolução CJF 784/22 e, em novos cálculos, apurou o valor total de R$ 70.289,41, em 06/2022.
3. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial, no caso, não demonstrada pelas partes, haja vista que, não obstante intimadas, quedaram-se inertes.
4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
