Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007614-19.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CÁLCULOS.
CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. CABIMENTO. ARTIGO 524
CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 524, § 2º., do CPC, prevê que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se
de contabilista do juízo.
3. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007614-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDNA ALVES DA SILVA, ERIKA DA SILVA PEREIRA VITORINO, EVELYN DA
SILVA PEREIRA
REPRESENTANTE: EDNA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP1478370A
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP1478370A
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP1478370A,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007614-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDNA ALVES DA SILVA, ERIKA DA SILVA PEREIRA VITORINO, EVELYN DA
SILVA PEREIRA
REPRESENTANTE: EDNA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837,
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para conferência do cálculo da RMI do benefício de pensão por morte.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, ser aplicável na hipótese dos autos a regra do artigo 75,
da Lei 8213/91, pois, o instituidor do benefício de pensão por morte às agravadas não era
aposentado na data do óbito. Alega que o direito ao benefício de pensão por morte às agravadas
não é matéria de discussão, eis que acobertado pela coisa julgada, porém, resta a apuração
correta da RMI considerando o disposto na Súmula 340 do Eg. STJ, a qual disciplina que a lei
aplicável é aquela vigente na data do óbito e, sendo assim, o valor do benefício deve ser de um
salário mínimo. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com
a reforma da decisão agravada.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007614-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDNA ALVES DA SILVA, ERIKA DA SILVA PEREIRA VITORINO, EVELYN DA
SILVA PEREIRA
REPRESENTANTE: EDNA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837,
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência do
cálculo da RMI, nos seguintes termos:
“Converto o julgamento em diligência.
O comando jurisdicional que transitou em julgado reconheceu o direito da companheira e das
filhas do casal à pensão por morte, a partir do óbito verificado em 27 de julho de 2001 para estas
últimas e a partir do requerimento administrativo protocolado em 17 de dezembro de 2001 para a
primeira, com observância da prescrição quinquenal (cujo prazo não correu para as menores),
sob a premissa de que o de cujus, por ter desenvolvido trabalhos especiais, possuía direito
adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde sua última contribuição
previdenciária realizada em setembro de 1988. Entretanto, respeitado entendimento em sentido
contrário, a coisa julgada material não acolheu os cálculos iniciais elaborados pela contadoria
judicial do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de São Paulo-SP, realizados para
determinação da expressão econômica do pedido, nem fixou a forma como deveria ser calculada
a RMI, devendo, portanto, tal questão ser decidida na fase de cumprimento de sentença, vez que
absolutamente necessária para a implementação do benefício previdenciário e liquidação dos
atrasados.Fixada essa premissa, observo que a pretensão da autarquia federal encontra respaldo
na literalidade do artigo 75 da Lei n. 8.213/91, o qual determina que o valor inicial da pensão por
morte deve ser igual ao valor da aposentadoria ou, subsidiariamente, igual ao valor da
aposentadoria por invalidez que teria direito o segurado na data do óbito. Todavia, é evidente que
a aplicação de tal dispositivo legal, ipsis litteris, no caso em concreto violaria o espírito da
previdência social, de natureza contributiva, isto porque a pensão por morte acabaria equivalendo
a 1 (um) salário mínimo em função da ausência de contribuições a partir de julho de 1994. Ou
melhor, nenhuma das contribuições vertidas pelo segurado iriam compor o cálculo da RMI apenas
e tão somente porque, ao que tudo indica, aquele não conseguiu reunir em vida todos os
documentos necessários para a comprovação dos períodos especiais e, consequentemente,
alcançar sua aposentação. Ademais, é de rigor ressaltar que a jurisprudência pátria caminha no
sentido de que todo segurado possui direito adquirido ao melhor benefício previdenciário ao longo
do tempo (e.g. RE 630501/RS, Pleno, relator p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, decidido
com repercussão geral); portanto, a meu sentir, parece evidente que o valor da aposentadoria por
invalidez na data do óbito nunca poderia ser inferior ao valor da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição a que o segurado possui direito adquirido, o que traz reflexos no cálculo da
pensão por morte. Portanto, declaro que a RMI da pensão por morte, no caso em exame, deve
ser apurada de acordo com o direito adquirido do segurado, rejeitando a tese principal da
autarquia federal. Noutro ponto, verifico que também não assiste razão às embargadas quanto ao
direito de acrescer, vez que a redução apontada a partir da competência de agosto de 2010
ocorreu por conta do cumprimento da obrigação de fazer com benefício previdenciário da ordem
de 1 (um) salário mínimo (fls. 186v), e não por conta do atingimento de eventual maioridade. Por
fim, registro que o cálculo da RMI da contadoria judicial não está em harmonia com o julgado, vez
que não foi considerado nenhum salário de contribuição para setembro de 1988 (fls. 184), o qual
foi computado para a determinação do tempo de serviço do segurado (fls. 176 dos autos
principais). Por oportuno, consigno também que foi considerado valor para tal período nos
cálculos anteriores (fls. 136), e que nada foi dito por ocasião da elaboração dos novos cálculos, o
que demanda os devidos esclarecimentos.Outrossim, observo que tudo indica que a contadoria
judicial não atualizou os salários de contribuição a partir de fevereiro de 1986 para benefício
previdenciário a ser calculado em setembro de 1988 (fls. 184), o que não parece estar em
harmonia do o artigo 21, 1º, do anexo ao Decreto n. 89.312/84, na linha de que os salários de
contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses (e não os últimos doze salários de
contribuição) são previamente corrigidos de acordo com índices estabelecidos pelo MPAS,
devendo tal questão, portanto, também ser devidamente esclarecida. Dentro dessa quadra,
encaminhem-se os autos à contadoria judicial, para que, no prazo impreterível de 10 (dez) dias
úteis, ra/retifique o cálculo da RMI, observando as questões levantadas nesta decisão. Após,
venham os autos imediatamente conclusos para a apreciação do pedido de tutela antecipada
formulado pela autarquia federal, pois, ao que tudo indica, a pensão por morte está sendo paga a
maior por força de decisão judicial que deve ser reconsiderada.Publique-se. Intimem-se.”
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isso porque, o artigo 524, § 2º., do CPC, assim prevê:
"Art. 524 (...)
§ 2º Para a verificação dos cálculos , o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o
prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado."
Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar
do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária.
Acresce relevar, que o R. Juízo a quo determinou o retorno dos autos à conclusão, após a vinda
da Contadoria, para apreciação do pedido de tutela antecipada formulado pelo INSS, ora
agravante.
Neste passo, mantenho a r. decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CÁLCULOS.
CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. CABIMENTO. ARTIGO 524
CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 524, § 2º., do CPC, prevê que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se
de contabilista do juízo.
3. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
