
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028029-47.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: JOSELITA BARRETO DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028029-47.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: JOSELITA BARRETO DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada pela Autarquia.
Sustenta a agravante, em síntese, ter apurado corretamente o quantum devido, conforme fixado no título executivo judicial e na EC 113/2021. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para determinar a expedição de requisitórios conforme seus cálculos, bem como condenando a Autarquia ao pagamento de verba honorária, na forma do artigo 85, § 7º do C.P.C.
Tutela antecipada recursal deferida em parte, com a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.
Remessa dos autos à Contadoria Judicial. Informação e cálculos acostados.
Intimadas as partes, apenas a agravante se manifestou.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028029-47.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: JOSELITA BARRETO DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu em parte a impugnação apresentada pela Autarquia, nos seguintes termos:
“(…)
Da análise dos autos, constata-se que ambas as partes apresentaram cálculos equivocados.
Em relação ao cálculo apresentado pela parte exequente, da análise aos critério juntado à f. 258, percebe-se que, de fato, utilizou-se da correção pelo IPCA-E de 07/2009 até a data da realização do cálculo (agosto de 2022), quando, na verdade, deveria ter utilizado o índice até dezembro de 2021, e, a partir daí, utilizado apenas o percentual da taxa SELIC, que já engloba os juros e correção monetária.
No que tange ao cálculo apresentado pela executada (f. 288), o erro reside no fato de que foi apresentada correção monetária até o mês 11/2021, quando deveria apontar, como termo final, o mês 12/2021, data em que utilizada a SELIC.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada, para fins de determinar a correção dos cálculos apresentados pela parte exequente, para adequação da correção monetária, pelo índice determinado na sentença (f. 157-158), até a data de 12/21, momento em que a correção e os juros são calculados pelo percentual da taxa Selic. Mantenho a cobrança dos valores atrasados a título de aposentadoria por invalidez no período de 08/10/2007 a 28/02/2008.
Deixo de arbitrar honorários em razão da incorreção de ambos os cálculos.
Intimem-se as partes.”
É contra esta r. decisão que a agravante se insurge.
Analisando os autos, o julgado definitivo determinou a incidência da correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o INPC.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente, ora agravante, apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 290.223,23, em 08/2022, com atualização monetária e juros de mora: Correção monetária: IGP-DI (até 01/2004) - INPC (02/2004-06/2009) - IPCA-E (a partir de 07/2009). Juros: a) 1% a.m. até junho de 2009; b) o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernetas de poupança, a partir de julho de 2009, SELIC a partir de dezembro de 2021.
Com efeito, o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, motivo pelo qual, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.
Nesse passo, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Assim considerando, a Contadoria Judicial desta E. Corte, em conferência aos cálculos apresentados pelas partes, constatou que a exequente aplicou índice diverso daquele fixado no título executivo e, em novos cálculos, apurou o valor total de R$ 291.688,62, em 08/2022, conforme informações (ID 291247834):
“(...)
Analisando o cálculo apresentado verifica-se que o segurado aplicou o índice IPCA-E a partir de 07/2009 e Selic corretamente a partir de 12/2021.
Contudo o julgado (id. 280901557 - Pág. 48) determinou aplicação do INPC para correção das parcelas devidas, índice mais vantajoso para o segurado, conforme cálculo que apresento em anexo.
Desse modo, apresentamos nosso cálculo conforme o julgado, e apuramos o valor total das diferenças de R$ 291.688,62 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado para 08/2022 (...)”.
Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial, no caso, não demonstrada pelas partes.
Em decorrência, não prosperam as alegações da agravante quanto à aplicação do índice IPCA-e.
Ressalte-se, ainda, que a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Outrossim, quanto à pretensão da agravante objetivando a fixação de honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, na forma do § 7º do art. 85, do CPC, razão lhe assiste.
Analisando os autos, a exequente apurou cálculos no valor total de R$ 290.223,23, em 08/2022. Intimada, a Autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com planilhas de cálculos no valor total de R$ 285.988,54, em 08/2022.
Consoante restou acima demonstrado, a Contadoria Judicial desta E. Corte apurou, nos termos do julgado definitivo, a quantia total de R$ 291.688,62, em 08/2022.
Acerca dos honorários advocatícios o CPC, assim dispõe:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º., São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...)
§ 3º., Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)
§7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
(...)”
Neste passo, na fase de cumprimento de sentença, o pagamento de honorários de sucumbência, quando devidos, como é o caso dos autos, deve incidir sobre a diferença entre o valor apresentado pela Autarquia em sua impugnação e àquele efetivamente devido e homologado pelo Juízo, conforme entendimento desta 9ª. Turma.
Reporto-me ao julgado que segue:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARTIGO 85 DO CPC. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS OFERTADOS.
- Efetivamente, como regra, a legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo (artigo 85, §1º do CPC).
- Ainda, situação peculiar é verificada na hipótese de execução contra a Fazenda Pública, conforme disposto no §7º, do artigo 85, do CPC/15: "§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."
- Assim, ante a apresentação de impugnação pelo INSS, correto o arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, cujo percentual deve observar o disposto no artigo 85, §2º do CPC.
- Em sede de execução, a base de cálculo da verba advocatícia é representada pela diferença entre o montante pretendido e o valor apurado como efetivamente devido. Precedentes.
- Ainda, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser considerados os valores apresentados pela autarquia quando de sua impugnação à conta de liquidação apresentada pela parte exequente (artigo 535 do CPC).
- Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos termos artigo 85, §2º do CPC, a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido e o montante acolhido como devido para o prosseguimento da execução.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5029506-13.2020.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 25/03/2021 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 05/04/2021).
Em decorrência, devido o pagamento de honorários advocatícios, a cargo do INSS, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos artigo 85, §3º, I, do CPC, sobre a diferença entre o valor apresentado em sua impugnação (R$ 285.988,54) e àquele apurado pela Contadoria Judicial desta E. Corte (R$ 291.688,62).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, quanto à fixação de verba honorária, em cumprimento de sentença, a cargo da Autarquia, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APURAÇÃO/CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. FIDELIDADE DO TÍTULO E EXATO ADIMPLEMENTO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, motivo pelo qual, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.
2. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
3. A Contadoria Judicial desta E. Corte, em conferência aos cálculos apresentados pelas partes, constatou que a exequente aplicou índice diverso daquele fixado no título executivo e, em novos cálculos, apurou o valor total de R$ 291.688,62, em 08/2022.
4. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial, não demonstrada pelas partes.
5. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
6. Na fase de cumprimento de sentença, o pagamento de honorários de sucumbência, quando devidos, como é o caso dos autos, deve incidir sobre a diferença entre o valor apresentado pela Autarquia em sua impugnação e àquele efetivamente devido e homologado pelo Juízo, conforme entendimento desta 9ª. Turma.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
