Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032640-48.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. RMI.
DIVERGÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. CONFERÊNCIA. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Pelas informações e cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte não
há elementos que desqualificam a RMI apurada pelo INSS e confirmada pela Contadoria do Juízo
de 1. Grau, no valor de R$ 3.659,68.
3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrário, não demonstrada pela exequente/agravante.
4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato
adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que
seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve
ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos
497 e 498 do CPC.
5. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032640-48.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JAQUELINE ESPINDOLA FERNANDES GONZALEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032640-48.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JAQUELINE ESPINDOLA FERNANDES GONZALEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de r. decisão que, no PJE cumprimento de sentença, acolheu os cálculos
apurados pela Contadoria do Juízo.
Sustenta a agravante, em síntese, equívoco pela Contadoria do Juízo, na apuração da RMI do
benefício. Alega não pretender a contagem de tempo de serviço de forma concomitante, mas,
sim, a soma dos salários de contribuição havidos nas atividades realizadas de forma
simultânea. Aduz que a RMI, no valor de R$ 3.659,68, apurada pela Autarquia, está incorreta,
devendo prevalecer a RMI no valor de R$3.702,32. Requer o provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.
Determinada a remessa dos autos à Seção de Cálculos desta E. Corte. Informações e cálculos
acostados.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032640-48.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JAQUELINE ESPINDOLA FERNANDES GONZALEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo.
É contra esta decisão que a agravante se insurge sustentando equívoco na apuração do valor
da RMI, alegando como correta a quantia de R$ 3.702,32.
Analisando o PJE originário, a Contadoria do Juízo apurou que a renda inicial da aposentadoria
deve ser de R$ 3.659,68, tal qual a apurada pelo INSS.
Remetidos os autos à Seção de Cálculos desta E. Corte para conferência, foram prestadas
informações e anexados cálculos concluindo que não há elementos que desqualificam a RMI
apurada pelo INSS e confirmada pela Contadoria do Juízo de 1. Grau, no valor de R$ 3.659,68.
Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale
dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrário, não demonstrada pela exequente/agravante.
Neste passo, não prosperam as alegações da agravante.
Outrossim, a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio
do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo
resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A
execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como
determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Assim considerando, em observância ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público,
bem como a vedação ao enriquecimento ilícito da agravante/exequente, a r. decisão agravada
não merece reforma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
RMI. DIVERGÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. CONFERÊNCIA. NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DO EXATO
ADIMPLEMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Pelas informações e cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte
não há elementos que desqualificam a RMI apurada pelo INSS e confirmada pela Contadoria do
Juízo de 1. Grau, no valor de R$ 3.659,68.
3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrário, não demonstrada pela exequente/agravante.
4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato
adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado
que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução
deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os
artigos 497 e 498 do CPC.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
