Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019280-46.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULOS.
DIVERGÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. OMISSÃO. EXTRATOS DE
PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA. CONTADORIA DO JUÍZO. CONFERÊNCIA. NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2.Consoante prevê o artigo 29-A da Lei 8.213/91, a autarquia previdenciária utilizará as
informações constantes no CNIS, pertinentes à vínculos e remunerações dos segurados, para
fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
3.É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o
desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de
fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época
própria. Precedente do STJ (REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ
15/12/03, p 394).
4. No caso dos autos, nos meses em que restou comprovado pelo agravante o recebimento de
remuneração superior ao mínimo legal, tais remunerações devem ser observadas para o cálculo
do benefício ao invés do salário mínimo vigente à época.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O § 2º., do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para verificação
dos cálculos. O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade de auxiliar da
Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual
suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019280-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO LUIZ DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019280-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO LUIZ DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação
apresentada pela Autarquia homologando os seus cálculos.
Sustenta o agravante, em síntese, erro no cálculo da RMI do benefício pela Autarquia, vez que
os salários de contribuição utilizados não correspondem à realidade. Aduz sempre ter auferido
valores superiores ao mínimo legal. Alega, ainda, que as remunerações dos meses de 03/2001,
05/2001 a 12/2001, 01/2002 a 12/2002, 01/2003 a 03/2003, 05/2003 a 06/2003, 05/2004 a
06/2004, não constam no CNIS, porém, houve a utilização do salário mínimo. Requer o
provimento do recurso com a reforma da r. decisão agravada.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019280-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO LUIZ DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela
Autarquia, homologando os seus cálculos.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
O julgado definitivo condenou a Autarquia a implantação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, DIB 10/07/2008, considerando o reconhecimento de atividade rural
(22/06/1967 a 05/04/1978), atividade especial (06/04/1978 a 01/06/1988 e de 18/07/1990 a
02/10/1995), bem como o tempo de serviço comum com registro em CTPS.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade
à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Iniciada a fase do cumprimento de sentença, as partes divergem quanto ao valor devido.
O exequente/agravante alega erro no cálculo da RMI do benefício pela Autarquia, vez que os
salários de contribuição utilizados não correspondem à realidade. Aduz sempre ter auferido
valores superiores ao mínimo legal. Alega, ainda, que as remunerações dos meses de 03/2001,
05/2001 a 12/2001, 01/2002 a 12/2002, 01/2003 a 03/2003, 05/2003 a 06/2003, 05/2004 a
06/2004, não constam no CNIS, porém, houve a utilização do salário mínimo.
Com efeito, os extratos CNIS comprovam vínculo empregatício do agravante com a empresa
Eletro Casare Ltda., com início em 03/11/1998 e última remuneração em 07/2003, bem como
vínculo com Eletro Casare Instalações Elétricas Ltda., no período de 05/09/2003 a 21/11/2014.
Comprovam, ainda, ausência de recolhimentos nas competências de 03/2001, 05/2001 a
06/2003 e 05 e 06/2004.
Outrossim, os recibos de pagamento de saláriosacostados (Num. 136956691 - Pág. 5 a Num.
136956693 - Pág. 5) comprovam o pagamento de remuneração ao agravante, nos meses de
03/2001, 05/2001 a 01/2002; 03/2002 a 07/2002; 09/2002 a 03/2003; 05 e 06/2003; 08 e
09/2003; 05 e 06/2004, superiores ao mínimo legal.
Consoante dispõe o artigo 28, I, da Lei 8.212/91, salário-de-contribuição para o empregado é: “a
remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais
sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.”
Conforme prevê o artigo 29-A da Lei 8.213/91, a autarquia previdenciária utilizará as
informações constantes no CNIS, pertinentes à vínculos e remunerações dos segurados, para
fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Entretanto, é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho
na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não
podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador,
que deixou de fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as
contribuições em época própria. Precedente do STJ (REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra
Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394).
Neste passo, nos meses em que restou comprovado pelo agravante o recebimento de
remuneração superior ao mínimo legal, conforme acima exposto, tais remunerações devem ser
observadas para o cálculo do benefício ao invés do salário mínimo vigente à época.
Acresce relevar, que a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o
princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o
mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a
obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz
jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Em decorrência, para evitar enriquecimento ilícito e ofensa a coisa julgada, os cálculos das
partes devem ser submetidos à conferência pela Contadoria do Juízo. Isto porque, o § 2º., do
artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para verificação dos
cálculos. O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade de auxiliar da Justiça,
figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual suas
percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
reformar a r. decisão agravada a fim de determinar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo
para apuração do quantum devido ao agravante, nos termos do julgado definitivo e dos critérios
fixados nesta decisão, conforme fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI.
CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. OMISSÃO. EXTRATOS
DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA. CONTADORIA DO JUÍZO. CONFERÊNCIA.
NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2.Consoante prevê o artigo 29-A da Lei 8.213/91, a autarquia previdenciária utilizará as
informações constantes no CNIS, pertinentes à vínculos e remunerações dos segurados, para
fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
3.É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS,
o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de
fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em
época própria. Precedente do STJ (REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz,
j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394).
4. No caso dos autos, nos meses em que restou comprovado pelo agravante o recebimento de
remuneração superior ao mínimo legal, tais remunerações devem ser observadas para o
cálculo do benefício ao invés do salário mínimo vigente à época.
5. O § 2º., do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para
verificação dos cálculos. O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade de
auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão
pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
6. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
