Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015384-92.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O erro material deve ser entendido como mero erro aritmético, todavia, questões que
necessitem de reexame de provas ou de alegações das partes, como na hipótese dos autos não
se enquadra como erro material.
3. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507 do CPC. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida
com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015384-92.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL ALVES - SP76510-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015384-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL ALVES - SP76510-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE
cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da Autarquia determinando o prosseguimento
da execução pelos cálculos apurados pelo exequente/agravado, no valor de R$ 328.802,42, em
07/2018.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, erro material na decisão recorrida, vez que os
meses de abril/1995 a agosto/1995 não foram reconhecidos em sede administrativa pelo INSS,
tampouco pelas decisões proferidas no processo principal, não podendo ser considerados tempo
e salários de contribuição inexistentes. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final,
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015384-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL ALVES - SP76510-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela
Autarquia, determinando o prosseguimento da execução pelos cálculos apurados pelo
exequente/agravado, no valor de R$ 328.802,42, em 07/2018.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
O erro material deve ser entendido como mero erro aritmético, todavia, questões que necessitem
de reexame de provas ou de alegações das partes, como na hipótese dos autos não se enquadra
como erro material.
Outrossim, nos termos do art. 494, I, do CPC, o erro material é aquele evidente, oriundo de
equívoco aritmético ou inexatidão material, cuja retificação pode ser feita de ofício ou a
requerimento da parte, sem implicar ofensa à coisa julgada, ou seja, corrigível a qualquer tempo e
que não transita em julgado com a homologação da conta, é aquele relativo ao equívoco operado
na elaboração de cálculo aritmético, cuja existência é de pronto identificada, o que não é a
hipótese dos autos.
No caso dos autos, o julgado definitivo, assim decidiu:
“(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DE
PARTE DA APELAÇÃO DO INSS no tocante ao pedido de isenção das custas processuais e, NA
PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ASSIM COMO AO REEXAME
NECESSÁRIO, para fixar a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária, DOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer como especial a atividade
desenvolvida nos períodos de 21/03/1962 a 19/05/1965, 17/09/1965 a 28/02/1967, 01/02/1969 a
30/09/1976, 14/09/1977 a 30/11/1979 e de 24/10/1984 a 24/01/1987, bem assim conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, e CORRIJO, DE OFÍCIO, erro
material constante no dispositivo da sentença, nos termos da fundamentação.
(...)”.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, a qual, no caso, foi julgada improcedente, pendente de recurso.
Ressalte-se, por oportuno, queos valores dos salários-de-contribuição referentes aos meses de
abril/1995 a agosto/1995, oraimpugnados pelo INSS, são os mesmos da relação dos salários de
contribuição constante do Processo Administrativo juntado ao PJE originário (Num. 12929782 -
Pág. 113).
Acresce relevar, ainda, que a Contadoria do Juízo ao elaborar seus cálculos, nos termos do
julgado definitivo, apurou quantia superior àquela apresentada pelo exequente/agravado.
Neste passo, não prosperam as alegações da Autarquia.
Outrossim, a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio
do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo
resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A
execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como
determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Assim considerando, a pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já
decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do CPC, bem como o artigo 507, do mesmo
diploma legal, verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a
cujo respeito se operou a preclusão".
Neste passo, é vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena
de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O erro material deve ser entendido como mero erro aritmético, todavia, questões que
necessitem de reexame de provas ou de alegações das partes, como na hipótese dos autos não
se enquadra como erro material.
3. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507 do CPC. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida
com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
