Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018862-16.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CÁLCULOS.
REDISCUSSÃO. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 524, § 2º., do CPC, prevê que para a verificação dos cálculos , o juiz poderá valer-se
de contabilista do juízo.
3. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária, in casu não demonstrada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018862-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JURACY MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: EWERSON JOSE DO PRADO REIS - SP260443
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018862-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JURACY MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: EWERSON JOSE DO PRADO REIS - SP260443
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela
Contadoria do Juízo.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que os cálculos da Contadoria, homologados pelo Juízo,
estão equivocados, pois, o autor não tem direito as prestações vencidas até a data da prolação
da sentença, haja vista que houve labor com recolhimento de contribuições previdenciárias, de
forma que, se não há direito a prestações vencidas, também não é devido o pagamento de
honorários. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do
recurso com a reforma da decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, a agravada apresentou resposta ao recurso, impugnando as alegações da Autarquia e
pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018862-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JURACY MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: EWERSON JOSE DO PRADO REIS - SP260443
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo homologou os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, nos seguintes
termos:
“Fls. 233 e 235/238: HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria
Judicial às fls. 228/230, vez que, além de elaborados por profissional equidistante das partes,
respeitam o título executivo judicial e o entendimento deste Juízo. Invoco ainda como razão de
decidir a fundamentação já exposta na decisão de fl. 227, bem assim as próprias considerações
da Contabilista do Juízo de fl. 228, as quais bem explicitam as inexatidões das contas de ambos
os litigantes.
Após preclusa a presente decisão, prossiga-se com o cadastramento da(s) competente(s)
requisição(ões) de pagamento, observando-se as formalidades legais.
Int.”
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, observo o teor da r. sentença de procedência do pedido, verbis:
“(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JURACY MARIA DA CRUZ DO
NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e determino a
esse último que estabeleça em favor da Autora o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA
a partir de 26.08.2011.
Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados, após o trânsito em julgado, observada a
prescrição qüinqüenal, devendo ser abatidos, na fase executiva, eventuais valores de benefícios
inacumuláveis pagos o(a) autor(a) concomitantemente com o benefício por incapacidade
laborativa ora reconhecido. Por força do entendimento jurisprudencial do E. TRF da 3ª Região
que passo a adotar em nome da segurança jurídica, também deverão ser descontados, nos
cálculos de liquidação, eventual(is) período(s) em que o(a) segurado(a) exerceu atividade
laborativa durante o intervalo de incapacidade laborativa reconhecido nesta sentença, diante da
incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do segurado
(APELREE 200403990128523 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 930523 - REL. JUIZA
NOEMI MARTINS - TRF3 - NONA TURMA - DJF3 CJ2 21/01/2009, PÁGINA 1884).
(...)
Fica ressalvado o direito do Réu submeter a Autora a perícias semestrais, a fim de aferir a
continuidade da sua incapacidade laborativa.
Condeno o Réu no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de dez por
cento do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça).
(...)”
Em sede de apelação, esta Eg. Corte, por decisão transitada em julgado, negou provimento ao
apelo do INSS.
Depreende-se, assim, que a Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença,
em favor da autora/agravada, a partir de 26/08/2011, bem como ao pagamento dos atrasados,
após o trânsito em julgado, devendo ser abatidos eventuais períodos em que a autora teria
exercido atividade laborativa, além de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor das
prestações vencidas até a data da prolação da sentença (31/03/2014).
Pelos extratos CNIS, acostados aos autos, observo que a autora/agravada, possui vínculo
empregatício, perante a Santa Casa de Ubatuba, desde 01/04/2004, com última remuneração, em
03/2013, com gozo de auxílio-doença nos períodos de 05/09/04 a 19/09/05; 26/10/05 a 22/05/09;
24/06/11 a 05/06/17 e 01/01/13 e 05/06/17.
Nesse passo, a Contadoria do Juízo, ao elaborar os cálculos, assim esclareceu:
“(...) informamos a V. Exa. que o cálculo da Contadoria a seguir anexado utilizou como base de
cálculo para os honorários advocatícios a totalidade dos valores devidos até a data da sentença,
incluindo os valores pagos em tutela antecipada e excluindo os períodos em que o segurado
exerceu atividade laborativa, verificável no extrato CNIS às fls. 202/203, conforme determinou no
julgado. (grifo nosso)
(...)
O cálculo da autarquia as fls. 206/208 resultou em inexistência de honorários, pois compensou
indevidamente os valores pagos administrativamente.
(...)”.
Nesse passo, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao homologar os cálculos da Contadoria.
Acresce relevar que o artigo 524, § 2º., do CPC, assim prevê:
"Art. 524 (...)
§ 2º Para a verificação dos cálculos , o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o
prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado."
Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar
do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária, in casu não demonstrada.
Nesse sentido, reporto-me aos julgados desta Eg. Corte:
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO. CALCULOS
DA CONTADORIA . ACOLHIMENTO. Pacificada a Jurisprudência desta E. Corte no sentido de
que, havendo divergência entre as partes quanto aos cálculos apresentados em execução de
sentença, aqueles realizados pela contadoria do Juízo podem e devem ser acolhidos, por
gozarem de fé pública e de imparcialidade. Apelação do exequente a que se nega provimento."
(Processo AC 199903990599613 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 504410 Relator(a) JUIZ ROBERTO
JEUKEN Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ1
DATA:17/09/2009 PÁGINA: 88 Data da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação 17/09/2009).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: FGTS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS .
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA
CONTADORIA JUDICIAL. CABIMENTO. I - A matéria aqui discutida refere-se à cobrança do
direito à correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não corrigido à época devida. II -
Verificada a divergência entre os cálculos apresentados pelos autores e aqueles oferecidos pela
CEF, o Juízo encaminhou os autos à contadoria Judicial para apuração do montante devido,
procedimento admitido pelo artigo 139 do Código de Processo Civil. III - Ressalte-se que a
contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua
imparcialidade e equidistância das partes. IV - Por conseguinte, tenho que deve ser mantida a
decisão que acatou os cálculos apresentados pela contadoria e extinguiu a execução. V - Apelo
improvido." (Processo AC 97030507590 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 384255 Relator (a) JUIZA
CECILIA MELLO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJU
DATA:15/02/2008 PÁGINA: 1371 Data da Decisão 29/01/2008 Data da Publicação 15/02/2008).
Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, previstos no artigo 85, do CPC, pleiteado pela
agravada, haja vista que jurisprudência e doutrina, vêm entendendo ser imprescindível para a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de agravo de instrumento, que o
Juízo a quo, ao proferir a decisão interlocutória agravada, tenha condenado a parte vencida ao
pagamento de honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CÁLCULOS.
REDISCUSSÃO. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 524, § 2º., do CPC, prevê que para a verificação dos cálculos , o juiz poderá valer-se
de contabilista do juízo.
3. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária, in casu não demonstrada.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
