Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022765-20.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
REDISCUSSÃO. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O v. acórdão transitado em julgado deu parcial provimento à apelação do autor para condenar
o INSS a conceder o benefício de auxílio acidente, com DIB no dia imediatamente posterior ao da
cessação do auxílio-doença anteriormente recebido (01/08/2009) até a implantação da
aposentadoria por invalidez acidentária (11/09/2016).
3. A Autarquia, em fase de cumprimento de sentença, alega que o autor teria deixado de
descontar o período em que auferiu auxílio-doença (20/04/2016 a 10/09/2016), inacumulável com
o benefício de auxílio-acidente concedido judicialmente, objeto de execução, além do que, a
moléstia ensejadora do auxílio-doença (concedido administrativamente) é a mesma que deu
origem ao auxílio-acidente (concedido judicialmente).
4. O E. STJ, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido
de não ser possível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter
sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do CPC.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022765-20.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSVALDO RIBEIRO SOBRAL
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022765-20.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSVALDO RIBEIRO SOBRAL
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos
da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu
parcialmente a impugnação apresentada pela Autarquia.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, excesso de execução. Alega ser possível a
compensação de valores pagos decorrentes de benefícios inacumuláveis. Aduz que o
exequente teria deixado de descontar o período em que auferiu auxílio-doença (20/04/2016 a
10/09/2016), inacumulável com o benefício de auxílio-acidente concedido judicialmente, ora
objeto de execução. Alega, ainda, que a moléstia ensejadora do auxílio-doença (concedido
administrativamente) é a mesma que deu origem ao auxílio-acidente (concedido judicialmente).
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta, impugnando
as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso, com a majoração da
verba honorária, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022765-20.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSVALDO RIBEIRO SOBRAL
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença,
apresentada pela Autarquia, nos seguintes termos:
“(...)
No caso dos autos, constata-se que segundo o título judicial exequendo (fls. 38/42), o INSS foi
condenado a conceder à autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir do dia
imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido pelo autor
em 01.08.2009 até a data de implantação da aposentadoria por invalidez acidentária, observada
a prescrição quinquenal e arbitrando honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor
da condenação, considerando-se apenas a soma das prestações vencidas até a data da
prolação da sentença/acórdão.
Nota-se, portanto, que a matéria de defesa indireta, acerca da extinção de direito subjetivo ao
benefício previdenciário, em razão de possuir mesmo fato gerador do auxílio-doença percebido
pela parte autora, no período compreendido entre 20.04.2016 a 10.09.2016, já foi ou deveria ter
sido enfrentada na fase de conhecimento, pois já era possível a sua verificação pelo INSS.
Desse modo, a inexistência de fato extintivo de direito foi atingida pelos efeitos preclusivos da
imutabilidade coisa julgada (art. 502 e 508, CPC).
(...)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos
termos da fundamentação supra. Contudo, deixo de homologar os cálculos apresentados pelas
partes por haver neles incorreções.
Deste modo, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos
cálculos de liquidação nos termos da fundamentação supra.
(...)”.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Analisando os autos, o v. acórdão transitado em julgado deu parcial provimento à apelação do
autor para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio acidente, com DIB no dia
imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido (01/08/2009)
até a implantação da aposentadoria por invalidez acidentária (11/09/2016).
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade
à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
A Autarquia, em fase de cumprimento de sentença, alega que o autor teria deixado de
descontar o período em que auferiu auxílio-doença (20/04/2016 a 10/09/2016), inacumulável
com o benefício de auxílio-acidente concedido judicialmente, objeto de execução, além do que,
a moléstia ensejadora do auxílio-doença (concedido administrativamente) é a mesma que deu
origem ao auxílio-acidente (concedido judicialmente).
Ocorre que, tal alegação era de conhecimento da Autarquia na fase de conhecimento, haja vista
o julgamento do recurso de apelação, interposto pelo autor, em sessão de julgamento de
18/08/2020, com trânsito em julgado do v. acórdão, em 13/10/2020, sem a interposição de
recurso pela Autarquia.
Com efeito, o E. STJ, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento
no sentido de não ser possível, em sede de execução de sentença, formular alegações que
poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do CPC:
“Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do
pedido.”
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA
JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia
(REsp no 1.235.513/AL), pacificou o entendimento de que, "nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a
compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada."
2. In casu, conforme extrato CNIS juntado aos autos, recolheram-se contribuições, em nome do
autor, como contribuinte individual, desde 3/2001 até 10/2012, de modo que há recolhimento de
contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por
incapacidade no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida, a questão não
foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
3. Verifica-se que o INSS não manejou recurso adequado visando discutir a compensação, não
prosperando, portanto, seu conhecimento em sede de Embargos do Devedor, ante a
necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
4.Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1756860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/09/2018, DJe 27/11/2018)
Neste passo, a pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas,
relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC, verbis: "É vedado à parte discutir
no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
É vedado à Autarquia/agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob
pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão,
assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada
através do recurso adequado" (Ac. un. da 1a. Câm. do 2o. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag.
465.290-00/0, Rel. juiz Magno Araújo, Adcoas, de 20/10/1995, n. 8151653).
Outrossim, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r.
sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não
estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a
coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a
executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Em decorrência, não prosperam as alegações da Autarquia.
Cabível, no caso, a majoração da verba honorária, requerida pelo agravado, devida pela
Autarquia, para o percentual de 12%, sobre a base de cálculo fixada pelo R. Juízo a quo, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
REDISCUSSÃO. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O v. acórdão transitado em julgado deu parcial provimento à apelação do autor para
condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio acidente, com DIB no dia imediatamente
posterior ao da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido (01/08/2009) até a
implantação da aposentadoria por invalidez acidentária (11/09/2016).
3. A Autarquia, em fase de cumprimento de sentença, alega que o autor teria deixado de
descontar o período em que auferiu auxílio-doença (20/04/2016 a 10/09/2016), inacumulável
com o benefício de auxílio-acidente concedido judicialmente, objeto de execução, além do que,
a moléstia ensejadora do auxílio-doença (concedido administrativamente) é a mesma que deu
origem ao auxílio-acidente (concedido judicialmente).
4. O E. STJ, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no
sentido de não ser possível, em sede de execução de sentença, formular alegações que
poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do CPC.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
