Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023986-09.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CÁLCULOS.
DIB. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A r. sentença transitada em julgado condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença
à agravada desde a data do indeferimento administrativo até que, em nova perícia, a autarquia
constate a cessação da incapacidade.
3. As partes divergem quanto à DIB do benefício. A Autarquia sustenta DIB em 10/05/2016 (data
da citação) ou 21/03/2016 (data estimada do início da incapacidade pelo laudo pericial).
4. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas.
5. Havendo o título executivo judicial exigível, a pretensão da Autarquia, objetivando, em
cumprimento de sentença, rediscutir a DIB do benefício de auxílio-doença, implicaria decidir
novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507 do CPC.
6. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a
coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
7. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023986-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA IRENE BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DINIZ NETO - SP118621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023986-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA IRENE BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DINIZ NETO - SP118621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de
sentença, não acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, determinando o prosseguimento da
execução pelo valor de R$ 34.557,79 (06/2018), apurado pela agravada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o início da incapacidade fixada pelo Perito
Judicial ocorreu por volta de 21/03/2016 e que o julgado definitivo não a condenou ao
restabelecimento do benefício anterior com DIB em 27/11/2015, de forma que, no intervalo de
27/11/15 a 21/03/16 não havia incapacidade. Aduz que a DIB do benefício deve ser alterada para
a data da citação ou, ao menos, a data do início da incapacidade em 21/03/16. Requer a
concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada.
Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023986-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA IRENE BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DINIZ NETO - SP118621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
A r. sentença transitada em julgado, assim decidiu:
“(...)
Ante o exposto, embasando nas provas colhidas nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o
faço para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença à parte autora, devendo ser calculada
nos moldes do artigo 61 da Lei 8.213/91, desde a data do indeferimento administrativo até que,
em nova perícia, a autarquia constate a cessação da incapacidade. Arcará, ainda, a requerida
com honorários advocatícios ora fixados em 10 % sobre o total da condenação, devidamente
atualizado com juros e correção monetária. g.n.
(...)”.
Iniciado o cumprimento de sentença, as partes divergiram quanto à DIB do benefício. A agravada
sustenta DIB em 27/11/2015 (dia seguinte a cessação do benefício anterior) e a Autarquia
sustenta DIB em 10/05/2016 (data da citação) ou 21/03/2016 (data estimada do início da
incapacidade pelo laudo pericial).
Os extratos CNIS, acostados pela Autarquia, comprovam a cessação do benefício de auxílio-
doença em 26/11/2015 (Num. 90369417 – pág. 33).
O R. Juízo a quo não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo
INSS, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 34.557,79 (06/2018),
apurado pela agravada.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos, além do que, a Autarquia
também não opôs embargos de declaração.
Assim considerando, havendo o título executivo judicial exigível, a pretensão da Autarquia,
objetivando, em cumprimento de sentença, rediscutir a DIB do benefício de auxílio-doença para o
dia 10/05/2016 (data da citação) ou 21/03/2016 (data estimada do início da incapacidade pelo
laudo pericial), implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor
do artigo 505 do CPC, bem como o artigo 507, do mesmo diploma legal, verbis: "É vedado à parte
discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
Neste passo, é vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena
de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CÁLCULOS.
DIB. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A r. sentença transitada em julgado condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença
à agravada desde a data do indeferimento administrativo até que, em nova perícia, a autarquia
constate a cessação da incapacidade.
3. As partes divergem quanto à DIB do benefício. A Autarquia sustenta DIB em 10/05/2016 (data
da citação) ou 21/03/2016 (data estimada do início da incapacidade pelo laudo pericial).
4. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas.
5. Havendo o título executivo judicial exigível, a pretensão da Autarquia, objetivando, em
cumprimento de sentença, rediscutir a DIB do benefício de auxílio-doença, implicaria decidir
novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507 do CPC.
6. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a
coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
7. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
