Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011907-61.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTADOR DO
JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. O Contador do Juízo apurou a quantia total de R$ 288.169,10, em 10/2019, informando que os
cálculos apresentados pelo INSS não correspondem a liquidação do feito, tendo em vista se
referir a pessoa diversa do exequente/agravado, com dados e valores diversos.
4.Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. É dizer, os
cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no
caso não demonstrada pela Autarquia.
5. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507 do CPC. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida
com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011907-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDELINO GARCIA BORGES
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011907-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDELINO GARCIA BORGES
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE -
cumprimento de sentença, acolheu os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, a não observância dos descontos dos valores recebidos
administrativamente, sob pena de pagamento em duplicidade em prejuízo ao erário. Requer a
concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta, impugnando
as alegações da Autarquia e, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011907-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDELINO GARCIA BORGES
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
É contra esta decisão que o INSS/agravante se insurge.
Analisando o PJE originário, o v. acórdão transitado em julgado reformou em parte a r. sentença,
para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo
para aposentadoria especial, com o recebimento das diferenças vencidas a partir de 24/06/2009.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Iniciado o cumprimento de sentença e, em razão da divergência entre as partes, os autos foram
remetidos à Contadoria do Juízo.
O Contador do Juízo apurou a quantia total de R$ 288.169,10, em 10/2019, informando que os
cálculos apresentados pelo INSS não correspondem a liquidação do feito, tendo em vista se
referir a pessoa diversa do exequente/agravado, com dados e valores diversos.
Outrossim, foram apurados os valores devidos ao exequente/agravado, referente ao benefício
sob nº 46/148.973.897-2, com o pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e
os efetivamente pagos ao autor, desde 24/06/2009 (parcelas não prescritas) até 31/01/2019 (dia
anterior ao pagamento da renda revista), atualizados até 10/2019, nos termos do julgado
definitivo.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Acresce relevar, que a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o
princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o
mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a
obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus,
como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que o § 2º., do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer do Contador do
Juízo para verificação dos cálculos. O contador do juízo é profissional habilitado, que na
qualidade de auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das
partes, razão pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade,
somente elidível por prova em contrário, não demonstrada pelo INSS.
A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma
lide a teor do artigo 505 do CPC, bem como o artigo 507, do mesmo diploma legal, verbis: "É
vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou
a preclusão".
Neste passo, é vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena
de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTADOR DO
JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. O Contador do Juízo apurou a quantia total de R$ 288.169,10, em 10/2019, informando que os
cálculos apresentados pelo INSS não correspondem a liquidação do feito, tendo em vista se
referir a pessoa diversa do exequente/agravado, com dados e valores diversos.
4.Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. É dizer, os
cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo,
gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no
caso não demonstrada pela Autarquia.
5. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507 do CPC. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida
com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
