Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005197-25.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULOS.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA
JURÍDICA. CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. A Contadoria do Juízo apurou a quantia total de R$ 595.840,25, em 08/2018, sendo R$
557.378,41 (principal) e R$ 38.461,84 (honorários), com a aplicação do índice IPCA-e até
07/2018, informando, ainda, ter sido apurada RMI mais vantajosa ao autor, utilizando os salários
CNIS (R$ 1.532,85 – 82% do SB), nos termos do artigo 29 (redação original), da Lei 8.213/91.
4. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. É dizer, os
cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no
caso não demonstrada pela Autarquia.
5. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507 do CPC.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005197-25.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DONIZETI DA SILVA - SP185906-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005197-25.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DONIZETI DA SILVA - SP185906-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que no PJE -
cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela Autarquia, determinando o
prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pelo agravado, no valor de R$
425.424,90 (08/2018 – principal) e R$ 38.461,84 (08/2018 – honorários advocatícios), conforme
conta elaborada pela Contadoria do Juízo.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, erro na apuração da RMI pelo Contador, pois, não
teria sido aplicada as disposições da EC 20/98, bem como aplicação do fator de correção até a
DIB. Alega ofensa a coisa julgada quanto aos critérios de correção monetária, haja vista a
previsão expressa de aplicação do índice IPCA-e. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao
final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005197-25.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DONIZETI DA SILVA - SP185906-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela
Autarquia, determinando o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pelo
agravado, no valor de R$ 425.424,90 (08/2018 – principal) e R$ 38.461,84 (08/2018 – honorários
advocatícios), conforme conta elaborada pela Contadoria do Juízo.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Analisando o PJE originário, o v. acórdão transitado em julgado, assim decidiu:
“(...) o autor alcança um total de 32 (trinta e dois) anos e 18 (dezoito) dias, na data da Emenda
Constitucional n° 20/98, e de 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias, na data
do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, nos termos dos artigos 53, II, 28 e 29 da Lei 8.213/91, além do cumprimento da
carência de 138 (cento e trinta e oito) meses de contribuição, nos termos do art. 142 da Lei n°
8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de
serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra
permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR n° 11, de 20/09/2006, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC n° 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para
a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou
pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo
este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus
atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005). (...)
(...) e quanto à atualização monetária, o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E). (...)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer o
exercício de atividade rural no período de 03/04/1968 a 02/11/1975 e a atividade especial no
período de 01/10/1980 a 30/06/1982, e condenar o INSS a restabelecer a aposentadoria por
tempo de serviço da parte autora, desde a data da cessação indevida, com correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. ”
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Iniciado o cumprimento de sentença, a Contadoria do Juízo apurou a quantia total de R$
595.840,25, em 08/2018, sendo R$ 557.378,41 (principal) e R$ 38.461,84 (honorários), com a
aplicação do índice IPCA-e até 07/2018, informando, ainda, ter sido apurada RMI mais vantajosa
ao autor, utilizando os salários CNIS (R$ 1.532,85 – 82% do SB), nos termos do artigo 29
(redação original), da Lei 8.213/91.
Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. É dizer, os
cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo,
gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no
caso não demonstrada pela Autarquia.
Outrossim, a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio
do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo
resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A
execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como
determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Assim considerando, a pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já
decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do CPC, bem como o artigo 507, do mesmo
diploma legal, verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a
cujo respeito se operou a preclusão".
Neste passo, é vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena
de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULOS.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA
JURÍDICA. CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. A Contadoria do Juízo apurou a quantia total de R$ 595.840,25, em 08/2018, sendo R$
557.378,41 (principal) e R$ 38.461,84 (honorários), com a aplicação do índice IPCA-e até
07/2018, informando, ainda, ter sido apurada RMI mais vantajosa ao autor, utilizando os salários
CNIS (R$ 1.532,85 – 82% do SB), nos termos do artigo 29 (redação original), da Lei 8.213/91.
4. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. É dizer, os
cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo,
gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no
caso não demonstrada pela Autarquia.
5. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507 do CPC.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
