Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018524-42.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CÁLCULOS.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE . AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
3. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a
coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária, in casu não demonstrada.
5. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018524-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
AGRAVADO: OSVALDO NUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP1231770A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018524-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
AGRAVADO: OSVALDO NUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP1231770A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação
apresentada pela Autarquia e determinou o prosseguimento da execução conforme cálculos do
autor/agravado.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que os cálculos homologados do autor estão
equivocados, pois, ao proceder a apuração da nova RMI alterou a espécie do benefício. Aduz,
que o V. acórdão não autoriza a troca de espécie de benefício. Alega, ainda, que o parecer da
Contadoria do Juízo não é conclusivo. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final,
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, reconhecendo como zero o valor da
liquidação do julgado.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018524-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
AGRAVADO: OSVALDO NUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP1231770A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, nos
seguintes termos:
“(...)
Inicialmente, importa ressaltar que a decisão proferida em expediente em que se alega excesso
de execução tem sua análise, de regra, pautada nos elementos técnico-contábeis declinados
pelas partes, bem assim sua fundamentação firmada sobre a manifestação igualmente técnico-
contábil da Contadoria do Juízo. Portanto, diante da peculiaridade do mérito técnico-contábil da
decisão, sua motivação só será remissiva à fundamentação técnica do parecer elaborado pelo
órgão contábil oficial.
Nesse passo, a Contadoria do Juízo desenvolve essencial função de instrumentalizar o
cumprimento pelo Juízo do princípio constitucional da fundamentação das decisões, disposto no
artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Foram essas as informações prestadas pelo perito judicial à fl. 130:
"[...]
Procedemos à análise dos autos e constatamos o que segue:
O ponto controvertido, submetido a analise, gira em torno do benefício a ser implantado, após a
desaposentação, matéria esta, s.m.j., exclusivamente de direito, não competindo a esta
contadoria opinar sobre.
Entretanto, em conferência aos cálculos apresentados por ambas as partes, constatamos que,
caso V.Exa. entenda que não deva ocorrer alteração no tipo de benefício, ou seja, que o novo
benefício de ser o mesmo tipo anteriormente pago (aposentadoria especial - tipo B46), o cálculo
da nova RMI apresentada pelo INSS (fls. 121/122) está correto, não havendo diferenças a serem
pagas, haja vista manter-se inalterado o valor do benefício.
Por outro lado, caso V.Exa. entenda possível a alteração, devendo o novo benefício ser
concedido sob a espécie B42 (aposentadoria por tempo de contribuição), os cálculos
apresentados pela parte autora (fls. 108/112), s.m.j., estão corretos.
[...]" (grifo meu).
Pois bem. A r. sentença de fls. 33-36 julgou improcedente o pedido da parte autora, por implicar
revisão de benefício concedido há mais de 10 anos, tendo em vista a decadência do direito à
revisão (art. 103 da Lei 8.213/91).
O v. acórdão de fls. 78-82, prolatado em sede de apelação, deu parcial provimento à apelação da
parte autora para afastar a decadência e, na forma do art. 515, 1º, do CPC, reconhecer seu
direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo
benefício a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição
de valores já recebidos. Referida decisão transitou em julgado em 20/08/2015 (fl. 84).
Insta registrar, ainda, que o v. acórdão supracitado é suficientemente claro de que o pedido sob
análise era de "cancelamento do benefício de aposentadoria n 46/081.236.502-0, concedido na
via administrativa em 24/09/1986, para que possa exercer seu direito ao benefício mais vantajoso,
computando-se as contribuições posteriores à jubilação" (fl. 78-verso - grifo meu); o que
contrapõe a pedido de "revisão de benefício". Aliás, foi afastada a decadência no presente caso,
por se entender que "a norma extraída do "caput" do artigo 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazo
decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de
benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na
desaposentação" (fl. 78-verso - grifo meu).
Assim, restou, para a liquidação de sentença, a apuração do "valor do novo benefício", como bem
se destacou à fl. 80-verso.
Em suma, o v. acórdão constitui título executivo judicial e a execução deve se ater aos seus
estritos termos, sob pena de o julgador analisar nesta quadra processual matéria não discutida ou
decidida na ação de conhecimento, em ofensa aos artigos 502 e 503, caput, do NCPC.
Dessa forma, e de acordo com as informações prestadas pelo contador judicial, conclui-se que
devem prevalecer os cálculos do impugnado/exequente (os de fls. 110-112), porquanto foram
elaborados em consonância com o julgado.
Sendo assim, adoto como correto o valor apurado pelo impugnado/exequente às fls. 110-112,
calculado nos termos do julgado. Logo, fixo como devido, atualizado até 06/2016, o valor total de
R$ 932,55 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
3. DISPOSITIVO
Posto isto, nos termos da fundamentação, REJEITO a presente impugnação à execução,
devendo o feito executório prosseguir em seus ulteriores termos, de acordo com os cálculos
apresentados pelo impugnado/exequente às fls. 110-112.
Fixo o valor total da execução em R$ 932,55 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco
centavos), atualizado até 06/2016.
(...)”.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, observo que o V. acórdão, transitado em julgado, assim decidiu:
“(...)
Requer a parte autora o cancelamento do benefício de aposentadoria nº 46/081.236.502-0,
concedido na via administrativa em 24/09/1986, para que possa exercer seu direito ao benefício
mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à jubilação.
(...)
Portanto, de conformidade com a orientação desta Décima Turma e a jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça, o segurando pode renunciar ao benefício em manutenção a fim
de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada
com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento.
(...)
O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença e nos termos do art. 730 do
CPC e a forma de cálculo, nos termos dos arts. 3º da Lei nº 9.876/99 e 29-B da Lei 8.213/91.
(...)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para afastar
a decadência, e na forma do art. 515, § 1º, do CPC, reconhecer seu direito à renúncia da
aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo benefício a ser calculado
pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos. As
verbas acessórias deverão ser calculadas na forma acima explicitada. Honorários advocatícios
fixados em 15% das diferenças vencidas até a presente data. Os valores em atraso serão
resolvidos em liquidação de sentença.
(...)”.
Neste contexto, agiu com acerto o R. Juízo a quo, haja vista que o V. acórdão constitui título
executivo judicial e a execução deve se ater aos seus estritos termos.
Outrossim, a pretensão da Autarquia, ora objeto do presente agravo de instrumento, implica
decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do
CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se
operou a preclusão".
Em decorrência, é vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob
pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão,
assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através
do recurso adequado" (Ac. un. da 1a. Câm. do 2o. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag. 465.290-00/0,
Rel. juiz Magno Araújo, Adcoas, de 20/10/1995, n. 8151653).
A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença ou do acórdão, que se tornam imutáveis
quando contra ela já não cabem mais recursos.
O Código de Processo Civil, assim prevê em seu artigo 502:
"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."
Conforme leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil. Ed.
Saraiva. Vol. 2. Pág. 19 : "A razão jurídica da coisa julgada é a segurança das decisões, que
ficaria seriamente comprometida se houvesse a possibilidade de rediscutir questões julgadas em
caráter definitivo. Ela encerra, de uma vez por todas, a controvérsia ou conflito levado a juízo".
Acresce relevar que o artigo 524, § 2º., do CPC, assim prevê:
"Art. 524 (...)
§ 2º Para a verificação dos cálculos , o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o
prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado."
Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar
do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária, in casu não demonstrada.
Nesse sentido, reporto-me aos julgados desta Eg. Corte:
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO. CALCULOS
DA CONTADORIA . ACOLHIMENTO. Pacificada a Jurisprudência desta E. Corte no sentido de
que, havendo divergência entre as partes quanto aos cálculos apresentados em execução de
sentença, aqueles realizados pela contadoria do Juízo podem e devem ser acolhidos, por
gozarem de fé pública e de imparcialidade. Apelação do exequente a que se nega provimento."
(Processo AC 199903990599613 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 504410 Relator(a) JUIZ ROBERTO
JEUKEN Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ1
DATA:17/09/2009 PÁGINA: 88 Data da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação 17/09/2009).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: FGTS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS .
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA
CONTADORIA JUDICIAL. CABIMENTO. I - A matéria aqui discutida refere-se à cobrança do
direito à correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não corrigido à época devida. II -
Verificada a divergência entre os cálculos apresentados pelos autores e aqueles oferecidos pela
CEF, o Juízo encaminhou os autos à contadoria Judicial para apuração do montante devido,
procedimento admitido pelo artigo 139 do Código de Processo Civil. III - Ressalte-se que a
contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua
imparcialidade e equidistância das partes. IV - Por conseguinte, tenho que deve ser mantida a
decisão que acatou os cálculos apresentados pela contadoria e extinguiu a execução. V - Apelo
improvido." (Processo AC 97030507590 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 384255 Relator (a) JUIZA
CECILIA MELLO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJU
DATA:15/02/2008 PÁGINA: 1371 Data da Decisão 29/01/2008 Data da Publicação 15/02/2008).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CÁLCULOS.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE . AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
3. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a
coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária, in casu não demonstrada.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
