Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013339-81.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADAS. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária, no caso não demonstrada pela Autarquia.
3. Cabe a Autarquia o ônus de impugnar especificamente os cálculos apurados pela Contadoria
do Juízo, indicando os critérios de fato e de direito que fundamentam sua irresignação, bem como
o valor que entende devido.
4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato
adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que
seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve
ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos
497 e 498 do CPC.
5. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013339-81.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RONALDO MENDONCA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013339-81.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RONALDO MENDONCA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE
cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da Autarquia, determinando a apresentação
de cálculos pelo exequente/agravado, nos exatos termos do acordo firmado na ACP 0002320-
59.2012.4.03.6183.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, excesso de execução. Aduz inexistir prova de que
o benefício auferido pelo exequente/agravado é elegível à revisão objeto da ACP 0002320-
59.2012.4.03.6183. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso
com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta impugnando
as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso, com a majoração da
condenação da Autarquia recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do
artigo 85, § 1º e § 11, do CPC.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013339-81.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RONALDO MENDONCA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos
termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação da Autarquia, determinando a apresentação de cálculos
pelo exequente/agravado, nos exatos termos do acordo firmado na ACP 0002320-
59.2012.4.03.6183.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Analisando o PJE originário, a Contadoria do Juízo apresentou parecer, nos seguintes termos:
“(...)
1.Não houve revisão com relação ao auxílio doença, NB-31/502.163.321-6
2- Houve revisão relativamente ao benefício Aposentadoria por Invalidez, NB32/502.528.015.6,
porém sem diferenças.
3- Não havendo revisão efetuada, recalculamos o auxílio doença, NB-31/502.163.321-6 (como
sendo benefício originário), cujo valor de RMI revisada foi de R$ 931,69 e SB (Salário-de-
benefício) de R$ 1.023,83. No cálculo da revisão consideramos todos os salários-de-
contribuição constante do sistema CNIS e os salários de benefícios dos auxílios doença
gozados entre os períodos de atividades, NBs: 31-114.182.464-4, 31- 122.031635-8 e 31-
124.965.312-3.
Certamente, há valores atrasados a serem pagos com relação ao benefício NB32/502.528.015-
6.
O benefício Aposentadoria por invalidez, NB-32/502.528.015-6, tem DIB e DIP 16/06/2005, RMI
original de R$ 990,28. Atualmente o benefício tem renda mensal de R$ 2.387,68, enquanto que,
na evolução do salário-de-benefício o auxílio doença, NB-31/502.163.321-6, ela seria de R$
2.707,08.
(...)”.
Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, vez que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
É dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar
do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária, no caso dos autos, não demonstrada pela Autarquia.
Acresce relevar, que cabe a Autarquia o ônus de impugnar especificamente os cálculos
apurados pela Contadoria do Juízo, indicando os critérios de fato e de direito que fundamentam
sua irresignação, bem como o valor que entende devido.
Reporto-me ao julgado que segue:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE CONTA VINCULADA.
CRÉDITO EFETUADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCORDÂNCIA DA
CONTADORIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO GERNÉRICA DO EMBARGADO.
1. Alegação genérica de insuficiência do crédito realizado não pode prosperar à míngua de
indicação específica quanto à incorreção dos cálculos, impugnação vaga, genérica e imprecisa
que não permite a análise da incorreção alegada.
2. Apelação do embargado improvida."
(Processo AC 200438000197083 AC - APELAÇÃO CIVEL - 200438000197083 Relator(a)
JUÍZA FEDERAL MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão
julgador QUINTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:31/07/2009 PAGINA:159 Data da Decisão
13/07/2009 Data da Publicação 31/07/2009).
Outrossim, a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio
do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo
resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A
execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como
determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Em decorrência, não prosperam as alegações da Autarquia.
Cabível, no caso, a majoração da verba honorária devida pela Autarquia, em cumprimento de
sentença, para o percentual de 12%, sobre a base de cálculo fixada pelo R. Juízo a quo, nos
termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, e § 11, do CPC/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADAS. PRINCÍPIO DO EXATO
ADIMPLEMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária, no caso não demonstrada pela Autarquia.
3. Cabe a Autarquia o ônus de impugnar especificamente os cálculos apurados pela Contadoria
do Juízo, indicando os critérios de fato e de direito que fundamentam sua irresignação, bem
como o valor que entende devido.
4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato
adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado
que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução
deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os
artigos 497 e 498 do CPC.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
