Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008193-59.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
REDISCUSSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA. EFEITOS. CONTADORIA
JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Contadoria do Juízo apurou a quantia total de R$ 278.967,35, em 06/2018, com RMI no valor
de R$ 1.738,55, em 02/02/2008, considerando os salários reconhecidos na ação trabalhista, bem
como ao que determina o art. 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/99.
3. Não obstante a Autarquia não tenha integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos
efeitos reflexos emanados da coisa julgada, ocorrida no âmbito daquela demanda.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária, no caso não demonstrada pela Autarquia.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008193-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
AGRAVADO: MANOEL CARLOS PINTO AGOSTINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCE ALVES DE LIMA - SP102263
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008193-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
AGRAVADO: MANOEL CARLOS PINTO AGOSTINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCE ALVES DE LIMA - SP102263
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE
cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Autarquia,
homologando os cálculos da Contadoria Judicial, no importe total de R$ 278.967,35 (R$
268.776,92 de atrasados e R$ 10.190,43 de honorários advocatícios), atualizados até
junho/2018.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, excesso de execução. Aduz erro na apuração do
valor da RMI do benefício, vez que o valor correto é de R$ 1.040,67 e não o valor apurado pela
Contadoria do Juízo que incluiu salários de contribuição reconhecidos em ação trabalhista, no
período de 12/1995 a 05/1998, 10/1998 e 11/1998, os quais não foram objeto da ação principal
na qual se constituiu o título executivo, além do que, a Contadoria Judicial calculou a RMI do
benefício de acordo com a sistemática do direito adquirido até a EC 20/98 (16/12/1998),
calculando a média das 36 últimas contribuições anteriores a data da Emenda Constitucional
20/1998 (12/1995 à 11/1998), evoluindo o valor obtido até a DIB em 07/02/2008. Requer a
concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta, impugnando
as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008193-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
AGRAVADO: MANOEL CARLOS PINTO AGOSTINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCE ALVES DE LIMA - SP102263
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos
termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Autarquia, nos
seguintes termos:
“(...)
O acórdão transitado em julgado (ID 7400421 pág. 45/53) reconheceu como tempo de
contribuição o período laborado para a empresa Ermeto S.A. até o encerramento da empresa.
Embora não tenha disposto sobre os salários de contribuição, os valores a serem considerados
são os apurados em laudo contábil em reclamação trabalhista (ID 9371663 e ss), sobre os
quais há inclusive definição da contribuição previdenciária a ser recolhida pela empregadora.
Como o período não estava reconhecido anteriormente, não há salários de contribuição no
CNIS, e o segurado não pode ser prejudicado considerando para o período o valor de salário
mínimo. A ausência dos recolhimentos das contribuições previdenciários definidas na
reclamação trabalhista não pode ser óbice para que os salários de contribuição sejam
considerados de acordo com o montante apurado.
Quanto à forma de cálculo da RMI, deve ser observado o mais vantajoso ao segurado, tendo
em vista o direito adquirido antes da EC 20/98. O INSS não reconhece este cálculo como
melhor, justamente por não considerar os salários de contribuição da Ermeto S.A. De sua
monta, os juros de mora e atualização seguem os índices definidos na decisão transitada em
julgado, que determinou a observância da lei 11.960/09. Assim, deve ser acolhido o cálculo da
Contadoria Judicial, com a utilização dos salários de contribuição apurados em reclamação
trabalhista e a atualização na forma do julgado (ID 40685433), com o qual concordou a parte
exequente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, para HOMOLOGAR os cálculos da Contadoria Judicial (ID 40685418 e anexos), e
fixar o valor da execução pelo importe total devido de R$ 278.967,35 (duzentos e setenta e oito
mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 268.776,92 de
atrasados e R$ 10.190,43 de honorários advocatícios, atualizados até junho/2018. (...)”.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão não lhe assiste.
Analisando o PJE originário, a Contadoria do Juízo apurou a quantia total de R$ 278.967,35, em
06/2018, com RMI no valor de R$ 1.738,55, em 02/02/2008, considerando os salários
reconhecidos na ação trabalhista, bem como ao que determina o art. 187, parágrafo único, do
Decreto 3.048/99.
De fato, os documentos acostados comprovam o ajuizamento da Reclamação Trabalhista n.
2.198/94, pelo agravado contra a empresa Ernesto Equipamentos Industriais Ltda. (reclamada),
julgada parcialmente procedente para condenar a reclamada a reintegrar o reclamante em
função compatível com seu estado clínico, pagando salários e demais vantagens desde o
despedimento (14/09/1992) até a efetiva readmissão (12/05/1998).
Não obstante a Autarquia não tenha integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos
efeitos reflexos emanados da coisa julgada, ocorrida no âmbito daquela demanda.
Nesse sentido, julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS-
DE-CONTRIBUIÇÃO ACRESCIDOS. RMI. MAJORAÇÃO DEVIDA DESDE A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. (...)
2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
3. Determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista,
relativa aos adicionais pretendidos, a fonte de custeio se mostra preservada, não existindo
justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que
não tenha integrado aquela lide.
(...)
(Acórdão Número 5513240-98.2019.4.03.9999 APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
(ApReeNec) Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 10ª Turma Data 18/12/2019 Data da
publicação 13/01/2020).
Outrossim, o v. acórdão transitado em julgado, deu parcial provimento ao reexame necessário e
à apelação do INSS para explicitar a data final da contagem do tempo de serviço do autor
(30/03/2002), bem como determinar a forma de incidência de juros de mora e correção
monetária. Restou afastada a regra de transição prevista no artigo 9º., da EC 20/98, eis que o
autor já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na
data da publicação da referida EC (16/12/1998).
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade
à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Acresce relevar, que os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de
veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do
interesse das partes. Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo,
que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por
prova inequívoca em contrária, no caso não demonstrada pela Autarquia.
Ressalte-se, ainda, que a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles
está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível,
obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente
a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz
jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
REDISCUSSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA. EFEITOS. CONTADORIA
JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Contadoria do Juízo apurou a quantia total de R$ 278.967,35, em 06/2018, com RMI no
valor de R$ 1.738,55, em 02/02/2008, considerando os salários reconhecidos na ação
trabalhista, bem como ao que determina o art. 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/99.
3. Não obstante a Autarquia não tenha integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos
efeitos reflexos emanados da coisa julgada, ocorrida no âmbito daquela demanda.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária, no caso não demonstrada pela Autarquia.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
