Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007101-85.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CÁLCULOS
RMI. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
PREJUDICADO. TEMA 973. RECURSO REPETITIVO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
3. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a
coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
4. O Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais para julgamento pelo
rito dos repetitivos, com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do
Tribunal diante da superveniência do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de
2015. Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o
território nacional, todos os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto, que foi
cadastrado como tema 973 no sistema de recursos repetitivos do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007101-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO ESTEVAM DE MEDEIROS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO BASSI - SP204334
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007101-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO ESTEVAM DE MEDEIROS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO BASSI - SP204334
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a
impugnação apresentada pelo INSS, reconhecendo como corretos os cálculos do autor/agravado
e condenou a Autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da diferença entre o valor reconhecido como devido e o valor apresentado na impugnação.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que o autor/agravado apurou incorretamente a RMI do
benefício, pois, considerou o valor de R$ 861,74, em 01/12/2002, data em que, segundo alega, já
teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porém, a data correta é a
data do requerimento administrativo, ou seja R$ 871,52, em 05/05/2005. Aduz que não cabe
condenação em honorários advocatícios a partir do NCPC. Requer a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Reconhecida a prevenção, os autos foram redistribuídos à minha Relatoria.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007101-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO ESTEVAM DE MEDEIROS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO BASSI - SP204334
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu em parte a impugnação apresentada pelo INSS, reconhecendo como
corretos os cálculos do autor/agravado, além da condenação em verba honorária, sob o
fundamento de que o título judicial determinou a revisão da RMI do benefício determinando a
observância do que fosse mais vantajoso.
É contra esta decisão que a Autarquia ora se insurge.
Observo que foi prolatada sentença julgando procedente o pedido, nos seguintes termos:
“(...)
Posto isto, julgo PROCEDENTE a ação para: a) RECONHECER que o autor trabalhou em
atividades insalubres e perigosas, no período de 01/12/1995 a 11/11/1997 e de 01/08/1998 a
07/01/2000, laborou na Tansportadora Alfi Ltda, na função de motorista de carreta, determinando
a averbação e conversão em tempo de serviço comum, observando-se o índice de 1,4 (adicional
de 40%); b) DETERMINAR que o requerido promova a majoração do coeficiente aplicado no
salário de benefício do requerente, em virtude do acréscimo do tempo de serviço ora
reconhecido, desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo e correções posteriores,
aumentando a renda mensal atual e futura, observando-se o que for mais vantajoso ao
requerente (fls. 7, item 3); c) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente JOÃO ESTEVAM
DE MEDEIROS o valor da diferença entre o valor do benefício que vem sendo pago e o valor do
benefício com o aumento do coeficiente determinado no item "b", desde a data da concessão do
benefício, excluindo-se apenas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos
do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, com pagamento dos atrasados de uma só vez. A
correção monetária das parcelas vencidas até 30/06/2009 se dará nos termos da legislação
previdenciária, bem como da Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, que
aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Os juros
de mora são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e
incide a taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), nesse caso até 30/06/2009.
A partir desta data, incidirá, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição
do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condeno o requerido ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas. Decorrido o prazo para recursos
voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região, para reexame
necessário. PRI”.
Esta Eg. Corte ao julgar o recurso de apelação interposto pelo INSS, por votação unânime, deu
parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS apenas para limitar a incidência
dos honorários advocatícios ao valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O v. acórdão transitou em julgado, e, 05/08/2016.
Assim considerando, a pretensão da Autarquia, em discutir os critérios de apuração da RMI do
autor/agravado, implica decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do
artigo 505 do NCPC, bem como o artigo 507, do mesmo diploma legal, verbis: "É vedado à parte
discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
Nesse passo, é vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena
de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão,
assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através
do recurso adequado" (Ac. un. da 1a. Câm. do 2o. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag. 465.290-00/0,
Rel. juiz Magno Araújo, Adcoas, de 20/10/1995, n. 8151653).
A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença ou do acórdão, que se tornam imutáveis
quando contra ela já não cabem mais recursos.
O Código de Processo Civil, assim prevê em seu artigo 502:
"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."
Conforme leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil. Ed.
Saraiva. Vol. 2. Pág. 19 : "A razão jurídica da coisa julgada é a segurança das decisões, que
ficaria seriamente comprometida se houvesse a possibilidade de rediscutir questões julgadas em
caráter definitivo. Ela encerra, de uma vez por todas, a controvérsia ou conflito levado a juízo".
No tocante a condenação no pagamento em verba honorária, o Eg. Superior Tribunal de Justiça
(STJ) admitiu três recursos especiais para julgamento pelo rito dos repetitivos, com o objetivo de
definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do Tribunal diante da superveniência do artigo
85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de 2015.
Os recursos foram selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que os
remeteu ao STJ como representativos de controvérsia (RRCs), na forma prevista pelo parágrafo
1º do artigo 1.036 do CPC. A proposta de afetação foi submetida à Corte Especial pelo ministro
Gurgel de Faria.
A súmula 345 foi editada pelo STJ em 2007 e estabeleceu que são devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações
coletivas, ainda que embargadas.
Todavia, o dispositivo trazido pelo novo CPC fixou que não são devidos honorários no
cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje expedição de precatório, desde que a
sentença não tenha sido impugnada.
Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o território
nacional, todos os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto, que foi cadastrado
como tema 973 no sistema de recursos repetitivos do STJ.
Assim, considerando a determinação de suspensão pela Corte Especial, nos termos do artigo
1037, II, do CPC, por ora, a questão resta prejudicada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CÁLCULOS
RMI. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
PREJUDICADO. TEMA 973. RECURSO REPETITIVO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
3. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a
coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
4. O Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais para julgamento pelo
rito dos repetitivos, com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do
Tribunal diante da superveniência do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de
2015. Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o
território nacional, todos os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto, que foi
cadastrado como tema 973 no sistema de recursos repetitivos do STJ.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
