Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021600-35.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-SERVIDORES. ECT. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Nos termos do julgado definitivo tanto o INSS quanto à União Federal foram condenados ao
pagamento dos juros e correção monetária dos atrasados referentes à concessão da
complementação da aposentadoria devida aos ex-servidores da Empresa Brasileira de Correios e
Telégratos – ECT.
3. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021600-35.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUAREZ ALVES DA CUNHA, ANNA BERQUIZ LOPES DA CUNHA LIMA,
ANTONIO AGUIAR JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIS CRISTINA TIVELLI - SP119299-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIS CRISTINA TIVELLI - SP119299-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIS CRISTINA TIVELLI - SP119299-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021600-35.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUAREZ ALVES DA CUNHA, ANNA BERQUIZ LOPES DA CUNHA LIMA,
ANTONIO AGUIAR JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIS CRISTINA TIVELLI - SP119299-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIS CRISTINA TIVELLI - SP119299-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIS CRISTINA TIVELLI - SP119299-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE - cumprimento
de sentença, dentre outras determinações, afastou a alegação de ilegitimidade passiva, arguida
pela Autarquia.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que não obstante não tenha sido excluído do polo
passivo na fase de conhecimento, é parte ilegítima na fase de execução, vez que o ônus de
arcar com o valor da complementação é da União Federal. Aduz, também, que os exequentes
estão cobrando valores superiores ao devido, e quanto à complementação do benefício pago
sem correção monetária, a Autarquia não tem poder de gestão desta verba. Requer a
concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada para reconhecer a ilegitimidade da Autarquia para figurar como parte executada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimados, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, os agravados não apresentaram resposta ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021600-35.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUAREZ ALVES DA CUNHA, ANNA BERQUIZ LOPES DA CUNHA LIMA,
ANTONIO AGUIAR JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIS CRISTINA TIVELLI - SP119299-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIS CRISTINA TIVELLI - SP119299-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIS CRISTINA TIVELLI - SP119299-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo afastou a alegação de ilegitimidade passiva, arguida pela Autarquia, nos
seguintes termos:
“(...)
A alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Tanto ao INSS quanto a UNIÃO FEDERAL foram condenados aos pagamentos da correção
monetária e dos juros de mora devidos sobre o valor pago a título de complementação de
aposentadoria, desde 12/1992, e pagos entre 01/1993 até 13/94.
Desse modo, ambas as partes permanecerão no polo passivo da presente execução, e
cumprirão as obrigações que lhe caibam, nos exatos termos do título e da legislação de
regência.
(...)”.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão não lhe assiste.
Analisando o PJE originário, a r. sentença julgou procedente o pedido condenado o INSS e a
União Federal ao pagamento dos juros e correção monetária dos atrasados referentes à
concessão da complementação da aposentadoria devida aos ex-servidores da Empresa
Brasileira de Correios e Telégratos – ECT e o efetivo pagamento aos autores.
Em sede de recurso de apelação, esta E. Corte, deu provimento ao recurso da União para
especificar a incidência da correção monetária e negar provimento ao reexame necessário.
Depreende-se, assim, que nos termos do julgado definitivo tanto o INSS quanto à União Federal
foram condenados ao pagamento dos juros e correção monetária dos atrasados referentes à
concessão da complementação da aposentadoria devida aos ex-servidores da Empresa
Brasileira de Correios e Telégratos – ECT.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade
à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste passo, a pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas,
relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC, verbis: "É vedado à parte discutir
no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
Vale dizer, é vedado à Autarquia/agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em
julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão,
assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada
através do recurso adequado" (Ac. un. da 1a. Câm. do 2o. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag.
465.290-00/0, Rel. juiz Magno Araújo, Adcoas, de 20/10/1995, n. 8151653).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-SERVIDORES. ECT. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Nos termos do julgado definitivo tanto o INSS quanto à União Federal foram condenados ao
pagamento dos juros e correção monetária dos atrasados referentes à concessão da
complementação da aposentadoria devida aos ex-servidores da Empresa Brasileira de Correios
e Telégratos – ECT.
3. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
