Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000348-10.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA
TÁCITA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO
EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO FINAL DO CÁLCULO. LIMITAÇÃO NA
DATA DO ÓBITO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se vislumbra a concordância tácita do INSS com os cálculos homologados, tendo em vista
que ofertou impugnação, ainda que de forma intempestiva.
- Ademais, mesmo no caso de ausência de impugnação, tal fato não implica em revelia ou em
"concordância tácita" do devedor com a tese do exequente.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso, se infere que o título executivo expressamente determinou que o termo inicial do
pagamento dos atrasados retroagisse ao quinquênio que antecede o pedido administrativo de
revisão do benefício (id Num. 118542999 - Pág. 34), razão pela qual a parte exequente faz jus à
apuração de diferenças desde 24/10/2006.
- Não obstante o fato de a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado, a
apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito
inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.
- O direito dos sucessores se limita ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício,
sendo a pensão por morte benefício de espécie diversa do concedido no título executivo.
- De rigor a elaboração de novos cálculos para adequação da execução ao título.
- O arbitramento de honorários advocatícios devidos na resolução da impugnação ao
cumprimento de sentença deverá ser estabelecido no Juízo a quo, após a adequação dos
cálculos e a definição do montante devido.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000348-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PROCURADOR: SILVIO MARQUES GARCIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIO MARQUES GARCIA - SP265924-N
AGRAVADO: BENEDITO VIEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA CAMARGO MARINCOLO - SP288744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000348-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PROCURADOR: SILVIO MARQUES GARCIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIO MARQUES GARCIA - SP265924-N
AGRAVADO: BENEDITO VIEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA CAMARGO MARINCOLO - SP288744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que julgou improcedente a
impugnação, para determinar o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos
apresentados pela parte exequente. Condenou a autarquia ao pagamento de custas e despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a
gratuidade processual.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o INSS excesso de execução, uma vez que os
cálculos da parte exequente (sucessores do autor falecido) não observam a prescrição
quinquenal dos créditos que antecedem ao quinquênio da propositura da ação, como também a
cobrança de parcelas posteriores ao óbito do segurado. Afirma que as questões tratadas são de
ordem pública, independentemente do conhecimento da impugnação oposta. Subsidiariamente,
aduz que os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre a diferença entre os
cálculos ofertados.
Pugna a concessão do efeito suspensivo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000348-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PROCURADOR: SILVIO MARQUES GARCIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIO MARQUES GARCIA - SP265924-N
AGRAVADO: BENEDITO VIEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA CAMARGO MARINCOLO - SP288744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, oportuno esclarecer que não vislumbro a concordância tácita do requerido com os
cálculos homologados, tendo em vista que ofertou impugnação, ainda que de forma intempestiva.
Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial, mesmo no caso de ausência de
impugnação, tal fato não implica em revelia ou em "concordância tácita" com a tese do
exequente. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVELIA. NULIDADE.
1. A ausência de manifestação contrária ao cálculo do exequente não induz revelia. Precedentes
do STJ.
2. Decisão anulada para que seja apreciado o mérito da impugnação ao cumprimento de
sentença.
3. Agravo provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5017375-40.2019.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Órgão Julgador 10ª Turma,
Data do Julgamento 18/02/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA:
21/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE
CÁLCULOS. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
O Juiz de Primeiro Grau não se debruçou sobre os valores ofertados pelo exequente, limitando-se
a homologar o montante agilizado pelo INSS, incorrendo em evidente error in procedendo.
Incorreta a mera homologação dos cálculos ofertados pelo INSS, sem que seja analisada a
correção do montante pleiteado pelo segurado.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de Instrumento provido.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5004433-44.2017.4.03.0000,
Relator(a) Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, Órgão Julgador 9ª Turma,
Data do Julgamento 26/08/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
29/08/2019).
Passo à análise.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No caso, se infere que o título executivo expressamente determinou que o termo inicial do
pagamento dos atrasados retroagisse ao quinquênio que antecede o pedido administrativo de
revisão do benefício (id Num. 118542999 - Pág. 34), razão pela qual a parte exequente faz jus à
apuração de diferenças desde 24/10/2006.
Por outro lado, nota-se que pretende a parte exequente receber as prestações vencidas após o
óbito do titular da ação de conhecimento.
Com efeito, não obstante o fato de a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido
segurado, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via
própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não
integrava o pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.
O direito dos sucessores se limita ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício,
sendo a pensão por morte benefício de espécie diversa do concedido no título executivo.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE
DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. REFLEXOS EM BENEFÍCIO
DERIVADO. OFENSA À COISA JULGADA.
I - As decisões proferidas na ação de conhecimento não trataram dos reflexos da revisão no
benefício de pensão por morte, razão pela qual não há que se falar em execução de diferenças
posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a
este seria devido.
II - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
III - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, mostra-se descabida a pretensão de
execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do
segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente
resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
IV – Agravo de instrumento da exequente improvido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5027639-19.2019.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do
Julgamento 26/03/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 27/03/2020).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO. TERMO FINAL. COISA JULGADA.
APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PROVIDA.
- A questão posta refere-se à existência ou não de diferenças, oriundas da revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição obtida neste pleito judicial, desde a data de óbito do
instituidor da pensão em 7/5/2006.
- A pretensão da viúva, para que sejam apuradas as diferenças no período de vigência de sua
pensão por morte, não encontra respaldo no decisum transitado em julgado e no regramento
legal.
- O decisum, ao somente tratar de revisão da aposentadoria por tempo de serviço (DIB de
13/11/1996), não autoriza a apuração de diferenças após o óbito do exequente nestes autos.
- Não poderá prevalecer a conta acolhida pela r. sentença recorrida, com o que ter-se-ia evidente
erro material, por ofensa à coisa julgada.
- Conta elaborada pelo INSS acolhida.
- Invertida a sucumbência em favor do INSS.
- Apelação autárquica conhecida e provida.
(TRF3ª REGIÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170338 / SP, 0021130-41.2016.4.03.9999,
Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Órgão Julgador NONA TURMA, Data do
Julgamento 27/11/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal da aposentadoria do autor,
aplicando-se os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com o pagamento das
diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros moratórios.
- A habilitação da companheira do de cujus na execução não implica na revisão do benefício
derivado.
- Em que pese a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado exequente, a
apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em
sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito
inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.
- A parte agravada não possui título a ensejar a execução das diferenças que entende devidas.
Aplicação do princípio “nulla executio sine titulo”.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5008401-82.2017.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do
Julgamento 07/05/2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 11/05/2018).
Por conseguinte, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, torna-se descabida a
pretensão de execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido aos
sucessores do segurado falecido, que devem se valer da via administrativa ou judicial autônoma,
caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
Assim, os cálculos de liquidação devem se restringir ao período compreendido entre 24/10/2006,
e a data do óbito do titular da ação (26/05/2014).
Sendo assim, de rigor a elaboração de novos cálculos para adequação da execução ao título
exequendo.
Por consequência, afasto a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, os quais devem ser arbitrados no momento da definição do quantum debeatur.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA
TÁCITA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO
EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO FINAL DO CÁLCULO. LIMITAÇÃO NA
DATA DO ÓBITO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se vislumbra a concordância tácita do INSS com os cálculos homologados, tendo em vista
que ofertou impugnação, ainda que de forma intempestiva.
- Ademais, mesmo no caso de ausência de impugnação, tal fato não implica em revelia ou em
"concordância tácita" do devedor com a tese do exequente.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso, se infere que o título executivo expressamente determinou que o termo inicial do
pagamento dos atrasados retroagisse ao quinquênio que antecede o pedido administrativo de
revisão do benefício (id Num. 118542999 - Pág. 34), razão pela qual a parte exequente faz jus à
apuração de diferenças desde 24/10/2006.
- Não obstante o fato de a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado, a
apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em
sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito
inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.
- O direito dos sucessores se limita ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício,
sendo a pensão por morte benefício de espécie diversa do concedido no título executivo.
- De rigor a elaboração de novos cálculos para adequação da execução ao título.
- O arbitramento de honorários advocatícios devidos na resolução da impugnação ao
cumprimento de sentença deverá ser estabelecido no Juízo a quo, após a adequação dos
cálculos e a definição do montante devido.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
