Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016850-29.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE. RESPEITO AO TÍTULO
EXECUTIVO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART 85 DO
CPC. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS E
AQUELES APONTADOS COMO DEVIDOS.
- A decisão agravada acolheu em parte a impugnação da autarquia, reconhecendo ser indevida a
multa diária, remanescendo a execução tão somente quanto aos honorários advocatícios de
sucumbência devidos à parte exequente. Foram opostos embargos de declaração pela parte
agravada, visto que sobrariam os meses em que a parte agravante não recebera salário, de
06.2014 a 02.2015 (parcelas em atraso do benefício por incapacidade), bem como honorários
decorrentes de tal condenação.
- A decisão agravada foi corrigida, apenas em seu dispositivo,para esclarecer que "nada é devido
à autora, nos termos das alegações do INSS, devendo a execução prosseguir somente em
relação aos honorários advocatícios".
- O acordo realizado pelas partes e homologado por sentença (transitada em julgado em
06.03.2015) a qual não condenou a autoraao pagamento de honorários advocatícios, em virtude
de ser beneficiária da justiça gratuita.
- Em que pese o inconformismo da parte agravada, em sede de embargos de declaração, tem-se
que a decisão considerou nada a ser devido à parte autora, de forma que, tem razão a autarquia,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tendo em vista os termos do acordo realizado no sentido de que os honorários deveriam ser
calculados sobre o montante apurado sobre o valor a ser pago. A decisão agravada declarou que
nada é devido a título de principal, havendo que se levar em conta o aludido pacto entabulado
entre as partes.
- A consulta ao sistema e-SAJ, na primeira instância, dá conta de que houve interposição de
apelação em 28.07.2017, quanto à decisão aqui agravada, o qual ainda não fora remetido a esta
C. Corte, tendo em vista a pendência de julgamento do presente agravo de instrumento. Assim, é
de se concluir que não remanesce sequer a condenação em honorários de advogado em favor da
parte exequente.
- Julgada totalmente improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a
condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios.
- O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, §1º, do CPC, expressamente prevê a
obrigatoriedade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, em atenção ao princípio da causalidade, bem como ao disposto na legislação
processual em referência, prospera a condenação do vencido ao ônus de sucumbência.
- Os honorários de sucumbência fixados no cumprimento de sentença devem observar as regras
previstas no CPC em vigor, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos na
impugnação e aqueles apontados por ela como devidos - art. 85, §3º, I, do NCPC.
- Agravo de Instrumento provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016850-29.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCA ONOFRE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016850-29.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCA ONOFRE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia em face de decisão que, em sede de
cumprimento de sentença, relativo à ação movida para a concessão de benefício previdenciário,
acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, sem contudo, condenar a parte
autora, impugnada, em honorários advocatícios.
Alega a agravante quese a parte exequente perdeu em todos os pleitos deduzidos na fase
executiva da sentença, com a declaração de que não tem direito a parcelas passadas e de que
não tem direito à cobrança de multa, de que não tem, assim, direito a receber nada e de que, nos
termos das alegações do INSS, nada lhe é devido – não existe, pois, nenhum valor apurado,
nada a ser executado, nenhuma base de cálculo que perdure - para o cômputo dos 10% relativos
às verbas de honorários.
Ressalta que a decisão quefixa os honorários advocatícios em favor da parte agravadano
percentual de 10% sobre o valor das prestações atrasadas, está equivocada, visto
quedescontado o período de vínculo de trabalho, nada é devido à autora, não havendobase de
cálculo para a cobrança dos honorários.
Ademais, uma vez acolhida a impugnação à execução é de ser fixado percentual dehonorários de
sucumbência devidos pela parte exequente, no valor mínimo de 10% sobre o proveito econômico
da impugnação.
Requer que a decisão agravada seja reformada para que a impugnação à execução seja julgada
totalmente procedente, nada sendo devido, inclusive a título de honorários, pelo INSS – e com a
fixação de honorários de sucumbência contra a parte exequente, no mínimo de 10% sobre o
proveito econômico da impugnação à execução
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao agravo de instrumento.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016850-29.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCA ONOFRE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte exequente, ora agravada, apresentoumemória de cálculos no valor principalde R$
97.056,56 e R$ 9705,66 de honorários advocatícios(id. 1086984), na data de 10.02.2016,
totalizando R$ 106.762,22, explicando que R$ 72.000,00 refeririam-se à multa diária de R$
1.000,00 por atraso no descumprimento da determinação de implantação do benefício, o que se
deu entre os dias 15.06.2015 a 27.08.2015
A impugnação ao cumprimento de sentença pela agravantese deuno sentido de que nada seria
devido antea necessidade de desconto do período comprovado de atividade remunerada,
material e legalmente incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade; bem como
daausência de intimação pessoal, condição de exigibilidade para a cobrança da multa aplicada -
1086985.
Ressalta queem manifestação sobre a impugnação - a parte exequente registra retificação em
sua conta – excluindo os meses de vínculo de trabalho mantendo a cobrança da multa –
calculando, assim, os honorários de sucumbência sobre os valores da multa pleiteada.
A parte agravada então retificou seus cálculos, para excluir os meses em que auferiu
remuneração decorrente de vínculo empregatício, sinalizando como devida a quantia de R$
84.560,79, corrigida em agosto de 2016, sendo R$ 77.980,99, referentes à multa corrigida, bem
como o restante R$ 6.579,80, referente às parcelas em atraso do benefício - fl. 3 do id. 1086988.
A decisão agravada acolheu em parte a impugnação da autarquia, reconhecendo ser indevida a
multa diária, remanescendo a execução tão somente quanto aos honorários advocatícios de
sucumbência devidos à parte exequente.
Foram opostos embargos de declaração pela parte agravada, visto que sobrariam os meses em
que a parte agravante não recebera salário, de 06.2014 a 02.2015 (parcelas em atraso do
benefício por incapacidade), bem como honorários decorrentes de tal condenação.
A decisão agravada foi corrigida, apenas em seu dispositivo,para esclarecer que "nada é devido à
autora, nos termos das alegações do INSS, devendo a execução prosseguir somente em relação
aos honorários advocatícios" - id. 1087020.
O título executivo é o acordo realizado pelas partes e homologado por sentença (transitada em
julgado em 06.03.2015) a qual não condenou a autoraao pagamento de honorários advocatícios,
em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Foi estipulado pelas partes: a implantação do auxílio-doença com DIB em 12.04.2013 e DIP na
data da sentença homologatória do acordo; pagamento de 90% das parcelas referentes ao
intervalo entre a DIB e a DIP, descontadas as parcelas referentes ao período em que tenha
havido remuneração decorrente de vínculo de trabalho e honorários advocatícios em10% sobre o
valor a ser pago, conforme o item anterior; parcelas pagas de uma só vez, atualizadas conforme a
Lei n. 11.960/09.
Em que pese o inconformismo da parte agravada, em sede de embargos de declaração, tem-se
que a decisão considerou nada a ser devido à parte autora, de forma que, tem razão a autarquia,
tendo em vista os termos do acordo realizado no sentido de que os honorários deveriam ser
calculados sobre o montante apurado no item anterior. A decisão agravada declarou que nada é
devido a título de principal, havendo que se levar em conta o aludido pacto entabulado entre as
partes.
A consulta ao sistema e-SAJ, na primeira instância, dá conta de que houve interposição de
apelação em 28.07.2017, quanto à decisão aqui agravada, o qual ainda não fora remetido a esta
C. Corte, tendo em vista a pendência de julgamento do presente agravo de instrumento.
Assim, é de se concluir que não remanesce sequer a condenação em honorários de advogado
em favor da parte exequente.
Julgada totalmente improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual somente
poderia ser alterada por recurso da parte autora, quanto às parcelas em atraso, as quais não
estariam excluídas do cálculo, em seu entender, em razão da ausência de trabalho remunerado
concomitante à concessão do benefício por incapacidade, é cabível a condenação da parte
agravada ao pagamento de honorários advocatícios.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, §1º, do CPC, expressamente prevê a
obrigatoriedade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, em atenção ao princípio da causalidade, bem como ao disposto na legislação
processual em referência, prospera a condenação do vencido ao ônus de sucumbência.
Os honorários de sucumbência fixados no cumprimento de sentença devem observar as regras
previstas no CPC em vigor.
Assim sendo, considerando o resultado de procedência da impugnação, conforme a
fundamentação, a condenação das parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, no
importe de 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos na impugnação e aqueles apontados
pela exequentecomo devidos, está em conformidade com o disposto no art. 85, §3º, I, do NCPC.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE OS
CÁLCULOS OFERTADOS.
- A Súmula 519 do STJ foi editada em data anterior à entrada em vigor do Novo CPC (Lei n.º
13.105/2015), que, em sua reformulação, prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto no §1º do artigo 85.
- Ainda, situação peculiar é verificada na hipótese de execução contra a Fazenda Pública,
conforme disposto no §7º, do artigo 85, do CPC/15: "§7º Não serão devidos honorários no
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde
que não tenha sido impugnada."
- No caso concreto, o INSS impugnou expressamente os cálculos apresentados e não obteve
êxito.
- Em sede de execução, a base de cálculo da verba advocatícia é representada pela diferença
entre o montante pretendido e o valor apurado como efetivamente devido. Precedentes.
- Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos
termos artigo 85, §2º do CPC, a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido e o montante
acolhido como devido para o prosseguimento da execução.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032379-20.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, Intimação
via sistema DATA: 15/05/2020)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para julgar totalmente procedente a
impugnação ao cumprimento de sentença, bem como condenar a parte agravada ao pagamento
de honorários advocatíciosno importe de 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos na
impugnação e aqueles apontados por ela como devidos, observando-se as normas referentes
àgratuidade da justiça.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE. RESPEITO AO TÍTULO
EXECUTIVO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART 85 DO
CPC. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS E
AQUELES APONTADOS COMO DEVIDOS.
- A decisão agravada acolheu em parte a impugnação da autarquia, reconhecendo ser indevida a
multa diária, remanescendo a execução tão somente quanto aos honorários advocatícios de
sucumbência devidos à parte exequente. Foram opostos embargos de declaração pela parte
agravada, visto que sobrariam os meses em que a parte agravante não recebera salário, de
06.2014 a 02.2015 (parcelas em atraso do benefício por incapacidade), bem como honorários
decorrentes de tal condenação.
- A decisão agravada foi corrigida, apenas em seu dispositivo,para esclarecer que "nada é devido
à autora, nos termos das alegações do INSS, devendo a execução prosseguir somente em
relação aos honorários advocatícios".
- O acordo realizado pelas partes e homologado por sentença (transitada em julgado em
06.03.2015) a qual não condenou a autoraao pagamento de honorários advocatícios, em virtude
de ser beneficiária da justiça gratuita.
- Em que pese o inconformismo da parte agravada, em sede de embargos de declaração, tem-se
que a decisão considerou nada a ser devido à parte autora, de forma que, tem razão a autarquia,
tendo em vista os termos do acordo realizado no sentido de que os honorários deveriam ser
calculados sobre o montante apurado sobre o valor a ser pago. A decisão agravada declarou que
nada é devido a título de principal, havendo que se levar em conta o aludido pacto entabulado
entre as partes.
- A consulta ao sistema e-SAJ, na primeira instância, dá conta de que houve interposição de
apelação em 28.07.2017, quanto à decisão aqui agravada, o qual ainda não fora remetido a esta
C. Corte, tendo em vista a pendência de julgamento do presente agravo de instrumento. Assim, é
de se concluir que não remanesce sequer a condenação em honorários de advogado em favor da
parte exequente.
- Julgada totalmente improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a
condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios.
- O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, §1º, do CPC, expressamente prevê a
obrigatoriedade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, em atenção ao princípio da causalidade, bem como ao disposto na legislação
processual em referência, prospera a condenação do vencido ao ônus de sucumbência.
- Os honorários de sucumbência fixados no cumprimento de sentença devem observar as regras
previstas no CPC em vigor, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos na
impugnação e aqueles apontados por ela como devidos - art. 85, §3º, I, do NCPC.
- Agravo de Instrumento provido.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
