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<br> <br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:44:31

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 85, §7º DO CPC. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, quando a quantia executada dá ensejo à expedição de requisição de pequeno valor – RPV. - In casu, apresentada a conta de liquidação, esta não sofreu oposição da autarquia, devendo ser aplicada na espécie a exceção prevista no artigo 85, § 7º, do CPC. - Com efeito, a redação do mencionado dispositivo processual deve ser interpretada de maneira extensiva, a englobar as execuções não impugnadas que também deem origem à expedição de requisições de pequeno valor - RPV, já que, em ambos os casos, não houve resistência da autarquia, de modo que o cumprimento de sentença não impugnado, seja para pagamento de precatório ou de requisição de pequeno valor, não impõe trabalho extra ao patrono da parte exequente, não se justificando tal diferenciação. Precedentes desta C. Corte. - Acrescente-se que o INSS, em quaisquer das hipóteses (precatório ou RPV), não tem autonomia para efetuar o pagamento dos débitos que, num caso ou em outro, terão que se submeter a procedimento regulamentar estabelecido pelo CJF, mediante ofícios requisitórios à Presidência do respectivo Tribunal, que observará a ordem dos pagamentos. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010335-36.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010335-36.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 85, §7º DO CPC.
-Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenar aFazendaPúblicaao pagamento
dehonoráriosadvocatícios, quando a quantia executada dá ensejo à expedição de requisição de
pequeno valor –RPV.
-In casu, apresentada a conta de liquidação, esta não sofreu oposição da autarquia, devendo ser
aplicada na espécie a exceção prevista no artigo 85, § 7º, do CPC.
- Com efeito, a redação do mencionado dispositivo processual deve ser interpretada de maneira
extensiva, a englobar as execuções não impugnadas que também deem origem à expedição de
requisições de pequeno valor - RPV, já que, em ambos os casos, não houve resistência da
autarquia, de modo que o cumprimento de sentença não impugnado, seja para pagamento de
precatório ou de requisição de pequeno valor, não impõe trabalho extra ao patrono da parte
exequente, não se justificando tal diferenciação. Precedentes desta C. Corte.
-Acrescente-se que o INSS, em quaisquer das hipóteses (precatório ou RPV), não tem autonomia
para efetuar o pagamento dos débitos que, num caso ou em outro, terão que se submeter a
procedimento regulamentar estabelecido pelo CJF, mediante ofícios requisitórios à Presidência
do respectivo Tribunal, que observará a ordem dos pagamentos.
- Agravo interno desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010335-36.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: PINHEIRO TAHAN E AMARAL BIANCHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS SS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010335-36.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: PINHEIRO TAHAN E AMARAL BIANCHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS SS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto porPINHEIRO TAHAN E AMARAL BIANCHINI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS SS, nos termos do artigo 1021 do CPC, contra decisão que
negou provimento ao agravo de instrumento (ID. 182748583).
A parte agravantesustenta que a decisão agravada diverge da orientação do C. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções
contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime

da Requisição de Pequeno Valor - RPV(ID. 190184357).
Requer o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão que, por julgamento
monocrático, negou provimento ao agravo de instrumento.
Decorrido o prazo para manifestação da agravada.
É o relatório.






sok


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010335-36.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: PINHEIRO TAHAN E AMARAL BIANCHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS SS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso
(ID 182748583):
"Decido.
Nos termos do art. 932do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os
requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenar aFazendaPúblicaao pagamento
dehonoráriosadvocatícios, quando a quantia executada dá ensejo à expedição de requisição de
pequeno valor –RPV.
No caso, o INSS foi condenado a implantar benefício previdenciário de auxílio-doença em favor
do agravante, a partir da data do requerimento administrativo.
Em sede decumprimentodesentença, o exequente apresentou conta no valorde R$ 46.298,95,

referente ao principal ejuros, para julho/2020.
Decorridoo prazo para impugnação do INSS, o MM. Juízo a quo homologou o cálculo da parte
exequente:




"Diante da inércia da autarquia demandada (f. 444), homologo os cálculos/valores valores
pretendidos pelo exequente às f. 385-391. Expeça-se requisição de pequeno valor e/ou
precatório na forma como pleiteada pela parte exequente, observando-se inclusive o destaque
de honorários contratuais, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal (art.
910, § 1º, CPC). Por conseguinte, neste caso não há falar em condenação da Fazenda Pública
em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 1-D, da Lei nº 9.494/1997. Noticiado o
pagamento, voltem os autos conclusos para extinção. Advogados(s): Ana Carolina Pinheiro
Tahan (OAB 13843A/MS)”



Em face da r. decisão, a parte autora opôs embargos de declaração, pugnando pela
condenação da autarquia previdenciária em honorários advocatícios, sobrevindo a r. decisão
agravada,in verbis:
"Decisão
Geralda Maria de Aguiar de Oliveira, qualificada nos autos, interpõe os presentes embargos de
declaração, aduzindo que a decisão proferida por este juízo (f. 445) apresenta omissões e
contradições, propugnando pelo seu conhecimento e acolhimento, alterando-se o teor da
decisão mencionada (f. 448-455).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Geralda Maria de Aguiar de Oliveira.
Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos, pois interpostos tempestivamente.
Quanto ao mérito, tenho que o seu desacolhimento se impõe.
Com efeito, busca o recorrente, por intermédio do presente expediente, apresentar efeitos
infringentes ao recurso manejado, alegando que não foi fixado valor de honorários relativos ao
presente cumprimento de sentença.
No entanto, a condenação em honorários deve ser feita na sentença que encerra o processo,
conforme determina o art. 85, caput, do Código de Processo Civil.
Senão vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (grifei)
No caso em apreço, a decisão proferida às f. 445 é denatureza interlocutória e apenas
homologou o cálculo apresentado nos autos, sem encerrar o processo.
Destarte, a fixação de honorários só deve ser feito ao final com a notícia de quitação do débito,

o que ainda não ocorreu.
Ademais, não houve resistência por parte do executado o que justifica a não fixação de
honorários nessa fase processual.
De outro vértice, se a parte discorda da decisão proferida em primeiro grau, a via adequada
para reapreciação da matéria é a propositura de recurso cabível, não a via dos embargos de
declaração.
Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SÃO BERNARDO DO CAMPO.
ISONOMIA COM SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA STF Nº 339. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual
cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em
situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. (...) 4. Embargos de declaração
rejeitados. (Emb. Decl. no AgReg. no Recurso Extraordinário nº 263087/SP, 2ª Turma do STF,
Rel. Min. Ellen Gracie. j. 14.12.2004, DJU 18.02.2005).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ISS. CARÁTER GENÉRICO. NÃO-ESPECIFICAÇÃO DO DANO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. I. Os embargos
de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento
imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que
estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão, ou ainda erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. (...) (Embargos de
Declaração no Recurso Especial nº 786952/SP(2005/0167664-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Francisco Falcão. j. 09.05.2006, unânime, DJ 25.05.2006).
Aliás, este é o pensamento do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto:
"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de
enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na
decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de
declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era
incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)".
Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos, pois tempestivos, mas, quanto ao
mérito, deixo de acolhê-los, mantendo-se a decisão atacada em sua íntegra.
Cumpra-se as determinações de f. 445.
Às providências e intimações necessárias."

A respeito doshonoráriossucumbenciais, o Código de Processo Civil em vigor dispõe:

“Art. 85. Asentençacondenará o vencido a pagarhonoráriosao advogado do vencedor.


§ 1º São devidoshonoráriosadvocatícios na reconvenção, nocumprimentodesentença, provisório
ou definitivo,na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(...)

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o
conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou desentençasem resolução de
mérito.

§ 7º Não serão devidoshonoráriosnocumprimentodesentençacontraaFazendaPúblicaque enseje
expedição de precatório,desde que não tenha sido impugnada.

(...)”

In casu, apresentada a conta de liquidação, esta não sofreu oposição da autarquia, devendo ser
aplicada na espécie a exceção prevista no artigo 85, § 7º, do CPC.
Com efeito, a redação do mencionado dispositivo processual deve ser interpretada de maneira
extensiva, a englobar as execuções não impugnadas que também deem origem à expedição de
requisições de pequeno valor - RPV, já que, em ambos os casos, não houve resistência da
autarquia, de modo que o cumprimento de sentença não impugnado, seja para pagamento de
precatório ou de requisição de pequeno valor, não impõe trabalho extra ao patrono da parte
exequente, não se justificando tal diferenciação.
Acrescente-se que o INSS, em quaisquer das hipóteses (precatório ou RPV), não tem
autonomia para efetuar o pagamento dos débitos que, num caso ou em outro, terão que se
submeter a procedimento regulamentar estabelecido pelo CJF, mediante ofícios requisitórios à
Presidência do respectivo Tribunal, que observará a ordem dos pagamentos.
Nesse sentido, trago à colação entendimento desta E. Nona Turma:


“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.CUMPRIMENTODESENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CREDOR. DECISÃO NÃO
IMPUGNADA.CONDENAÇÃODA AUTARQUIA AO PAGAMENTO
DEHONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.

- A expressão "que enseje expedição de precatório", prevista no artigo 85, §7º, do CPC/2015,
deve necessariamente englobar as execuções das chamadas "obrigações de pequeno
valor"contrao INSS, na medida em que, também nestes casos, é indispensável a observância
de um procedimento especial para o pagamento do valor devido pela autarquia, qual seja, a
"requisição de pagamento", que é atualmente disciplinada, no âmbito da Justiça Federal, pela
Resolução 458/2017, do CJF.

- Da mesma forma que ocorre nos casos em que há expedição de ofício precatório, também
nos casos de obrigações de pequeno valor o pagamento é necessária a realização de
procedimento especial, que envolve a requisição (RPV) do valor pelo juízo da execução e o
deferimento pela Presidência do Tribunal, que controla a verba disponibilizada e ordena o
pagamento.

- Com efeito, a intepretação do dispositivo legal (artigo 85, §7º do CPC), mediante a sua
extensão aos casos de requisição de pequeno valor se embasa no princípio da isonomia, pois
em ambos os casos o devedor não possui autonomia para pagamento do valor devido, seja ele
de pequeno valor ou não. Precedentes.

- Apelação desprovida.”

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, Ap Civ - APELAÇÃO CÍVEL 5002624-92.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 24/11/2020)




“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.CUMPRIMENTODESENTENÇANÃO
IMPUGNADO.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.RPV.

- Ainda que o atual CPC em seu §7º do art. 85 empregue a expressão "expedição de
precatório”, a extensão de sua aplicação à hipótese deRPVé decorrência lógica: sem a
impugnação daFazendaPúblicaà execução (de pequeno valor ou não), não há trabalho
adicional algum do patrono do exequente, de modo que não se justifica, nesse caso,
acondenaçãoemhonoráriosadvocatícios próprios da fase executiva. Fato que implicaria
desarrazoado ônus financeiro aos contribuintes, sem mínima razoabilidade.

- Agravo de instrumento provido.”

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020343-09.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 19/11/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 24/11/2020)




“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.CUMPRIMENTODESENTENÇA.

IMPUGNAÇÃO.RPV.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.

- Sem a impugnação daFazendaPúblicaà execução (de pequeno valor ou não), não há trabalho
adicional algum do patrono do exequente, de modo que não se justifica, nesse caso,
acondenaçãoemhonoráriosadvocatícios próprios da fase executiva.

- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.”

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021493-59.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em
21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)

Ainda neste sentido, outros julgados desta E. Corte:




“PROCESSUAL
CIVIL.CUMPRIMENTODESENTENÇACONTRAFAZENDAPÚBLICA.HONORÁRIOSADVOCATÍ
CIOS.CONDENAÇÃODE PEQUENO VALOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. A questão posta nos autos diz respeito acumprimentodesentençacontraFazendaPública.

2. Esta E. Turma tem entendimento no sentido de que a norma do o art. 85, §7º, do atual
Código de Processo Civil aplica-se igualmente nos casos
decumprimentodesentençacontraFazendaPúblicaque enseje expedição de requisição de
pequeno valor.

3. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5018789-39.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 26/10/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/11/2020)



“PROCESSO CIVIL.CUMPRIMENTODESENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
–RPV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS.

1. A questão que ora se impõe cinge-se em saber se são devidoshonoráriosadvocatícios
nocumprimentodesentençacontraaFazendaPública, não impugnada, que ensejou expedição de
requisição de pequeno valor.


2. Compulsando os autos verifico que, citada nos termos do artigo 730 do Código de Processo
Civil, aFazendaNacional concordou com os cálculos apresentados pelo exequente.

3. À luz do § 7º, do artigo 85, da Lei Adjetiva Civil: “Não serão
devidoshonoráriosnocumprimentodesentençacontraaFazendaPúblicaque enseje expedição de
precatório, desde que não tenha sido impugnada”.

4. Ao contrário do que alega a apelante, o dispositivo supracitado é aplicável, da mesma forma,
aos casos de requisição de pequeno valor, uma vez que seu pagamento também depende de
procedimento especial. Precedentes desta Corte.

5. Apelação não provida.”

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005742-23.2005.4.03.6107, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/09/2020, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 10/09/2020)



“AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTODESENTENÇA. NÃO APRESENTADA
IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE.CONDENAÇÃODA
AUTARQUIA AO PAGAMENTO DEHONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.

- A expressão "que enseje expedição de precatório", prevista no artigo 85, §7º, do CPC/2015,
deve necessariamente englobar as execuções das chamadas "obrigações de pequeno
valor"contrao INSS, na medida em que, também nestes casos, é indispensável a observância
de um procedimento especial para o pagamento do valor devido pela autarquia, qual seja, a
"requisição de pagamento", que é atualmente disciplinada, no âmbito da Justiça Federal, pela
Resolução 458/2017, do CJF.

- Da mesma forma que ocorre nos casos em que há expedição de ofício precatório, nos casos
de obrigações de pequeno valor o pagamento depende de procedimento especial, que envolve
a requisição (RPV), do valor pelo juízo da execução e o deferimento pela Presidência do
Tribunal, que controla a verba disponibilizada e ordena o pagamento.

- Agravo de instrumento a que se nega provimento.”

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022926-35.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, Intimação via sistema
DATA: 25/10/2019)



Posto isso,negoprovimento ao agravo de instrumento.
Dê-se ciência ao d. Juízo de origem do teor desta decisão.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Comunique-se.Intimem-se."

Corroborando tal entendimento, cita-se que, em casos idênticos, esta C. Cortefirmou
entendimento no sentido do descabimento de condenação em honorários advocatícios, a
exemplo:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 85, §7º DO CPC.
- A legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em
sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do
princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo (artigo 85, §1º do
CPC).
- Ainda, situação peculiar é verificada na hipótese de execução contra a Fazenda Pública,
conforme disposto no §7º, do artigo 85, do CPC/15: "§7º Não serão devidos honorários no
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde
que não tenha sido impugnada."
- O termo "precatório" constante no §7º do art. 85 do CPC , deve ser interpretado de maneira
ampla e genérica, traduzindo as formas de pagamento da Fazenda Pública, incluindo, desta
feita, também as Requisições de Pequeno Valor -RPV.
- Os honorários advocatícios são devidos pela fazenda públicaquando há resistênciaao
cumprimento de sentença,hipótese que não se verificou nos autos.
- De rigor a reforma da decisão agravada, que fixou honorários advocatícios a cargo do INSS.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015116-04.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/10/2021,
DJEN DATA: 09/11/2021)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º DO CPC. PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR. PRETENSÃO EXECUTIVA RESISTIDA. NECESSIDADE.
1. Como regra, a legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários
advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em
virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo.
2. Situação peculiar é verificada, porém, na hipótese de execução contra a Fazenda Pública.
Inteligência do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil.
3. A decisão agravada deixou de arbitrar honorários advocatícios a fim de evitar sua cobrança

em duplicidade. Até a interposição do presente recurso, a autarquia não impugnara a conta
apresentada pelo agravante, embora o prazo de que dispunha, para tal finalidade, não
houvesse integralmente escoado.
4. Consoante dispõe o art. 85, § 7º do CPC, somente diante de eventual resistência da
autarquia é que se tornarão devidos os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de
sentença, independentemente da natureza da ordem de pagamento, isto é, se precatório ou se
requisição de pequeno valor.
5. A expressão "que enseje expedição de precatório" deve necessariamente englobar as
execuções das chamadas "obrigações de pequeno valor" contra o INSS, na medida em que,
também nestes casos, é indispensável a observância de um procedimento especial para o
pagamento do valor devido pela autarquia, qual seja, a "requisição de pagamento", que é
atualmente disciplinada, no âmbito da Justiça Federal, pela Resolução 458/2017, do E.
Conselho da Justiça Federal.
6. Analogamente ao que ocorre nos casos em que há expedição de ofício precatório, também
nos casos de obrigações de pequeno valor o pagamento depende de um inafastável
procedimento especial, que envolve a requisição (RPV) do valor pelo juízo da execução e o
deferimento pela Presidência do Tribunal, que controla a verba disponibilizada e ordena o
pagamento, como bem aponta o Juiz Federal José Jácomo Gimenes em seu artigo "Incoerência
nos honorários de sucumbência em caso de RPV" (publicado no site Consultor Jurídico, em
11.1.2017). Tal interpretação se embasa no princípio da isonomia, pois em ambos os casos o
devedor não possui autonomia para pagamento do valor devido, seja ele de pequeno valor ou
não.
7. Independentemente da natureza da ordem de pagamento, se requisição de pequeno valor ou
se precatório, apenas diante de eventual rejeição ou de acolhimento parcial da impugnação,
porventura a ser apresentada pelo INSS, é que caberá o arbitramento de verba honorária.
8. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002724-32.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em
25/05/2021, Intimação via sistema DATA: 28/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ainda que o atual CPC em seu §7º do art. 85 empregue a expressão "expedição de
precatório”, a extensão de sua aplicação à hipótese de RPV é decorrência lógica: sem a
impugnação da Fazenda Pública à execução (de pequeno valor ou não), não há trabalho
adicional algum do patrono do exequente, de modo que não se justifica, nesse caso, a
condenação em honorários advocatícios próprios da fase executiva. Fato que implicaria
desarrazoado ônus financeiro aos contribuintes, sem mínima razoabilidade.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027509-92.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/05/2021, DJEN
DATA: 20/05/2021)


Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto
a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado no tocante à
alegação de prescrição.
Ante o exposto, nego provimento aoagravo interno.
É como voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 85, §7º DO
CPC.
-Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenar aFazendaPúblicaao pagamento
dehonoráriosadvocatícios, quando a quantia executada dá ensejo à expedição de requisição de
pequeno valor –RPV.
-In casu, apresentada a conta de liquidação, esta não sofreu oposição da autarquia, devendo
ser aplicada na espécie a exceção prevista no artigo 85, § 7º, do CPC.
- Com efeito, a redação do mencionado dispositivo processual deve ser interpretada de maneira
extensiva, a englobar as execuções não impugnadas que também deem origem à expedição de
requisições de pequeno valor - RPV, já que, em ambos os casos, não houve resistência da
autarquia, de modo que o cumprimento de sentença não impugnado, seja para pagamento de
precatório ou de requisição de pequeno valor, não impõe trabalho extra ao patrono da parte
exequente, não se justificando tal diferenciação. Precedentes desta C. Corte.
-Acrescente-se que o INSS, em quaisquer das hipóteses (precatório ou RPV), não tem
autonomia para efetuar o pagamento dos débitos que, num caso ou em outro, terão que se
submeter a procedimento regulamentar estabelecido pelo CJF, mediante ofícios requisitórios à
Presidência do respectivo Tribunal, que observará a ordem dos pagamentos.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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