Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022152-05.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. ART 85 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
- No caso dos autos, na fase de cumprimento de julgado, sobreveio a prolação de decisão que
julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a autarquia ao
pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% sobre o valor da dívida, corrigido a
partir do ajuizamento da ação.
- A matéria relativa aos honorários de sucumbência, no cumprimento de sentença em face da
Fazenda Pública, é regida pelo art. 85, §1 e § 7º do NCPC, in verbis: Art. 85. A sentença
condenará o vencido a pagar honoráriosao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários
advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução
e nos recursos , resistida ou não, interpostos, cumulativamente. (...) § 7o Não serão devidos
honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de
precatório, desde que não tenha sido impugnada.
- Desse modo, em atenção ao princípio da causalidade, bem como ao disposto na legislação
processual em referência, prospera a condenação do vencido ao ônus de sucumbência, eis que a
exequente precisou recorrer aos serviços de seu patrono para obter o reconhecimento dos
valores que pretende executar, sobretudo diante da resistência oferecida pela impugnante
- No caso dos autos, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, “embora a exequente tenha
concordado com o valor dos cálculos ofertados pela executada, fato é que o pedido principal da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela embargante era a extinção do dever de
pagamento, o que não foi acolhido. Dessa feita, é sucumbente em seu pedido
- Agravo de Instrumento improvido.
prfernan
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022152-05.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO -
SP215961-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022152-05.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO -
SP215961-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em fase de
cumprimento de sentença que, ao rejeitar a impugnação à execução, condenou a autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fls. 95-96 do doc. id. 5913358.
Em suas razões, a parte agravante alega que os honorários constituem direito da parte vencedora
- art. 85 do NCPC -, não havendo que se falar em condenação da autarquia, em razão do
princípio da causalidade.
Aduz que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo, apenas fosse
oficiada a empresa em que labora o exequente para fins de cumprimento do art. 57, §8º, da Lei
n.º 8.213/91 (verificar se o autor continuaria a exercer atividade insalubre), e acolhimento do
cálculo apresentado, sendo que o último pedido fora acolhido ao final.
Requereu a concessão de efeito suspensivo em face da r. decisão.
Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para fixar honorários em favor do
agravante, invertendo-se o ônus sucumbencial.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID nº 01/06 do doc. de ID nº 22998277).
Certificado o decurso do prazo para o agravante apresentar recurso, bem como para a agravada
oferecer contraminuta.
É o relatório.
prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022152-05.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO -
SP215961-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, na fase de cumprimento de julgado, o autor apresentou memória de cálculos,
apurando como devido o montante de R$ 337.446,89, atualizado até 03/2017.
Intimada, a autarquia impugnou a execução alegando, em síntese, nada ser devido ao autor, eis
que, após a prolação da sentença e implementação da aposentadoria por tempo especial
concedida ao exequente, ele continuou trabalhando no mesmo local, o qual foi reconhecido como
especial e, nos termos do artigo 46 da Lei 8213/91, essa conduta é tipificada com a perda do
benefício previdenciário.
De forma subsidiária, alegou que houve incorreção na forma de aplicação da correção monetária
e juros. Apontou como devido o montante de R$ 314.837,56, atualizado até 03/2017, sobrevindo
concordância do exequente com os valores apresentados.
Sobreveio a prolação de decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de
sentença, condenando a autarquia ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10%
sobre o valor da dívida, corrigido a partir do ajuizamento da ação.
A matéria relativa aos honorários de sucumbência, no cumprimento de sentença em face da
Fazenda Pública, é regida pelo art. 85, §1 e § 7º do NCPC, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução e nos recursos , resistida ou não, interpostos,
cumulativamente.
(...)
§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Desse modo, em atenção ao princípio da causalidade, bem como ao disposto na legislação
processual em referência, prospera a condenação do vencido ao ônus de sucumbência, eis que a
exequente precisou recorrer aos serviços de seu patrono para obter o reconhecimento dos
valores que pretende executar, sobretudo diante da resistência oferecida pela impugnante
No caso dos autos, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, “embora a exequente tenha
concordado com o valor dos cálculos ofertados pela executada, fato é que o pedido principal da
impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela embargante era a extinção do dever de
pagamento, o que não foi acolhido. Dessa feita, é sucumbente em seu pedido” (fls. 111 do doc.
de ID nº 5913958)
Elucidando esse entendimento, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE OS
CÁLCULOS OFERTADOS.
- A Súmula 519 do STJ foi editada em data anterior à entrada em vigor do Novo CPC (Lei n.º
13.105/2015), que, em sua reformulação, prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto no §1º do artigo 85.
- Ainda, situação peculiar é verificada na hipótese de execução contra a Fazenda Pública,
conforme disposto no §7º, do artigo 85, do CPC/15: "§7º Não serão devidos honorários no
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde
que não tenha sido impugnada."
- No caso concreto, o INSS impugnou expressamente os cálculos apresentados e não obteve
êxito.
- Em sede de execução, a base de cálculo da verba advocatícia é representada pela diferença
entre o montante pretendido e o valor apurado como efetivamente devido. Precedentes.
- Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos
termos artigo 85, §2º do CPC, a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido e o montante
acolhido como devido para o prosseguimento da execução.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032379-20.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, Intimação
via sistema DATA: 15/05/2020)
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
prfernan
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. ART 85 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
- No caso dos autos, na fase de cumprimento de julgado, sobreveio a prolação de decisão que
julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a autarquia ao
pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% sobre o valor da dívida, corrigido a
partir do ajuizamento da ação.
- A matéria relativa aos honorários de sucumbência, no cumprimento de sentença em face da
Fazenda Pública, é regida pelo art. 85, §1 e § 7º do NCPC, in verbis: Art. 85. A sentença
condenará o vencido a pagar honoráriosao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários
advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução
e nos recursos , resistida ou não, interpostos, cumulativamente. (...) § 7o Não serão devidos
honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de
precatório, desde que não tenha sido impugnada.
- Desse modo, em atenção ao princípio da causalidade, bem como ao disposto na legislação
processual em referência, prospera a condenação do vencido ao ônus de sucumbência, eis que a
exequente precisou recorrer aos serviços de seu patrono para obter o reconhecimento dos
valores que pretende executar, sobretudo diante da resistência oferecida pela impugnante
- No caso dos autos, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, “embora a exequente tenha
concordado com o valor dos cálculos ofertados pela executada, fato é que o pedido principal da
impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela embargante era a extinção do dever de
pagamento, o que não foi acolhido. Dessa feita, é sucumbente em seu pedido
- Agravo de Instrumento improvido.
prfernan
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
