
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 19/09/2017 18:35:03 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018468-31.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou embargos declaratórios opostos com a finalidade de arguir a existência de erro material no título judicial, ao argumento da impossibilidade de correção de julgado proferido em instância superior.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática desta c. Corte afastou a especialidade em certo período de trabalho, porém, no dispositivo do julgado, ao invés de dar parcial provimento ao recurso, negou-lhe seguimento, restando assim configurado o erro material.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, determinando-se a exclusão da averbação do tempo especial para o período de 06/03/1997 a 31/01/1998, reconhecendo-se que o autor não tem direito a aposentadoria especial.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 232/234).
É o relatório.
VOTO
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, cumpre salientar que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo e em qualquer grau, sem caracterizar ofensa à coisa julgada, consoante entendimento pacífico desta c. Corte Regional:
Compulsando os autos, vislumbro a existência de erro material na r. decisão monocrática de fls. 207/211, pois embora tenha constado em seu dispositivo "nego seguimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial", extrai-se da fundamentação que houve o acolhimento de uma das alegações da autarquia, a saber, a ausência de especialidade no período compreendido entre 06/03/1997 a 31/01/1998 (fl. 210).
Todavia, em que pese tal exclusão, não há como prevalecer integralmente a tese autárquica, haja vista constar expressamente da r. decisão monocrática que foi preenchido o requisito do tempo mínimo de 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mesmo sem o cômputo do período discutido:
Nesse contexto, em atenção ao princípio da economia processual, considero necessária a correção do erro material apontado - e o faço de ofício - a fim de determinar que conste no dispositivo "Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, fixando o termo inicial, verba honorária e consectários legais na forma acima explicitada, bem como determinando a exclusão da averbação do tempo especial o período compreendido entre 06/03/1997 e 31/01/1998 mantendo, no mais, a douta decisão recorrida."
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para, de ofício, determinar a correção do erro material no dispositivo da decisão monocrática, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 19/09/2017 18:35:00 |
