Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015109-51.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE. RESP. 1.235.513. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o
índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para
recompor a perda de poder de compra.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão, transitado em julgado, determinou, expressamente, a
adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança,
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes
do artigo 5º., da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/09), de forma que, modificar o
indexador expressamente fixado no título resultaria ofensa à coisa julgada.
5. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando que a decisão transitada
em julgado, fixou o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja base
de cálculo será o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício (28/02/2015) e
a data da sentença (16/12/2015), em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça e, considerando, também, que o valor da condenação consiste na implantação do
benefício de auxílio-doença à autora, com DIB em 28/02/15, tendo sido autorizado descontos de
eventuais valores pagos administrativamente, mas, sem previsão quanto ao desconto de
eventuais períodos com comprovada atividade laborativa, razão não assiste a Autarquia.
6. Recurso Representativo da Controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.235.513/AL, Rel. Min.
Castro Meira), Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015109-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936
AGRAVADO: GLEICE APARECIDA FERRANTE
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015109-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936
AGRAVADO: GLEICE APARECIDA FERRANTE
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação
apresentada pelo INSS.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que a base de cálculo dos honorários advocatícios está
equivocada, pois, a autora/agravada não efetuou o desconto dos valores recebidos a título de
remuneração decorrente de vínculo de trabalho junto à IESP (de 03/14 a 02/16). Aduz que a parte
autora trabalhou, recebendo remuneração, durante o período em que esteve em gozo de
benefício por incapacidade e, por tal razão, tais valores devem ser descontados da base de
cálculo para apuração da verba honorária. Quanto à correção monetária e juros de mora, pugna
pela aplicação da Lei 11.960/09. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento
do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Reconhecida a prevenção, os autos foram redistribuídos a minha Relatoria.
O efeito suspensivo foi deferido em parte.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015109-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936
AGRAVADO: GLEICE APARECIDA FERRANTE
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS,
homologando seus cálculos com relação aos créditos devidos à autora e, homologado os cálculos
apresentados pela autora, com relação aos honorários advocatícios. Considerou, em sua
fundamentação, a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão lhe assiste em parte.
Com efeito , o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em
20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria:
A primeira, referente aos juros moratórios, diz: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
A segunda, referente à atualização monetária: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra, conforme fundamentação, acima transcrita, contida na tese definida pelo C. STF.
Ocorre que, na hipótese dos autos, o v. acórdão, transitado em julgado, determinou,
expressamente, a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a
caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do artigo 5º., da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência
(30/06/09), de forma que, modificar o indexador expressamente fixado no título resultaria ofensa à
coisa julgada.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, o v. acórdão, transitado em julgado, assim
fixou:
“ (...)
Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento da verba honorária, que fixo
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela
10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial
do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À
APELAÇÃO DO INSS, para especificar a incidência da correção monetária e dos juros de mora, E
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para alterar os
honorários advocatícios, na forma da fundamentação.”
O v. acórdão, ainda, assim decidiu:
“(...)
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (28/02/2015 - fl. 54), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
(...)”.
Nesse passo, observo pelos extratos CNIS, acostados aos autos, que a autora/agravada, possui
vínculo empregatício, com o IESP (Instituto Educacional do Estado de São Paulo), desde
03/03/14, com última remuneração, em 02/2016, ou seja, em período posterior a concessão do
benefício por incapacidade (28/02/2015).
Assim, considerando que a decisão transitada em julgado, fixou, quanto aos honorários
advocatícios, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja base de
cálculo será o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício (28/02/2015) e a
data da sentença (16/12/2015), em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça e, considerando, também, que o valor da condenação consiste na implantação do
benefício de auxílio-doença à autora, com DIB em 28/02/15, tendo sido autorizado descontos de
eventuais valores pagos administrativamente, mas, sem previsão quanto ao desconto de
eventuais períodos com comprovada atividade laborativa, razão não assiste a Autarquia.
Acresce relevar, outrossim, ao decidido pela Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento realizada em 27/06/2012, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira).
Com efeito, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença
e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz
obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com
o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37).
Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas no
tocante à aplicação da Lei 11.960/09, nos termos do julgado definitivo, consoante fundamentação
supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE. RESP. 1.235.513. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o
índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para
recompor a perda de poder de compra.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão, transitado em julgado, determinou, expressamente, a
adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança,
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes
do artigo 5º., da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/09), de forma que, modificar o
indexador expressamente fixado no título resultaria ofensa à coisa julgada.
5. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando que a decisão transitada
em julgado, fixou o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja base
de cálculo será o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício (28/02/2015) e
a data da sentença (16/12/2015), em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça e, considerando, também, que o valor da condenação consiste na implantação do
benefício de auxílio-doença à autora, com DIB em 28/02/15, tendo sido autorizado descontos de
eventuais valores pagos administrativamente, mas, sem previsão quanto ao desconto de
eventuais períodos com comprovada atividade laborativa, razão não assiste a Autarquia.
6. Recurso Representativo da Controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.235.513/AL, Rel. Min.
Castro Meira), Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
