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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/09. TR. INAPLICABILIDADE. RE 870. 947 STF. IPCA-E. COISA JUL...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:18

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 STF. IPCA-E. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. VERBA HONORÁRIA AUTÔNOMA. PERCENTUAL. FIXAÇÃO. ARTIGO 85. PARÁGRAFO 3º., DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. 3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. 4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão transitado em julgado fixou a correção monetária pelo IPCA-E. 5. Os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015. 6. A compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego no período de 01/09/2013 a 31/12/2013, deduzindo também da condenação o período em que o exequente trabalhou como assalariado (de 01/02/2014 a 01/05/2014), não influenciam na base de cálculo dos honorários advocatícios. 7. Para evitar enriquecimento ilícito e ofensa a coisa julgada, o percentual da verba honorária deve ser, primeiro, fixada pelo R. Juízo a quo, nos termos do julgado, e, após, os cálculos das partes devem ser submetidos à conferência pela Contadoria do Juízo, consoante prevê o § 2º., do artigo 524, do CPC, que autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para verificação dos cálculos. 8. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017762-55.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017762-55.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 STF. IPCA-E. COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. VERBA HONORÁRIA AUTÔNOMA. PERCENTUAL. FIXAÇÃO.
ARTIGO 85. PARÁGRAFO 3º., DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia
20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o
índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para
recompor a perda de poder de compra.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão transitado em julgado fixou a correção monetária pelo
IPCA-E.
5. Os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme
prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015.
6. A compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego no período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

01/09/2013 a 31/12/2013, deduzindo também da condenação o período em que o exequente
trabalhou como assalariado (de 01/02/2014 a 01/05/2014), não influenciam na base de cálculo
dos honorários advocatícios.
7. Para evitar enriquecimento ilícito e ofensa a coisa julgada, o percentual da verba honorária
deve ser, primeiro, fixada pelo R. Juízo a quo, nos termos do julgado, e, após, os cálculos das
partes devem ser submetidos à conferência pela Contadoria do Juízo, consoante prevê o § 2º., do
artigo 524, do CPC, que autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para verificação dos
cálculos.
8. Agravo de instrumento provido em parte.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017762-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ARNALDO DE JESUS

Advogado do(a) AGRAVADO: JEAN CARLOS PEREIRA - SP259834-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017762-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARNALDO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: JEAN CARLOS PEREIRA - SP259834-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença,

acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS, reconhecendo o direito a
compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego e período de efetivo trabalho,
sem influência na base de cálculo dos honorários advocatícios, bem como fixando a correção
monetária de acordo com o IPCA-E.

Sustenta, a Autarquia/agravante, em síntese, excesso de execução. Alega que a correção
monetária está em desacordo com a Lei 11.960/09. Alega, ainda, que a verba honorária está
equivocada considerando a impossibilidade de base de cálculo fictícia, pois, os honorários devem
incidir apenas sobre as prestações efetivamente devidas. Requer a concessão de efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.

Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.

Efeito suspensivo deferido em parte.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017762-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARNALDO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: JEAN CARLOS PEREIRA - SP259834-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

O R. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS, reconhecendo o
direito a compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego e período de efetivo

trabalho, sem influência na base de cálculo dos honorários advocatícios, bem como fixando a
correção monetária de acordo com o IPCA-E.

É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.

Com efeito, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia
20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.

Foram definidas duas teses sobre a matéria:

A primeira, referente aos juros moratórios, diz: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”

A segunda, referente à atualização monetária: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária
adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E,
considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.

Posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no artigo 1.026,
§1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF e, o Plenário, em sessão do dia 03/10/2019, por
maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida, mantendo a aplicação do IPCA-E em correção monetária desde 2009.

Na hipótese dos autos, o v. acórdão transitado em julgado, fixou a correção monetária pelo IPCA-
E.

Em decorrência, alterar os critérios de atualização monetária, fixados no julgado definitivo,
resultaria ofensa à coisa julgada.

Quanto à verba honorária, ressalto que os honorários advocatícios têm natureza autônoma em

relação ao crédito do autor, conforme prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015, ao disciplinar a
condenação de honorários ainda que não haja condenação principal ou não seja possível
mensurar o proveito econômico obtido, hipótese na qual a condenação em honorários se dará
sobre o valor atualizado da causa.

Reporto-me ao julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS
NO JULGADO INEXISTENTES. I. Basta uma leitura atenta do Acórdão embargado para
constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão
pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado. II.
Em nenhum momento a decisão embargada alegou que os valores pagos administrativamente
decorreram de antecipação de tutela. Os valores em questão foram pagos administrativamente a
título de auxílio-doença. Ainda que assim não o fosse, tanto no caso de pagamento de benefício,
administrativamente, quanto no caso de pagamento via antecipação de tutela, a base de cálculo
dos honorários deve ser composta pela totalidade dos atrasados concedidos judicialmente, sendo
que o desconto dos valores pagos administrativamente só deve ocorrer em relação ao crédito do
autor. III. A autarquia insiste que para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios
deve ser levado em consideração tão somente o benefício econômico auferido com a ação. Em
razão da natureza autônoma dos honorários em relação ao crédito do autor, deve ser privilegiado
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art.85, IV, do
CPC/2015). Prova disso é que o art.85, §4º, III, do CPC/2015, prevê a condenação de honorários
ainda que não haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico
obtido, hipótese na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa.
IV. A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais,
não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal. A matéria alegada nos embargos foi
devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve
ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instância
superior. V. A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso
especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC. VI. Embargos de declaração
rejeitados. (Processo Ap 00038087120174039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2219493 Relator(a)
JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018. Data da Decisão 18/04/2018 Data da Publicação 04/05/2018).

Neste sentido, também, o art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB):

"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."

Na hipótese dos autos, ressalto que o v. acórdão transitado em julgado, condenou o INSS a
restabelecer o benefício de auxílio-doença ao agravado com DIB em 04/07/2013, bem como fixou
honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC,
observada a Súmula 111 do E. STJ.

Neste passo, a compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego no período de

01/09/2013 a 31/12/2013, deduzindo também da condenação o período em que o exequente
trabalhou como assalariado (de 01/02/2014 a 01/05/2014), não influenciam na base de cálculo
dos honorários advocatícios.

Todavia, importante observar que ainda não houve a fixação do percentual da verba honorária,
pelo R. Juízo a quo, nos termos do julgado, de forma que, a utilização de 10% pelas partes, não
encontra amparo.

Outrossim, a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio
do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo
resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A
execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como
determinam os artigos 497 e 498 do CPC.

Assim, para evitar enriquecimento ilícito e ofensa a coisa julgada, o percentual da verba honorária
deve ser, primeiro, fixada pelo R. Juízo a quo, nos termos do julgado, e, após, os cálculos das
partes devem ser submetidos à conferência pela Contadoria do Juízo, consoante prevê o § 2º., do
artigo 524, do CPC, que autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para verificação dos
cálculos.

O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade de auxiliar da Justiça, figura em
posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual suas percepções
gozam de presunção de legitimidade e veracidade.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, quanto à
apuração da verba honorária sucumbencial, nos termos do julgado definitivo, conforme
fundamentação supra.

É o voto.








E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 STF. IPCA-E. COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. VERBA HONORÁRIA AUTÔNOMA. PERCENTUAL. FIXAÇÃO.
ARTIGO 85. PARÁGRAFO 3º., DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia
20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.

3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o
índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para
recompor a perda de poder de compra.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão transitado em julgado fixou a correção monetária pelo
IPCA-E.
5. Os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme
prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015.
6. A compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego no período de
01/09/2013 a 31/12/2013, deduzindo também da condenação o período em que o exequente
trabalhou como assalariado (de 01/02/2014 a 01/05/2014), não influenciam na base de cálculo
dos honorários advocatícios.
7. Para evitar enriquecimento ilícito e ofensa a coisa julgada, o percentual da verba honorária
deve ser, primeiro, fixada pelo R. Juízo a quo, nos termos do julgado, e, após, os cálculos das
partes devem ser submetidos à conferência pela Contadoria do Juízo, consoante prevê o § 2º., do
artigo 524, do CPC, que autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para verificação dos
cálculos.
8. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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