Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025600-49.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTARQUIA. HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO E. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO.
1. Recurso não conhecido quanto ao índice de correção monetária, em razão da falta interesse
recursal da Autarquia, haja vista que no caso dos autos houve homologação de acordo entre as
partes, tendo sido acordado a aplicação do índice TR até 19/09/2017 e, a partir de 20/09/2017,
IPCA-e.
2. Consoante entendimento do E. STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111), porém, as parcelas se
tornam vincendas a partir do momento em que sobrevém decisão que reconhece o direito, sendo
assim, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data da prolação da
decisão de procedência do pedido.
3. No caso dos autos o direito do agravado foi reconhecido no v. acórdão que reformou a r.
sentença de improcedência, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve
ser a data da prolação do v. acórdão (30/01/2018) e, por conseguinte, as parcelas de 02/2018 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
13/2018 devem ser desconsideradas no cálculo.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025600-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO DONIZETE SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025600-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO DONIZETE SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença,
acolheu em parte a impugnação apresentada pelo INSS para reconhecer como devido a título de
honorários advocatícios o valor de R$ 30.651,27, em fevereiro/2019.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, o cálculo dos honorários advocatícios sobre o montante
devido sem descontar os valores recebidos administrativamente pelo autor. Aduz que os
honorários devem incidir sobre o proveito econômico devido à autora até a data da prolação da
sentença. Alega, ainda, que a correção monetária teria sido determinada pelo Manual de Cálculos
da Justiça Federal, porém, devida a aplicação da Lei 11.960/09 com a utilização do índice TR.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso, com a reforma da
decisão agravada.
Intimada, para regularizar a interposição do recurso, a Autarquia cumpriu a determinação.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, deferido efeito suspensivo.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta, impugnando
as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025600-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO DONIZETE SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Deixo de conhecer do recurso quanto ao índice de correção monetária, pois, nos termos do artigo
17, do CPC, falta interesse recursal da Autarquia, haja vista que no caso dos autos houve
homologação de acordo entre as partes, tendo sido acordado a aplicação do índice TR até
19/09/2017 e, a partir de 20/09/2017, IPCA-e.
Da análise dos autos, observo que o v. acórdão transitado em julgado, deu provimento à
apelação do agravado para reformar a sentença de improcedência e conceder o benefício de
aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (19/04/2010), bem como condenou
a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º., do
CPC, fixado em 10% pelo R. Juízo a quo (Num. 92913078 - Pág. 40).
Homologada a transação entre as partes e extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487,
III, b, do CPC), o agravado requereu o cumprimento de sentença e a Autarquia apresentou
impugnação.
O R. Juízo a quo acolheu em parte a impugnação apresentada pelo INSS para reconhecer como
devido a título de honorários advocatícios o valor de R$ 30.651,27, em fevereiro/2019.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme
prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015, ao disciplinar a condenação de honorários ainda que não
haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, hipótese
na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa.
Neste sentido, reporto-me ao julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS
NO JULGADO INEXISTENTES. I. Basta uma leitura atenta do Acórdão embargado para
constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão
pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado. II.
Em nenhum momento a decisão embargada alegou que os valores pagos administrativamente
decorreram de antecipação de tutela. Os valores em questão foram pagos administrativamente a
título de auxílio-doença. Ainda que assim não o fosse, tanto no caso de pagamento de benefício,
administrativamente, quanto no caso de pagamento via antecipação de tutela, a base de cálculo
dos honorários deve ser composta pela totalidade dos atrasados concedidos judicialmente, sendo
que o desconto dos valores pagos administrativamente só deve ocorrer em relação ao crédito do
autor. III. A autarquia insiste que para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios
deve ser levado em consideração tão somente o benefício econômico auferido com a ação. Em
razão da natureza autônoma dos honorários em relação ao crédito do autor, deve ser privilegiado
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art.85, IV, do
CPC/2015). Prova disso é que o art.85, §4º, III, do CPC/2015, prevê a condenação de honorários
ainda que não haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico
obtido, hipótese na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa.
IV. A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais,
não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal. A matéria alegada nos embargos foi
devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve
ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instância
superior. V. A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso
especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC. VI. Embargos de declaração
rejeitados. (Processo Ap 00038087120174039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2219493 Relator(a)
JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018. Data da Decisão 18/04/2018 Data da Publicação 04/05/2018).
Consoante entendimento do E. STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111), porém, as parcelas se
tornam vincendas a partir do momento em que sobrevém decisão que reconhece o direito, sendo
assim, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data da prolação da
decisão de procedência do pedido.
Neste passo, considerando que no caso dos autos o direito do agravado foi reconhecido no v.
acórdão que reformou a r. sentença de improcedência, o termo final da base de cálculo dos
honorários advocatícios deve ser a data da prolação do v. acórdão (30/01/2018).
Neste sentido:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ.
TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS: DECISÃO DE PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendido ser
aplicável a Súmula 111/STJ (os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem
sobre as prestações vencidas após a sentença) para as causas que envolvam tanto o Regime
Geral de Previdência Social quanto os regimes próprios dos servidores públicos. 2. A concessão
de benefícios previdenciários a servidores públicos vinculados a regimes próprios se ajusta
perfeitamente ao Enunciado Sumula 111/STJ, uma vez que, tal como nas questões
previdenciárias, as parcelas se tornam vincendas a partir do momento em que sobrevém decisão
que reconhece o direito. 3. Agravo Regimental parcialmente provido apenas para fixar o termo
final da base de cálculo dos honorários advocatícios na data da prolação da decisão de
procedência do pedido.” (Acórdão Número 2010.01.55829-2 201001558292 Classe AGA -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1344296 Relator(a) NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA Data 01/03/2012 Data da publicação 15/03/2012 Fonte da publicação DJE
DATA:15/03/2012 “.
Em decorrência, considerando que o R. Juízo a quo ao fixar o valor dos honorários advocatícios
em R$ 30.651,27, o fez nos termos da planilha de cálculos elaborada pela Autarquia que apurou
o valor total de R$ 306.512,74 (02/2019), para o período de 04/2010 até 13/2018 - 13º. salário - ,
a base de cálculo da verba honorária deve obedecer a limitação fixada pela Súmula 111 do E.
STJ, acima referida, cujo termo final deve ser a data do v. acórdão (30/01/2018) e, por
conseguinte, as parcelas de 02/2018 a 13/2018 devem ser desconsideradas para o cálculo.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a r. decisão agravada quanto
ao termo final dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTARQUIA. HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO E. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO.
1. Recurso não conhecido quanto ao índice de correção monetária, em razão da falta interesse
recursal da Autarquia, haja vista que no caso dos autos houve homologação de acordo entre as
partes, tendo sido acordado a aplicação do índice TR até 19/09/2017 e, a partir de 20/09/2017,
IPCA-e.
2. Consoante entendimento do E. STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111), porém, as parcelas se
tornam vincendas a partir do momento em que sobrevém decisão que reconhece o direito, sendo
assim, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data da prolação da
decisão de procedência do pedido.
3. No caso dos autos o direito do agravado foi reconhecido no v. acórdão que reformou a r.
sentença de improcedência, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve
ser a data da prolação do v. acórdão (30/01/2018) e, por conseguinte, as parcelas de 02/2018 a
13/2018 devem ser desconsideradas no cálculo.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
