Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033285-73.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. LEI
11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
OBSERVÂNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o
índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para
recompor a perda de poder de compra.
4. Na hipótese dos autos, o título executivo judicial, transitado em julgado, em 11/10/2018,
determinou a atualização das parcelas vencidas, nos Lei 11.960/09, contudo, considerando que a
decisão proferida pelo C. STF, no RE 870.947, foi anterior ao trânsito em julgado do título
executivo judicial, objeto de execução, aplicam-se o disposto nos §§ 5º., 6º., e 7º., do artigo 535
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do CPCe, por conseguinte, indevida a incidência do índice TR de correção monetária.
5 . Deve ser aplicado ao caso dos autoso índice INPC de correção monetária, nos termos do
Tema 905 do E. STJ, conforme dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, vez
que o índice IPCA-e é aplicável apenas aos benefícios assistenciais, conforme Tema 810 do C.
STF.
6.Quanto ao inconformismo no tocante ao termo final dos honorários advocatícios, razão não
assiste ao agravante, haja vista queem suas razões recursais, impugna de forma genérica, sem
apontar o alegado equívoco nos cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, bem como não
apresenta memória de cálculos do valor que entende correto.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033285-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SUAIR CANDIDO NARCIZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVI DE MARTINI JUNIOR - SP316430-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033285-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SUAIR CANDIDO NARCIZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVI DE MARTINI JUNIOR - SP316430-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de r. decisão que, no PJE cumprimento de sentença, homologou os cálculos
apurados pela Contadoria do Juízo, no valor total de R$ 101.189,23, em 09/2019.
Sustenta o agravante, em síntese, a inconstitucionalidade do índice TR de correção monetária,
conforme decisão do C. STF no RE 870.947, devendo ser aplicado o índice IPCA-e. Alega,
quanto ao termo final dos honorários advocatícios, que seguindo a determinação da Súmula
111 do E STJ, deve ser a data em que foi proferido o v. acórdão e não a r. sentença. Requer o
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033285-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SUAIR CANDIDO NARCIZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVI DE MARTINI JUNIOR - SP316430-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo homologou os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, no valor total de
R$ 101.189,23, em 09/2019.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Analisando o PJE originário, a Contadoria do Juízo apurou a quantia total de R$ 101.189,23 (R$
93.625,52 principal e R$ 7.563,71 honorários), em 09/2019, com a aplicação da correção
monetária, nos termos do artigo 1º. F, da Lei 9494/97 (Resolução CJF 134/2010).
Com efeito, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em
20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria e, quanto à atualização monetária, assim restou
decidido: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina.”
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária
adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E,
considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos embargos
de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no artigo
1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF e, o Plenário, em sessão do dia
03/10/2019, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da
decisão anteriormente proferida, mantendo a aplicação do IPCA-E em correção monetária
desde 2009.
Na hipótese dos autos, o título executivo judicial, transitado em julgado, em 11/10/2018,
determinou a atualização das parcelas vencidas, nos seguintes termos:
“(...)
As parcelas vencidas serão atualizadas de acordo com os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1-f da Lei 9.494/1997 na alteração da
Lei 11.960/2009), ou seja, TR (Lei 8.660/93) mais 0,5% ao mês (art. 12 da Lei 8.177/1991).
(...)”.
Ocorre que, o artigo 535, do CPC, dispõe acerca da coisa julgada inconstitucional, nos
seguintes termos:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da
lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a
Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser
modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do
trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão
exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”
Assim, considerando que a decisão do C. STF, no RE 870.947, foi proferida antes do trânsito
em julgado do título executivo judicial, objeto de execução, aplicam-se o disposto nos §§ 5º.,
6º., e 7º., do artigo 535 do CPC e, por conseguinte, indevida a incidência do índice TR de
correção monetária.
Outrossim, reavalio entendimento anterior para aplicar, ao caso dos autos, o índice INPC de
correção monetária, nos termos do Tema 905 do E. STJ, conforme dispõe o Manual de
Cálculos da Justiça Federal atualizado, vez que o índice IPCA-e é aplicável apenas aos
benefícios assistenciais, conforme Tema 810 do C. STF.
Neste sentido, reporto-me ao julgado que segue:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. JUROS DE MORA.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão
geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do
IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso
repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso
paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para
fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária,
para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de
atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que
reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
(...)
(TRF 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045464-51.2016.4.04.0000/RS RELATOR: JUIZ
FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR AGRAVANTE: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS AGRAVADO: ANTONIO CARLOS AMARAL
CORREA DJ 16/09/2020)
Contudo, quanto ao inconformismo no tocante ao termo final dos honorários advocatícios, razão
não lhe assiste. Isto porque, o agravante, em suas razões recursais, impugna de forma
genérica, sem apontar o alegado equívoco nos cálculos apurados pela Contadoria do Juízo,
bem como não apresenta memória de cálculos do valor que entende correto.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
determinar a aplicação do índice INPC decorreção monetária, conforme fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. LEI
11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
OBSERVÂNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em
20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o
índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para
recompor a perda de poder de compra.
4. Na hipótese dos autos, o título executivo judicial, transitado em julgado, em 11/10/2018,
determinou a atualização das parcelas vencidas, nos Lei 11.960/09, contudo, considerando que
a decisão proferida pelo C. STF, no RE 870.947, foi anterior ao trânsito em julgado do título
executivo judicial, objeto de execução, aplicam-se o disposto nos §§ 5º., 6º., e 7º., do artigo 535
do CPCe, por conseguinte, indevida a incidência do índice TR de correção monetária.
5 . Deve ser aplicado ao caso dos autoso índice INPC de correção monetária, nos termos do
Tema 905 do E. STJ, conforme dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, vez
que o índice IPCA-e é aplicável apenas aos benefícios assistenciais, conforme Tema 810 do C.
STF.
6.Quanto ao inconformismo no tocante ao termo final dos honorários advocatícios, razão não
assiste ao agravante, haja vista queem suas razões recursais, impugna de forma genérica, sem
apontar o alegado equívoco nos cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, bem como não
apresenta memória de cálculos do valor que entende correto.
7. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
