Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017547-79.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO
PRINCIPAL DO AUTOR. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO. VERBA DE NATUREZA AUTÔNOMA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia ao pagamento de
honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o débito existente até a data da sentença,
com a exclusão das prestações vincendas (Súmula 111, do E. STJ).
3. O R. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Autarquia, extinguindo
o cumprimento de sentença quanto aos valores do período entre a data de início do benefício
judicial e a data de início do benefício administrativo, nos termos do artigo 924, II, do CPC,
determinando o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios.
4. Os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme
prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015, ao disciplinar a condenação de honorários ainda que não
haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, hipótese
na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa.
5. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017547-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAIME GAZOLA
Advogado do(a) AGRAVADO: SEBASTIAO UBIRAJARA APOLINARIO - SP145121-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017547-79.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAIME GAZOLA
Advogado do(a) AGRAVADO: SEBASTIAO UBIRAJARA APOLINARIO - SP145121-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a
impugnação apresentada pela Autarquia, extinguindo o cumprimento de sentença quanto aos
valores do período entre a data de início do benefício judicial e a data de início do benefício
administrativo, nos termos do artigo 924, II, do CPC, determinando o prosseguimento da
execução quanto aos honorários advocatícios.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, nada ser devido a título de honorários advocatícios,
pois, com a renúncia ao benefício concedido judicialmente nada mais é devido, sob pena de
caracterizar desaposentação indireta. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final,
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017547-79.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAIME GAZOLA
Advogado do(a) AGRAVADO: SEBASTIAO UBIRAJARA APOLINARIO - SP145121-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
Analisando os autos, verifico que o agravado teve reconhecido na via judicial seu direito a
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB 06/08/2012, bem como lhe foi concedido, na
via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em
03/06/2016.
O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia ao pagamento de
honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o débito existente até a data da sentença,
com a exclusão das prestações vincendas (Súmula 111, do E. STJ).
Iniciado o cumprimento de sentença, o R. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação
apresentada pela Autarquia, extinguindo o cumprimento de sentença quanto aos valores do
período entre a data de início do benefício judicial e a data de início do benefício administrativo,
nos termos do artigo 924, II, do CPC, determinando o prosseguimento da execução quanto aos
honorários advocatícios.
É contra esta r. decisão que a Autarquia se insurge, alegando nada ser devido a título de
honorários advocatícios.
Razão não lhe assiste.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isto porque, o título executivo judicial transitado em
julgado, condenou a Autarquia ao pagamento da verba honorária no percentual de 10% sobre o
débito existente até a data da sentença, com a exclusão das prestações vincendas (Súmula 111,
do E. STJ).
Outrossim, os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor,
conforme prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015, ao disciplinar a condenação de honorários ainda
que não haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido,
hipótese na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa.
Neste sentido, reporto-me ao julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS
NO JULGADO INEXISTENTES. I. Basta uma leitura atenta do Acórdão embargado para
constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão
pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado. II.
Em nenhum momento a decisão embargada alegou que os valores pagos administrativamente
decorreram de antecipação de tutela. Os valores em questão foram pagos administrativamente a
título de auxílio-doença. Ainda que assim não o fosse, tanto no caso de pagamento de benefício,
administrativamente, quanto no caso de pagamento via antecipação de tutela, a base de cálculo
dos honorários deve ser composta pela totalidade dos atrasados concedidos judicialmente, sendo
que o desconto dos valores pagos administrativamente só deve ocorrer em relação ao crédito do
autor. III. A autarquia insiste que para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios
deve ser levado em consideração tão somente o benefício econômico auferido com a ação. Em
razão da natureza autônoma dos honorários em relação ao crédito do autor, deve ser privilegiado
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art.85, IV, do
CPC/2015). Prova disso é que o art.85, §4º, III, do CPC/2015, prevê a condenação de honorários
ainda que não haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico
obtido, hipótese na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa.
IV. A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais,
não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal. A matéria alegada nos embargos foi
devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve
ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instância
superior. V. A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso
especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC. VI. Embargos de declaração
rejeitados. (Processo Ap 00038087120174039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2219493 Relator(a)
JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018. Data da Decisão 18/04/2018 Data da Publicação 04/05/2018).
g.n.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO
PRINCIPAL DO AUTOR. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO. VERBA DE NATUREZA AUTÔNOMA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia ao pagamento de
honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o débito existente até a data da sentença,
com a exclusão das prestações vincendas (Súmula 111, do E. STJ).
3. O R. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Autarquia, extinguindo
o cumprimento de sentença quanto aos valores do período entre a data de início do benefício
judicial e a data de início do benefício administrativo, nos termos do artigo 924, II, do CPC,
determinando o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios.
4. Os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme
prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015, ao disciplinar a condenação de honorários ainda que não
haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, hipótese
na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
