Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007593-43.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PERÍODO DE APURAÇÃO DO DÉBITO. DATA DO FALECIMENTO DO
AUTOR. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso em parte conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Falta interesse de agir aos agravantes quanto ao pedido objetivando a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
3. Correta a fixação, até a data do falecimento do autor (de 20/11/02 a 27/08/09), para apuração
das parcelas atrasadas, conforme dispõe o artigo 112, da Lei 8.213/91.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007593-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO OLIVEIRA GONZAGA
SUCESSOR: MARIA HELENA GONZAGA, NEUSA GONZAGA, ANTONIO CARLOS GONZAGA,
JOAO DE OLIVEIRA GONZAGA FILHO, PAULO GONZAGA, PEDRO LUIZ GONZAGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007593-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO OLIVEIRA GONZAGA
SUCESSOR: MARIA HELENA GONZAGA, NEUSA GONZAGA, ANTONIO CARLOS GONZAGA,
JOAO DE OLIVEIRA GONZAGA FILHO, PAULO GONZAGA, PEDRO LUIZ GONZAGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação revisional de benefício
previdenciário, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação
apresentada pelo INSS.
Sustentam os agravantes, em síntese, que não cabe a aplicação da Lei 11.960/09, devendo ser
aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013. Aduzem,
ainda, que os cálculos de liquidação devem ser apurados no período de 20/11/02 a 19/01/15, ou
seja, até a data do óbito da esposa do autor, também falecido, eis que a mesma auferia pensão
morte. Requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada nestes dois
pontos.
Intimados, para regularizarem a interposição do presente recurso, os agravantes cumpriram a
determinação.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a Autarquia apresentou resposta ao recurso
sustentando a aplicação da Lei 11.960/09 e pugnando pelo desprovimento do recurso com a
manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007593-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO OLIVEIRA GONZAGA
SUCESSOR: MARIA HELENA GONZAGA, NEUSA GONZAGA, ANTONIO CARLOS GONZAGA,
JOAO DE OLIVEIRA GONZAGA FILHO, PAULO GONZAGA, PEDRO LUIZ GONZAGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço em parte do recurso,
nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada
pelo INSS, determinando aos exequentes, ora agravantes, a limitação de seus cálculos no
período compreendido entre 20/11/2002 (5 anos antes da propositura da ação) a 27/08/2009
(data do falecimento do autor), aplicando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para
cálculos da Justiça Federal, para apuração da correção monetária e aplicação de 1% ao mês a
título de juros de mora.
É contra esta decisão que os agravantes se insurgem, impugnando dois pontos: inaplicabilidade
da Lei 11.960/09 a fim de que seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a
apuração dos cálculos até 19/01/2015, data do falecimento da esposa do autor.
Quanto ao pedido objetivando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando a
aplicação da Lei 11.960/09, falta interesse de agir aos agravantes, haja vista que o R. Juízo a quo
não determinou a aplicação da Lei 11.960/09, ao contrário, determinou a aplicação do Manual,
conforme julgado definitivo, motivo pelo qual, nos termos do artigo 932, III c.c. artigo 17, ambos
do CPC, não conheço do agravo de instrumento nesta parte.
Quanto ao segundo ponto de inconformismo, qual seja: a apuração dos valores atrasados no
período de 20/11/02 a 19/01/15 (data do falecimento da esposa do autor, titular de pensão por
morte), não assiste razão aos agravantes, pois, a ação principal, ajuizada pelo Sr. João de
Oliveira Gonzaga, falecido em 27/08/2009, objetiva a revisão do seu benefício de aposentadoria
por idade rural e, neste passo, o artigo 112, da Lei 8.213/91, dispõe: “O valor não recebido em
vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.”
Neste passo, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao fixar, até o falecimento do autor, (de 20/11/02 a
27/08/09), a apuração das parcelas atrasadas.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PERÍODO DE APURAÇÃO DO DÉBITO. DATA DO FALECIMENTO DO
AUTOR. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso em parte conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Falta interesse de agir aos agravantes quanto ao pedido objetivando a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
3. Correta a fixação, até a data do falecimento do autor (de 20/11/02 a 27/08/09), para apuração
das parcelas atrasadas, conforme dispõe o artigo 112, da Lei 8.213/91.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
