Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008132-72.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CRITÉRIOS
DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A alegação do agravante quanto à existência de inexatidão material no v. acórdão, transitado
em julgado, não merece prosperar, pois, o erro material para o E. STJ "é aquele apreensível
primo ictu oculi, ou seja, verificável pelo mero compulsar do julgado, por sua leitura, e não o que é
supostamente referente à interpretação equivocada de documento estranho ao contexto do
recurso" (EDcl no AgRg no REsp 1294920/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014).
3. O agravante não se insurgiu contra o v. acórdão a fim de corrigir eventual erro material como
lhe faculta o artigo 1.022, III, do CPC, de forma que a sua pretensão formulada neste agravo de
instrumento, em cumprimento de sentença, implicaria decidir novamente questões já decididas,
relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
4. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de
ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008132-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MANOEL MONTEIRO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-
A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008132-72.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MANOEL MONTEIRO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-
A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que no PJE - cumprimento de sentença, afastou
aalegação do agravante quanto à existência de erro material no v. acórdão proferido por esta E.
Corte.
Sustenta o agravante, em síntese, inexatidões materiais no v. acórdão, pois, o tempo de
contribuição de 30 anos e 5 meses, foi atingido em 28/02/1990 e não como constou em
28/09/1990, de forma que a sistemática de cálculo utilizada pelo INSS para apurar a RMI está
equivocada. Aduz que o julgado deve ser interpretado em seu conjunto, conforme artigo 489,
parágrafo 3º., do CPC. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada a fim
de que a inexatidão material constante no v. acórdão seja corrigida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008132-72.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MANOEL MONTEIRO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-
A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo afastou as alegações do agravante quanto à existência de erro material no v.
acórdão proferido por esta E. Corte, nos seguintes termos:
“Não cabe a este juízo retificar suposto erro material de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
A parte exequente deveria ter apresentado, no momento oportuno, os recursos necessários para
sanar o possível erro apontado.
Logo, cumpra a parte exequente o determinado no despacho ID: 12910225, informando se
concorda com o valor implantado.
Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido
valor, de modo que o INSS será intimado para elaboração dos cálculos dos valores que entender
devidos, já que o exequente concordou com a execução invertida.
Int. Cumpra-se.”
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
O v. acórdão transitado em julgado assim decidiu:
“(...)
No caso dos autos, a parte autora contava em 01/02/1991, com 31 anos e 4 meses, conforme se
verifica da cópia do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 55/56.
Entretanto, no dia 28/09/1990, termo final ao qual requer à retroação do período básico de
cálculo, é possível computar 30 anos e 05 meses. g.n.
(...)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a
r. sentença, julgar procedente o pedido condenando-se o INSS a proceder ao recálculo da renda
mensal inicial do benefício da sua aposentadoria por tempo de serviço, consistente na média
aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao dia 28/09/1990, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do artigo 29 da Lei n.° 8.213/1991, na redação
então vigente, com o pagamento das diferenças atualizadas, observada a prescrição quinquenal,
acrescidas de juros de mora e verba honorária, na forma da fundamentação adotada. g.n.
É o voto.”
O agravante alega queo tempo de contribuição de 30 anos e 5 meses, foi atingido em 28/02/1990
e não como constou em 28/09/1990.
A alegação do agravante quanto à existência de inexatidão material no v. acórdão, transitado em
julgado, não merece prosperar, pois, o erro material para o E. STJ "é aquele apreensível primo
ictu oculi, ou seja, verificável pelo mero compulsar do julgado, por sua leitura, e não o que é
supostamente referente à interpretação equivocada de documento estranho ao contexto do
recurso" (EDcl no AgRg no REsp 1294920/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014).
Acresce relevar, ainda, que o agravante não se insurgiu contra o v. acórdão a fim de corrigir
eventual erro material como lhe faculta o artigo 1.022, III, do CPC, de forma que a sua pretensão
formulada neste agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, implicaria decidir
novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC,
verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito
se operou a preclusão".
Vale dizer, é vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob
pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão,
assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através
do recurso adequado" (Ac. un. da 1a. Câm. do 2o. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag. 465.290-00/0,
Rel. juiz Magno Araújo, Adcoas, de 20/10/1995, n. 8151653).
A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença ou do acórdão, que se tornam imutáveis
quando contra ela já não cabem mais recursos.
Outrossim, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença
e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz
obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com
o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37).
Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CRITÉRIOS
DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A alegação do agravante quanto à existência de inexatidão material no v. acórdão, transitado
em julgado, não merece prosperar, pois, o erro material para o E. STJ "é aquele apreensível
primo ictu oculi, ou seja, verificável pelo mero compulsar do julgado, por sua leitura, e não o que é
supostamente referente à interpretação equivocada de documento estranho ao contexto do
recurso" (EDcl no AgRg no REsp 1294920/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014).
3. O agravante não se insurgiu contra o v. acórdão a fim de corrigir eventual erro material como
lhe faculta o artigo 1.022, III, do CPC, de forma que a sua pretensão formulada neste agravo de
instrumento, em cumprimento de sentença, implicaria decidir novamente questões já decididas,
relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
4. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de
ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
5. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
