Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5481975-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
I - Considerando dúvida razoável em função da recente alteração da legislação processual, bem
como o princípio da fungibilidade recursal, as apelações das partes devem ser recebidas como
agravo de instrumento.
II - Os valores recebidos pelo autor a título de amparo social ao idoso devem ser descontados da
execução da aposentadoria rural por idade, tendo em vista a inacumulabilidade dos benefícios
prevista no parágrafo 4º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93.No entanto, são devidos os valores
relativos ao décimo terceiro salário, durante o período, uma vez que indevidos no benefício
assistencial, anteriormente recebido.
III - No que tange aos honorários advocatícios, o título judicial fixou-os ao percentual de 15%
(quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.Assim, considerando que
os honorários advocatícios foram arbitrados de modo a representar o conteúdo econômico do
pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações que seriam devidas até a
data da decisão que julgou procedente o pedido, com base no princípio da causalidade, os
valores do benefício concedido na esfera administrativa devem ser compensados na execução,
sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios.
IV - Apelação interposta pela parte exequente recebida como agravo de instrumento, a que se dá
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5481975-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5481975-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pela parte exequente em face da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento
de sentença ofertada pelo INSS e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apontado
pelo executado, de R$ 2.035,78, atualizado para março de 2017.
O exequente, em suas razões de apelação, alega que são devidos os valores relativos ao décimo
terceiro salário, que não foi pago no benefício anteriormente recebido, por se tratar de benefício
assistencial. Aduz, outrossim, que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre todo o
período da condenação, conforme determinado pelo título executivo judicial, sem o desconto
dobenefício recebido administrativamente.
O executado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5481975-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do Juízo de admissibilidade
A decisão recorrida, proferida sob a égide do novo CPC, acolheu a impugnação à execução,
determinando o seu prosseguimento pelo valor apontado pelo executado, sem,portanto, sem
extinguir a execução, de modo que que possui natureza interlocutória,sendo atacável por meio de
agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. A esse respeito já
se manifestou o E. STJ (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado
em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Entretanto, considerando dúvida razoável em função da recente alteração da legislação
processual, bem como o princípio da fungibilidade recursal, recebo aapelação como agravode
instrumento, e tenho como preenchidos os requisitos do art. 1.019, II, do CPC.
Do mérito
Consoante se depreende dos autos, o título executivo judicial condenou o INSS a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo
(17.10.2013).
Observa-se, ainda, que o autor percebeu o benefício de amparo assistencial ao idoso (NB:
534.518.251-1), no período de 09.02.2009 a 30.11.2016. Assim, tais valores devem ser
descontados da execução, tendo em vista a inacumulabilidade dos benefícios prevista no
parágrafo 4º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93.
No entanto, são devidos os valores relativos ao décimo terceiro salário, durante o período, uma
vez que indevidos no benefício assistencial, anteriormente recebido.
No que tange aos honorários advocatícios, o título judicial fixou-os ao percentual de 15% (quinze
por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do
STJ e a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Assim, considerando que os honorários advocatícios foram arbitrados de modo a representar o
conteúdo econômico do pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações
que seriam devidas até a data da decisão que julgou procedente o pedido, com base no princípio
da causalidade, os valores do benefício concedido na esfera administrativa devem ser
compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários
advocatícios. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM
COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Precedentes: AgRg no REsp. 1408383/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
04.12.2013; AgRg no AREsp. 279.862/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12.03.2013; e
AgRg nos EDcl no REsp. 1.213.473/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 30.03.2012.
2. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no AREsp 306.228/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, afastando-
se a pretensão de excluir da base de cálculo os valores pagos na esfera administrativa.
Precedentes
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1169978/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 14/06/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV.
PERCENTUAL DE 10,94%. VIOLAÇÃO DO ART. 741 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CPC. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. No tocante à violação do art. 20 do CPC, o acórdão recorrido decidiu que os honorários
advocatícios incidem sobre a integralidade das diferenças devidas, pouco importando que parte
do débito tenha sido satisfeito administrativamente. Afigura-se, portanto, em sintonia com a
jurisprudência do STJ que sinaliza do entendimento de que, não viola o art. 20 do CPC a decisão
que determina a incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos
administrativamente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 998.673/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 29/06/2009, DJe 03/08/2009)
Diante do exposto, recebo a apelação interposta pela parte exequente como agravo de
instrumento, e dou-lhe provimento, a fim de determinar que integrem o cálculo os valores relativos
ao décimo terceiro salário, bem como que os honorários advocatícios sejam calculados sobre as
prestações que seriam devidas até a data da sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
I - Considerando dúvida razoável em função da recente alteração da legislação processual, bem
como o princípio da fungibilidade recursal, as apelações das partes devem ser recebidas como
agravo de instrumento.
II - Os valores recebidos pelo autor a título de amparo social ao idoso devem ser descontados da
execução da aposentadoria rural por idade, tendo em vista a inacumulabilidade dos benefícios
prevista no parágrafo 4º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93.No entanto, são devidos os valores
relativos ao décimo terceiro salário, durante o período, uma vez que indevidos no benefício
assistencial, anteriormente recebido.
III - No que tange aos honorários advocatícios, o título judicial fixou-os ao percentual de 15%
(quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.Assim, considerando que
os honorários advocatícios foram arbitrados de modo a representar o conteúdo econômico do
pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações que seriam devidas até a
data da decisão que julgou procedente o pedido, com base no princípio da causalidade, os
valores do benefício concedido na esfera administrativa devem ser compensados na execução,
sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios.
IV - Apelação interposta pela parte exequente recebida como agravo de instrumento, a que se dá
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, receber a apelacao interposta
pela parte exequente como agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
