
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006727-30.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL ANTONIO MORANDIM
Advogado do(a) AGRAVADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006727-30.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL ANTONIO MORANDIM
Advogado do(a) AGRAVADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de rejulgamento do recurso de embargos de declaração, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC, interposto em face da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento do INSS.
A parte autora interpôs recurso especial (id 253307244).
Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 2.039.614/PR, 2.039.616/PR e 2.045.596/RS (Tema 1.207).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
vn
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006727-30.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL ANTONIO MORANDIM
Advogado do(a) AGRAVADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
V O T O
Vistos, em juízo de retratação.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.207 em que se questionava a hipótese “de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada”, fixou a seguinte tese:
" A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida".
No caso, iniciada a liquidação do julgado que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, o INSS agravou de instrumento de decisão que havia acolhido a planilha apresentada pelo exequente em que se computava o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego administrativo, concomitantemente ao benefício concedido judicialmente.
O agravo de instrumento restou provido para que o período em que o exequente esteve em gozo de seguro-desemprego seja deduzido da conta em liquidação, e não compensado.
Assim, no caso, o provimento do agravo de instrumento decorreu da vedação, constante do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91, da cumulação do seguro-desemprego já recebido com o benefício concedido judicialmente (a receber), afastando-se a compensação positiva para o segurado, nas competências concomitantes, dos valores decorrentes dos benefícios referidos.
A questão abordada no Tema 1.207 do STJ refere-se à compensação de prestações percebidas na via administrativa quando superiores às estabelecidas na via judicial, determinando o afastamento da apuração de “valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida”, portanto, não albergando o caso dos presentes autos, eis que o valor do benefício concedido judicialmente é superior ao administrativo.
Nessa medida, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO EM CONTA DE LIQUIDAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- As competências em que houver a percepção do seguro-desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente.
- A questão abordada no Tema 1.207 do STJ refere-se à compensação de prestações percebidas na via administrativa quando superiores às estabelecidas na via judicial, determinando o afastamento da apuração de “valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida”, portanto, não albergando o caso dos presentes autos, eis que o valor do benefício concedido judicialmente é superior ao administrativo.
- Manutenção do acórdão recorrido.
