Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5873701-60.2019.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR
FALECIDO. SUCESSÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. HERDEIROS.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A Legislação Adjetiva, ao disciplinar o processo sincrético, em que a ação comporta as fases
cognitiva e executiva, afastou a hipótese de ausência de pressuposto processual decorrente do
"ajuizamento" da execução quando o devedor já se encontrava falecido.
2 - A ação foi proposta pelo ora devedor em vida, de sorte que seu falecimento no curso da
demanda, independentemente da fase processual em que se encontra, deve ser suprida pela
eventual sucessão processual.
3 - Outrossim, quanto ao teor da sentença recorrida, verifica-se que a extinção da fase executiva
por suposta inexistência de crédito se deu em evidente ofensa à coisa julgada, haja vista que o
título judicial executado condenou o autor, ora executado, no pagamento ao INSS de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa, não lhe tendo sido deferidos os benefícios da
gratuidade de justiça, razão pela qual de rigor o prosseguimento da fase executiva, viabilizando-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se ao INSS, se entender cabível, direcionar a execução aos herdeiros, respeitadas as forças da
herança (artigo 1.997, CC e 796 do CPC).
4 – Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5873701-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CARVALHO DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5873701-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CARVALHO DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença
proposto pelo INSS em face de Paulo Carvalho de Barros, nos termos do art. 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários.
Apela a autarquia alegando em síntese, na execução dos honorários advocatícios fixados na
ação cognitiva subjacente, e que com a morte do executado possibilita o redirecionamento da
cobrança em face da sucessora legitima – no caso, a viúva supérstite, Marly Cleto de Barros –
na foram dos arts. 10 e 921, inciso I ambos do CPC. Requerendo o reconhecimento do
interesse do INSS na execução do crédito referente aos honorários advocatícios contra a
sucessora do devedor falecido.
Sem as contrarrazões subiram os autos e esta Corte.
É o relatório.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença
proferida em sede de cumprimento de sentença, que reconheceu a falta de interesse
processual por suposta inexistência de direito creditício, verbis:
“[...] Compulsando os autos principais, vê-se que o pedido de concessão de aposentadoria por
invalidez foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do
Código de Processo Civil (autos principais – pág. 123).
Nos autos principais não foi concedida tutela provisória, tampouco foi determinado a
implantação de qualquer benefício ao impugnante, não havendo, portanto, que se falar em
cobrança na via incidental, conforme proposto pela autarquia no pedido inicial, tornando-se
forçoso concluir pela falta de interesse de agir.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença proposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social em face de Paulo Carvalho de Barros, o que faço com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.[...]”
O i. Relator, em seu voto, negou provimento à apelação, pois “a propositura de ação
cumprimento de sentença em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação,
sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento
de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis
às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial, Inteligência dos
arts. 110, 313, I, e 687, todos do CPC”.
Entendo, contudo, que a Legislação Adjetiva ao disciplinar o processo sincrético, em que a ação
comporta as fases cognitiva e executiva, não há se falar em ausência de pressuposto
processual decorrente do "ajuizamento" da execução quando o devedor já se encontrava
falecido.
A ação foi proposta pelo ora devedor em vida, de sorte que seu falecimento no curso da
demanda, independentemente da fase processual em que se encontra, deve ser suprida pela
eventual sucessão processual.
Outrossim, quanto ao teor da sentença recorrida, verifica-se que extinção da fase executiva por
suposta inexistência de crédito se deu em evidente ofensa à coisa julgada, haja vista que o
título judicial executado condenou o autor, ora executado, no pagamento ao INSS de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa (ID 80591976, p. 9), não lhe tendo sido deferidos
os benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual de rigor o prosseguimento da fase
executiva, viabilizando-se ao INSS, se entender cabível, direcionar a execução aos herdeiros,
respeitadas as forças da herança (artigo 1.997, CC e 796 do CPC).
Ante ao exposto, com a vênia do i. Relator, divirjo para dar provimento à apelação autárquica e
anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, possibilitando-se ao INSS o
redirecionamento da fase executiva para os herdeiros do falecido, respeitando-se as forças da
herança.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5873701-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CARVALHO DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A propositura de ação cumprimento de sentença em face de réu preteritamente falecido não se
submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa
até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos
apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo
judicial, Inteligência dos arts. 110, 313, I, e 687, todos do CPC.
O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de
réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus,
devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição
inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.
A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC correspondente ao art. 796 do novo
CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da
herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu
quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os
herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata,
observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado.
É o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação
legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem
legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha.
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 165, 458, 463, 515 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ESPÓLIO.
1. O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa
determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as
ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse.
2. Assim, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada
pelo de cujus e é do espólio a legitimidade passiva ad causam para integrar a lide.
3. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1424475/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
O E. Superior Tribunal de Justiça entende que apenas é viável o redirecionamento da execução
fiscal para o espólio nos casos em que o óbito ocorre posteriormente ao ajuizamento. Se o
falecimento é prévio, haveria o óbice exarado na Súmula nº 392 dessa corte de sobreposição:
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o
redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte
ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso
dos autos. (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2019, DJe 24/09/2019)
Segundo jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o redirecionamento da execução
contra o espólio não é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes da
constituição do crédito tributário. (AgInt no REsp 1667198/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019)
No caso, o executado faleceu em 03.02.2019 (ID 80591991), enquanto a exordial foi feita
posteriormente, em 16.04.2019, e protocolada em 17.07.2011. ademais a sentença de
condenação nos honorários advocatícios transitou em julgado em 22.02.2019, também após o
falecimento do executado.
Mostra-se correta a conclusão da sentença recorrida, extinguir o cumprimento de sentença, ao
indeferir o pedido de intimação das herdeiras do executado para ingressarem no polo passivo
da lide, revelando-se inadequado o prosseguimento do feito em face delas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e mantenho a r. sentença de primeiro
grau.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR
FALECIDO. SUCESSÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. HERDEIROS.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A Legislação Adjetiva, ao disciplinar o processo sincrético, em que a ação comporta as fases
cognitiva e executiva, afastou a hipótese de ausência de pressuposto processual decorrente do
"ajuizamento" da execução quando o devedor já se encontrava falecido.
2 - A ação foi proposta pelo ora devedor em vida, de sorte que seu falecimento no curso da
demanda, independentemente da fase processual em que se encontra, deve ser suprida pela
eventual sucessão processual.
3 - Outrossim, quanto ao teor da sentença recorrida, verifica-se que a extinção da fase
executiva por suposta inexistência de crédito se deu em evidente ofensa à coisa julgada, haja
vista que o título judicial executado condenou o autor, ora executado, no pagamento ao INSS
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, não lhe tendo sido deferidos os
benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual de rigor o prosseguimento da fase
executiva, viabilizando-se ao INSS, se entender cabível, direcionar a execução aos herdeiros,
respeitadas as forças da herança (artigo 1.997, CC e 796 do CPC).
4 – Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, RETIFICOU O VOTO ANTERIOR A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA PARA
ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL CARLOS DELGADO.
A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
AUTÁRQUICA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, COM
QUEM VOTARAM A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA QUE
NEGAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
