Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027568-17.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. COISA JULGADA.
- O exequente indicou corretamente o devedor e o equívoco ocorreu no momento do
cadastramento da fase de cumprimento de sentença, conforme salientou o juízo a quo.
- A agravante é genitora, curadora e representante legal do executado, possuindo legitimidade
para representá-lo em juízo. O ato de sua intimação, por isso, pode ser aproveitado.
- Ademais, o juízo a quo determinou a retificação no cadastramento do polo passivo, para que
constasse o executado Ueslei José Mendes de Oliveira e não sua representante, pelo que o
equívoco apontado foi corrigido e não poderia motivar a extinção do feito sem resolução do mérito
requerida pela agravante.
- Quanto ao mérito, a questão controvertida cinge-se à devolução dos valores recebidos a título
de benefício assistencial por força da tutela antecipada, posteriormente revogada.
- Essa questão foi discutida na fase de conhecimento do feito originário, em que o INSS obteve
título executivo que determina a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada
revogada, estando acobertada pelo manto da coisa julgada. Não pode, por isso, ser rediscutida
nesta fase de execução de sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027568-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: CREUZA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO LUIS NEVES MICHELAN - SP244610-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: UESLEI JOSE MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ORIVALDO RUIZ FILHO - SP280349
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027568-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: CREUZA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO LUIS NEVES MICHELAN - SP244610-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: UESLEI JOSE MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ORIVALDO RUIZ FILHO - SP280349
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença originário, promovido pelo INSS e que objetiva o ressarcimento dos
valores pagos por força de antecipação de tutela revogada.
Sustenta a agravante, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que não foi beneficiária
dos valores recebidos a título de benefício assistencial e alega ser inviável a cobrança de
valores quando se tratar de ação que verse sobre benefício assistencial.
A antecipação da tutela foi indeferida.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo de instrumento (Id.
136109412).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027568-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: CREUZA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO LUIS NEVES MICHELAN - SP244610-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: UESLEI JOSE MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ORIVALDO RUIZ FILHO - SP280349
-V O T O
Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.
O exequente indicou corretamente o devedor e o equívoco ocorreu no momento do
cadastramento da fase de cumprimento de sentença, conforme salientou o juízo a quo.
A agravante é genitora, curadora e representante legal do executado, possuindo legitimidade
para representá-lo em juízo. O ato de sua intimação, por isso, pode ser aproveitado.
Ademais, o juízo a quo determinou a retificação no cadastramento do polo passivo, para que
constasse o executado Ueslei José Mendes de Oliveira e não sua representante, pelo que o
equívoco apontado foi corrigido e não poderia motivar a extinção do feito sem resolução do
mérito requerida pela agravante.
Quanto ao mérito, a questão controvertida cinge-se à devolução dos valores recebidos a título
de benefício assistencial, no período de 25.04.2005 a 31.10.2010, por força da tutela
antecipada posteriormente revogada.
Essa questão foi discutida na fase de conhecimento do feito originário, em que o INSS obteve
título executivo que determina a devolução dos valores percebidos por força da tutela
antecipada revogada, estando acobertada pelo manto da coisa julgada.
Não pode, por isso, ser rediscutida nesta fase de execução de sentença.
Conforme parecer ministerial:
“Em relação ao mérito, cumpre ressaltar que, na ação declaratória de inexigibilidade de débito
ajuizada por Ueslei (nº 0001229-54.2011.4.03.6122), houve decisão transitada em julgado
proferida pelo C. Superior Tribunal Justiça, que expressamente determinou a devolução dos
valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Dessa maneira, não cabe na via executiva discutir o mérito dessa decisão, sendo a matéria
arguível em via de impugnação restrita, prevista exaustivamente no art. 525, § 1º, do Código de
Processo Civil.
Com relação à proposta de revisão do entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao
Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.401.560/MT –"A reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos"), embora tenha ocorrido a determinação de suspensão dos processos sem trânsito
em julgado, no caso dos autos, já houve decisão de mérito transitada em julgado, na fase de
conhecimento, motivo pelo qual não cabe a suspensão do presente feito.
Veja-se jurisprudência deste E. TRF 3ª no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA STJ 692. DEVOLUÇÃO DE VALORES
DETERMINADA PELO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu a Questão de Ordem (Petição n°
12.482/DF) suscitada pelo Ministro Relator nos REsp’s n° 1.734.627/SP, 1.734.641/SP,
1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP (Controvérsia nº 51/STJ), para o fim
de dar prosseguimento à proposta de revisão do entendimento firmado em tese repetitiva
relativa ao Tema nº 692/STJ (REsp nº 1.401.560/MT –"A reforma da decisão que antecipa a
tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos."), conforme julgamentos realizados em 14/11/2018, cujos acórdãos foram publicados
no DJe de 03/12/2018. Ademais, houve a determinação de suspensão do processamento de
todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca
da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n° 692/STJ e tramitem no território
nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral
de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento. No caso dos autos, foi
proferida sentença de improcedência, com a revogação da tutela que foi concedida em agravo
de instrumento. A apelação da autarquia versou justamente sobre a devolução dos valores
pagos em decorrência da tutela. De sua vez, o acórdão proferido pela Sétima Turma desta
Corte Regional, transitado em julgado em 19/08/2016, contemplou apreciação específica sobre
a questão, sendo que no seu dispositivo constou: ‘Ante o exposto, não conheço do agravo
retido, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e DOU PROVIMENTO à apelação do
INSS, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada.’.
Nesse contexto, a questão de ordem suscitada não impede o cumprimento do título executivo,
de modo que deve ser observado pelo juízo de primeiro grau, possibilitando-se que a autarquia
busque a devolução dos valores nos próprios autos do processo em que foi tratada a questão
de mérito. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI -AGRAVO DE INSTRUMENTO -5018010-21.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 20/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme título executivo judicial, o agravante foi condenado em primeira instância ao
ressarcimento, não interpôs apelação contra a sentença, razão pela qual operou a preclusão
absoluta do direito de recorrer e o trânsito em julgado da matéria.
3. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade
à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não se tem notícia nos autos.
4. Havendo o título executivo judicial exigível, a pretensão do agravante implicaria decidir
novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507 do CPC.
5. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de
ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI -AGRAVO DE INSTRUMENTO -5025925-24.2019.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. COISA JULGADA.
RESP 1.401.560/MT.
1. A Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar a Petição 12482/DF e o Recurso Especial
1401560/MT, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a
julgamento: ‘Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela
Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo
litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social -RGPS em virtude de decisão
judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada’ (Tema 692). Em tal oportunidade,
os eminentes Ministros determinaram a ‘suspensão do processamento de todos os processos
ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a
ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos
de urgência nos processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 3/12/2018,
questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP,
1.734.685/SP e 1.734.698/SP)’. (Grifamos)
2. A inteligência da decisão de afetação do tema debatido neste recurso revela que deve-se
suspender os processos em que se discuta a possibilidade de devolução dos valores recebidos
pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social -RGPS em virtude de decisão
judicial precária que venha a ser posteriormente revogada, salvo se tal tema já tiver sido
definitivamente resolvido em decisão transitada em julgado.
3. No caso vertente, o voto (id. 4864126, p. 100) proferido na fase de conhecimento e que
revogou a tutela antecipada determinou "Nos termos do Recurso especial n.° 1.401.506/MT,
julgado sob o regime do art. 543-C, do CPC de 1973, 'a reforma da decisão que antecipa a
tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos'". Contra tal decisão a parte agravada não interpôs qualquer recurso, tendo havido o
trânsito em julgado (id. 4864126, p. 106).
4. Considerando que a coisa julgada formada no feito de origem determinou a restituição dos
valores pagos em razão da tutela provisória, forçoso é concluir que (i) in casu não cabe a
suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015; e (ii) que o recurso deve ser
provido, a fim de se permitir o cumprimento do título exequendo, o qual determinou
expressamente a restituição dos valores pagos a título de tutela de urgência posteriormente
revogada.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI -AGRAVO DE INSTRUMENTO -5020830-47.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, julgado em 21/01/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2020)
Portanto, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e
determinou o prosseguimento da execução.”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. COISA
JULGADA.
- O exequente indicou corretamente o devedor e o equívoco ocorreu no momento do
cadastramento da fase de cumprimento de sentença, conforme salientou o juízo a quo.
- A agravante é genitora, curadora e representante legal do executado, possuindo legitimidade
para representá-lo em juízo. O ato de sua intimação, por isso, pode ser aproveitado.
- Ademais, o juízo a quo determinou a retificação no cadastramento do polo passivo, para que
constasse o executado Ueslei José Mendes de Oliveira e não sua representante, pelo que o
equívoco apontado foi corrigido e não poderia motivar a extinção do feito sem resolução do
mérito requerida pela agravante.
- Quanto ao mérito, a questão controvertida cinge-se à devolução dos valores recebidos a título
de benefício assistencial por força da tutela antecipada, posteriormente revogada.
- Essa questão foi discutida na fase de conhecimento do feito originário, em que o INSS obteve
título executivo que determina a devolução dos valores percebidos por força da tutela
antecipada revogada, estando acobertada pelo manto da coisa julgada. Não pode, por isso, ser
rediscutida nesta fase de execução de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
