Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275715-32.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. REDISCUSSÃO.
INVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REFORMA DA SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o INSS ajuizou ação revisional contra Maria Aparecida da
Silva, objetivando o reconhecimento da existência de falsidade documental, consistente em
anotação de contrato de trabalho na CTPS da ré que embasou decisão judicial que lhe concedeu
renda mensal vitalícia por invalidez, com a consequente restituição dos valores recebidos a título
de renda mensal, bem como de atrasados, acrescidos de juros de mora e correção monetária..
- O título executivo julgou procedente o pedido, sendo determinada a restituição de todas as
parcelas relativas ao benefício indevidamente concedido.
- Sendo assim, em que pese o entendimento do magistrado a quo, fato é que o título executivo já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
determinou expressamente ser devida a devolução dos valores recebidos indevidamente, razão
pela qual não se vislumbra a possibilidade de obstaculizar o prosseguimento da execução, sob o
fundamento de se tratar de benefício de caráter alimentar (questão esta inclusive sequer trazida à
baila em impugnação), sob pena de violação à res judicata.
- De rigor o afastamento da extinção da execução, para o regular prosseguimento do feito.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275715-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA, CRISTIANE KARAN CARDOZO SANTAREM
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CELSO DE BARROS - SP29026-N, ROSANGELA BREVE -
SP229686-A, CRISTIANE KARAN CARDOZO SANTAREM - SP110064-N
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ANTONIO RIBEIRO - SP137424-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275715-32.2020.4.03.9999
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Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ANTONIO RIBEIRO - SP137424-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de título executivo que julgou procedente o pedido de restituição de
todas as parcelas relativas ao benefício indevidamente recebido por Maria Aparecida da Silva (NB
30/111.105.066-7). Apresenta o valor total de R$87.373,57, para a competência de maio de 2017.
A r. sentença acolheu a impugnação para julgar extinto o processo, nos termos dos artigos 924,
inciso I, e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por ser incabível a devolução de
valores percebidos por segurado, uma vez tratar-se de verba de caráter alimentar, portanto,
irrepetível. Condenou o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
R$1.000,00, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de inconformismo, alega o INSS, preliminarmente, cerceamento de defesa ante a
violação ao princípio do contraditório, tendo em vista que a tese referente ao suposto caráter
alimentar dos valores recebidos pela parte executada sequer foi suscitada na impugnação. No
mérito, aduz que há comando judicial que permita a execução dessas parcelas, não cabendo
mais, nesta fase, qualquer discussão sobre a idoneidade ou não da restituição. Pede a reforma
da r. sentença, com o consequente prosseguimento da execução.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275715-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA, CRISTIANE KARAN CARDOZO SANTAREM
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SP229686-A, CRISTIANE KARAN CARDOZO SANTAREM - SP110064-N
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ANTONIO RIBEIRO - SP137424-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A preliminar se confunde com o mérito e com este será analisada.
A execução do julgado deve observar estritamente o disposto no título judicial.
Efetivamente, o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da
fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em
sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No presente caso, constata-se que o INSS ajuizou ação revisional contra Maria Aparecida da
Silva, objetivando o reconhecimento da existência de falsidade documental, consistente em
anotação de contrato de trabalho na CTPS da ré que embasou decisão judicial que lhe concedeu
renda mensal vitalícia por invalidez (NB 30/111.105.066-7), com a consequente restituição dos
valores recebidos a título de renda mensal, bem como de atrasados, acrescidos de juros de mora
e correção monetária..
O título executivo julgou procedente o pedido, sendo determinada a restituição de todas as
parcelas relativas ao benefício indevidamente concedido.
Para tanto, consta de sua fundamentação:
“Entretanto, a fraude na obtenção do benefício, à qual deu causa a ré, perpetrada em autos
judiciais, não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas indevidamente recebidas.
Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais
segurados do regime previdenciário.
O art. 115 da Lei n. 8.213/91 enumera os descontos que podem ser feitos no valor dos benefícios
previdenciários e, embora não tenha disposição específica, prevê o desconto de valores pagos
além do devido.
A matéria está regulada pelo art. 154, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, na redação que lhe deu o
Decreto n. 5.699/2006:
Art.154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
§2º.A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social,
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175,
e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais.
Esse tem sido também o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO IRREGULARMENTE CONCEDIDO.
RESTITUIÇÃO. DECRETO 5.699/2006. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. NORMA DE
ORDEM PÚBLICA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESCONTO DA
INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO CARÁTER SOCIAL DAS NORMAS
PREVIDENCIÁRIAS.
1. De acordo com o art. 115 da Lei 8.213/91, havendo pagamento além do devido (hipótese que
mais se aproxima da concessão irregular de benefício), o ressarcimento será efetuado por meio
de parcelas, nos termos determinados em regulamento, ressalvada a ocorrência de má-fé.
2. A redação original do Decreto 3.048/99 determinava que a restituição de valores recebidos a
título de benefício previdenciário concedido indevidamente em virtude de dolo, fraude ou má-fé
deveria ser paga de uma só vez. Entretanto, a questão sofreu recente alteração pelo Decreto
5.699/2006, que passou a admitir a possibilidade de parcelamento da restituição também nestes
casos, pelo que, sendo norma de ordem pública mais benéfica para o segurado, entende-se que
tem aplicação imediata indistintamente a todos os beneficiários que estiverem na mesma
situação.
3. Além disso, em vista da natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de
hipossuficiência do segurado, torna-se inviável impor ao beneficiário o desconto integral de sua
aposentadoria, uma vez que, ficando anos sem nada receber, estaria comprometida a sua própria
sobrevivência, já que não teria como prover suas necessidades vitais básicas, em total afronta ao
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como ao caráter social das normas
previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social.
4. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, reputo razoável o desconto de 30% sobre o valor do
benefício, conforme requerido pelo segurado.
5. Recurso Especial improvido.
(REsp 959209/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 03/09/2007, p. 219).” 9ID
Num. 135417482 - Pág. 11/13).
Sendo assim, em que pese o entendimento do magistrado a quo, fato é que o título executivo já
determinou expressamente ser devida a devolução dos valores recebidos indevidamente, razão
pela qual eventual discussão acerca de se tratar de benefício alimentar deveria ser aventada
naquelas autos, e não em sede de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, não vislumbro a possibilidade de obstaculizar o prosseguimento da execução,
sob o fundamento de se tratar de benefício de caráter alimentar (questão esta inclusive sequer
trazida à baila em impugnação), sob pena de violação à res judicata.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a extinção da execução, determinando o
seuprosseguimento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. REDISCUSSÃO.
INVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REFORMA DA SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o INSS ajuizou ação revisional contra Maria Aparecida da
Silva, objetivando o reconhecimento da existência de falsidade documental, consistente em
anotação de contrato de trabalho na CTPS da ré que embasou decisão judicial que lhe concedeu
renda mensal vitalícia por invalidez, com a consequente restituição dos valores recebidos a título
de renda mensal, bem como de atrasados, acrescidos de juros de mora e correção monetária..
- O título executivo julgou procedente o pedido, sendo determinada a restituição de todas as
parcelas relativas ao benefício indevidamente concedido.
- Sendo assim, em que pese o entendimento do magistrado a quo, fato é que o título executivo já
determinou expressamente ser devida a devolução dos valores recebidos indevidamente, razão
pela qual não se vislumbra a possibilidade de obstaculizar o prosseguimento da execução, sob o
fundamento de se tratar de benefício de caráter alimentar (questão esta inclusive sequer trazida à
baila em impugnação), sob pena de violação à res judicata.
- De rigor o afastamento da extinção da execução, para o regular prosseguimento do feito.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
