Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015707-34.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO
ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TEMA 1018.
INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O caso em análise não se enquadra no Tema 1018 (RESP 1767789/PR e 1803154/RS), em
discussão no STJ, tendo em vista que se refere ao direito de opção do autor ao benefício que
entende mais vantajoso, sendo ambos concedidos na esfera judicial.
- Ressalte-se ainda, que o caso em questão também não se assemelha à tese da
desaposentação, pois a parte exequente opta pela manutenção do benefício previdenciário em
execução. Sendo assim, não pretende o exequente o fracionamento do título, pois o executa em
sua integralidade.
- A parte exequente ao optar pelo benefício de aposentadoria especial concedido no título
exequendo, faz jus às prestações devidas desde o termo inicial fixado (25/08/2010), até a data
imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício (06/06/2017), com o desconto do valor
recebido a título de requisição complementar decorrente da ação que tramitou perante o JEF.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015707-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIO LUIS SACONI
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO - SP267664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015707-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIO LUIS SACONI
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO - SP267664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento ao seu
recurso de agravo de instrumento.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a
existência de omissão, obscuridade e obscuridade na decisão embargada, tendo em vista a
impossibilidade de execução das parcelas compreendidas entre o termo inicial do benefício
judicialmente reconhecido e o dia imediatamente anterior à data em que implantado o benefício
na via administrativa, em havendo opção pelo recebimento do benefício reconhecido
administrativamente, por implicar em situação semelhante à desaposentação (“desaposentação
indireta”). Pede o sobrestamento do feito, em virtude do determinado pelo STJ no Tema 1018
(RESP 1767789/PR e 1803154/RS).
Sem contrarrazões pela parte contrária.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015707-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIO LUIS SACONI
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO - SP267664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Primeiramente, oportuno esclarecer que o caso em análise não se enquadra na questão em
discussão no Tema 1018 pelo STJ, tendo em vista que se refere ao direito de opção do autor ao
benefício que entende mais vantajoso, sendo ambos concedidos na esfera judicial.
Conforme constou do v. acórdão embargado, o credor obteve o reconhecimento do direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço por força de decisão judicial
proferida no JEF (Processo n.º 0000788-13.2014.4.03.6302), bem como o direito à concessão do
benefício de aposentadoria especial, também por força de decisão judicial proferida na justiça
comum, que ora se executa (Processo n.º 0007803-29.2016.4.03.9999).
A condicionante temporal invocada pelo recorrente, de que deve prevalecer a decisão do JEF, por
ter a data do trânsito em julgado anterior a esta, não possui respaldo jurídico e viola o direito de
opção do segurado pelo benefício mais vantajoso.
Ressalte-se ainda, que o caso em questão também não se assemelha à tese da desaposentação,
pois a parte exequente opta pela manutenção do benefício previdenciário em execução. Sendo
assim, não pretende o exequente o fracionamento do título, pois o executa em sua integralidade.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO
ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TEMA 1018.
INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O caso em análise não se enquadra no Tema 1018 (RESP 1767789/PR e 1803154/RS), em
discussão no STJ, tendo em vista que se refere ao direito de opção do autor ao benefício que
entende mais vantajoso, sendo ambos concedidos na esfera judicial.
- Ressalte-se ainda, que o caso em questão também não se assemelha à tese da
desaposentação, pois a parte exequente opta pela manutenção do benefício previdenciário em
execução. Sendo assim, não pretende o exequente o fracionamento do título, pois o executa em
sua integralidade.
- A parte exequente ao optar pelo benefício de aposentadoria especial concedido no título
exequendo, faz jus às prestações devidas desde o termo inicial fixado (25/08/2010), até a data
imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício (06/06/2017), com o desconto do valor
recebido a título de requisição complementar decorrente da ação que tramitou perante o JEF.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
