Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004498-57.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
DECORRÊNCIA DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM
AÇÃO MANDAMENTAL. VIABILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ.
PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
- O cumprimento de sentença é o meio processual adequado para se discutir o ressarcimento dos
valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente cassada, concedida em ação
mandamental, sendo desnecessária a propositura de ação de cobrança.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT,
decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força de tutela
posteriormente reformada.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão
de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP
e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de
entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da
devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Houve determinação desuspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até
que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que
discutem a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada
posteriormente revogada.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004498-57.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SIDNEI FEDEL
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004498-57.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SIDNEI FEDEL
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu a petição inicial do
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, por falta de
interesse de agir por inadequação da via eleita.
Em suas razões de inconformismo, aduz o recorrente a possibilidade de pedido de liquidação e
cobrança dos valores nos próprios autos do processo em que prolatada a decisão de concessão
e revogação da tutela. Alega a possibilidade em si da restituição dos valores, tendo em vista o
julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT, decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na sistemática dos recursos repetitivos. Pede a reforma da r. sentença, com o processamento da
cobrança nos próprios autos dos valores apurados e a suspensão do referido processamento, até
ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 692 do Recursos Especiais
Repetitivos, tendo em vista a decisão prolatada pela Corte Cidadã no âmbito da QO no recurso
especial nº1.734.685 – SP.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004498-57.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SIDNEI FEDEL
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não de cobrança dos valores recebidos por
força de tutela antecipada posteriormente revogada, decorrente de sentença proferida em
mandado de segurança.
No caso, nota-se que o segurado passou a receber o benefício de aposentadoria especial por
força de sentença proferida em mandado de segurança, com DIP em 01/06/2012 (ID 48705245 –
pág. 49), o qual foi posteriormente cessado em 31/05/2018 (id 48705245- pág. 89), em virtude da
reversão do julgamento favorável, por decisão proferida nesta Corte.
Pretende o INSS, no presente cumprimento de sentença, a devolução das parcelas pagas no
referido interstício (01/06/2012 a 31/05/2018), ante a possibilidade de cobrança dos valores pagos
por força de tutela antecipada revogada, conforme decisão proferida pelo STj no RESP nº
1401560/MT, e para tanto apresenta conta de liquidação no montante R$384.639,28 para
09/2018 (id 48705248 – pág 01/04).
O Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que o mandado de segurança
não pode ser utilizado como ação de cobrança de valores pretéritos, conforme súmula 269 e 271
do Supremo Tribunal Federal, devendo o INSS se socorrer de ação de conhecimento própria para
ver reconhecido seu direito.
Passo à análise.
Efetivamente, o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança, tampouco produz
efeitos patrimoniais pretéritos, conforme preceituam as Súmulas 269 e 271 do STF.
A título ilustrativo, cito trecho de decisão proferida na Suprema Corte, pelo Ministro CELSO DE
MELLO:
“...Há a considerar, ainda, no que concerne ao pedido de concessão de "efeito retroativo a
dezembro de 2011" ao benefício previdenciário ora questionado, que o entendimento consagrado
pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que se mostra plenamente viável
a utilização do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial, desde
que a reparação pecuniária vindicada abranja período situado entre a data da impetração do
"writ" e aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental. Isso significa,
portanto, que efeitos patrimoniais produzidos em momento que precede a data da impetração do
mandado de segurança não são alcançados pela decisão que o concede, tal como prescreve a
Lei 12.016/2009, cujo art. 14, § 4º, impõe essa limitação de ordem temporal ao destacar que "O
pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de
mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual
e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da
data do ajuizamento da inicial". Na realidade, essa regra legal, que constitui reprodução do que
se continha na Lei 5.029/1966 (art. 1º), nada mais reflete senão diretriz jurisprudencial
consubstanciada na Súmula 271 desta Suprema Corte, (...).
(MS 31.690 AgR, unanimidade, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T, j. 11-2-2014, DJE 41 de 27-2-
2014.)
Porém, no caso, pretende a autarquia a devolução das prestações recebidas pelo segurado que
ocorreram no curso da ação mandamental, ou seja, em período posterior após a impetração do
writ.
Sendo assim, uma vez que os valores foram recebidos a título de benefício no curso da ação, e
por força desta, plenamente viável a interposição do presente cumprimento de sentença.
Por conseguinte, é de ser reconhecido o cumprimento de sentença como meio processual
adequado para se discutir o ressarcimento dos valores recebidos por força de tutela antecipada,
posteriormente cassada, em ação mandamental, sendo desnecessária a propositura de ação de
cobrança.
Com relação à devolução de valores, propriamente dita, o C. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT, decidiu pela obrigação do autor da ação
devolver os valores recebidos por força de tutela posteriormente reformada, conforme ementa
que segue:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o
legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos
fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor.
O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de
irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a
tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível.
Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente.
O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está
representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para
essa solução, há ainda o reforço do direito material.
Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo
um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado
é o patrimônio público.
O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar
norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação
originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(STJ - REsp: 1401560 MT 2012/0098530-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de
Julgamento: 12/02/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2015)
Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de
ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e
1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de
entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da
devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
Houve determinação desuspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até
que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
Diante do exposto,dou provimento à apelação para afastar a inépcia da inicial, e determinar seja
observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o
país, dos processos que discutem a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude
de tutela antecipada posteriormente revogada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
DECORRÊNCIA DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM
AÇÃO MANDAMENTAL. VIABILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ.
PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
- O cumprimento de sentença é o meio processual adequado para se discutir o ressarcimento dos
valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente cassada, concedida em ação
mandamental, sendo desnecessária a propositura de ação de cobrança.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT,
decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força de tutela
posteriormente reformada.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão
de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP
e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de
entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da
devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Houve determinação desuspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até
que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que
discutem a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada
posteriormente revogada.
- Apelação provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
