Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010994-91.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
PRECATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO.
I – Mantido o julgado impugnado, que condicionou a expedição da requisição de pagamento ao
trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da Constituição da
República e conforme a jurisprudência do E. STF.
II – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte exequente improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010994-91.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TARCISIO LUIZ ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010994-91.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TARCISIO LUIZ ARAUJO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pela parte exequente em face da decisão monocrática que deu
parcial provimento à sua apelação, a fim de determinar o retorno dos autos à Vara de origem
para o regular andamento do feito, condicionada a expedição da requisição de pagamento ao
trânsito em julgado do título judicial.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão recorrida, que condicionou o
pagamento do crédito apurado em favor ao trânsito em julgado do título judicial, não merece
prosperar, porquanto viola o disposto no artigo 535, §§ 2º e 4º, do CPC e o entendimento do C.
STJ. Argumenta que a verba tem caráter alimentar, não restando qualquer prejuízo ao erário
público, por se tratar de valor admitido pelo executado. Consequentemente, requer a expedição
do precatório, ao menos dos valores incontroversos, conforme entendimento jurisprudencial
majoritário.
Embora devidamente intimada na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, a parte
agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010994-91.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TARCISIO LUIZ ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que, no caso em análise, a decisão vergastada reformou a sentença que indeferiu
a inicial, julgando extinto processo de execução provisória, sem resolução do mérito, com
fundamento nos artigos 485, I, c/c artigo 330, III, ambos do CPC, ao argumento de que o fato de
ter sido interposto Recurso Especial em face da decisão proferida por esta Corte que
reconheceu o direito do autor à revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição de que é titular não causa impedimento para o prosseguimento da execução, uma
vez que a interposição de recurso extraordinário ou especial não tem o condão de suspender o
aludido procedimento, conforme disposto no artigo 995 do CPC. Assinalou, entretanto, que o
pagamento do crédito apurado em favor da parte exequente somente poderá ser efetuado após
o trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da Constituição
da República.
Merece ser mantido o julgado impugnado, que condicionou a expedição da requisição de
pagamento ao trânsito em julgado do título judicial, pois em harmonia com a jurisprudência do
E. STF, consoante se depreende dos precedentes a seguir colacionados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 30/2000.
Desde a promulgação da Emenda Constitucional 30, de 13.09.2000, que deu nova redação ao
§ 1o do art. 100 da Constituição federal de 1988, tornou-se obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos
apenas de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais. Não se
admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 463936 ED, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/05/2006,
DJ 16-06-2006 PP-00027)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO A AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA SUSTAR EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 100 E § 1º DA CARTA
MAGNA. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
"O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os pagamentos de débitos
da Fazenda Pública, decorrentes de decisões judiciais, são regidos exclusivamente pela
sistemática do art. 100 e parágrafos da Constituição Federal" (AI 495.180 ED, Relator Ministro
Carlos Velloso).
No caso, a decisão recorrida extraordinariamente determinou à Fazenda Pública o pagamento
de indenização independentemente de precatório, fato que confere forte plausibilidade jurídica
ao apelo extremo. Situação excepcional que autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao
mesmo recurso, até o julgamento do agravo de instrumento interposto na origem.
Agravo regimental provido.
(AC 1546 AgR, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 26/04/2007, DJe-
018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00066)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC)interposto pelo exequente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
PRECATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO.
I – Mantido o julgado impugnado, que condicionou a expedição da requisição de pagamento ao
trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da Constituição da
República e conforme a jurisprudência do E. STF.
II – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte exequente improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte exequente, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
