Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006902-92.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL.
TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE APLICÁVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O erro corrigível a qualquer tempo é aquele decorrente de equívoco evidente, de erro
datilográfico, aritmético, que pode ser verificado de plano, como no caso dos autos.
2. Considerando que o tempo de trabalho para fixação do coeficiente a ser aplicado sobre o
salário de benefício corresponde a 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis)
dias, aquele índice deve corresponder a 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício,
nos termos do art. 53, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Havendo omissão do título executivo quanto aos índices de correção monetária a serem
aplicados, devem ser utilizados os critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal. Precedentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006902-92.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BATISTA MUNHOZ SANCHES
Advogado do(a) AGRAVADO: APARECIDA CARMELEY DA SILVA - SP120340
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006902-92.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BATISTA MUNHOZ SANCHES
Advogado do(a) AGRAVADO: APARECIDA CARMELEY DA SILVA - SP120340
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada nos moldes do art. 535 do CPC.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a renda mensal inicial (RMI) foi
calculada considerando tempo de serviço não correspondente àquele que constou do título
executivo judicial. Argumenta ainda que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo
das parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c.
STF a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em relação às parcelas anteriores à
data da requisição do precatório e, enquanto não modulados os efeitos da decisão proferida no
RE 870.947 em regime de repercussão geral, correta a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária, devendo,
portanto, ser utilizada a TR.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006902-92.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BATISTA MUNHOZ SANCHES
Advogado do(a) AGRAVADO: APARECIDA CARMELEY DA SILVA - SP120340
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A controvérsia cinge-se à
metodologia de cálculo empregada para renda mensal inicial (RMI), especialmente quanto ao
coeficiente a ser considerado, bem como aos critérios de correção monetária a serem aplicados
sobre montante devido pela autarquia.
Extrai-se dos autos que a parte agravada pretende a apuração da renda mensal inicial
considerando-se o tempo de contribuição igual a 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 28
(vinte e oito) dias, já que o acórdão – cuja prevalência requer a autarquia - incorreu em erro
material em sua totalização por tê-la fixado somente em 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e
28 (vinte e oito).
De acordo com o v. acórdão, foi reconhecido o tempo de atividade comum igual a 27 (vinte e
sete) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias e de atividade rural, 7 (sete) anos, 6 (seis)
meses e 11 (onze) dias, sendo que “Somando-se o período em que o apelante exerceu atividade
comum com aquele em que o mesmo trabalhou como rurícola, tem-se, ao todo, que o mesmo
trabalhou durante 31 anos, 10 meses e 28 dias".
Como se constata, o somatório encontra-se realmente incorreto. Destaco, que o erro corrigível a
qualquer tempo é aquele decorrente de equívoco evidente, de erro datilográfico, aritmético, que
pode ser verificado de plano, como no caso dos autos.
Assim, considerando que o tempo de trabalho a ser utilizado para fixação do coeficiente a incidir
sobre o salário de benefício corresponde a 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 16
(dezesseis) dias, aquele índice deve corresponder a 94% (noventa e quatro por cento), nos
termos do art. 53, II, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
(...)
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.”.
No tocante aos índices de correção monetária, constou do título executivo judicial, constituído
definitivamente em 01/03/2004, que:
“(...) A correção monetária deve atender ao constante da Lei n. 6.899, de 1981 e à Súmula n. 08
deste E. TRF, vale dizer, desde o vencimento de cada prestação e pelos índices legalmente
estabelecidos.”.
Verifica-se, assim, que o título judicial foi omisso quanto aos critérios de atualização monetária a
serem aplicados.
Nesse caso, o entendimento deste relator é o mesmo da jurisprudência dominante, no sentido de
que, havendo omissão do título exequendo, devem ser utilizados os critérios definidos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE
ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FATO ANTERIOR À DATA DA SENTENÇA. LEI 11.960/09. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
1. O Art. 741, VI do CPC/73, vigente à época da oposição dos presentes embargos, não admitia a
alegação de causa extintiva da obrigação fundada em fato anterior à data da sentença da ação de
conhecimento.
2. No caso concreto, o embargante conhecia previamente a circunstância do exercício de
atividade remunerada pelo embargado em período coincidente com aquele em que pleiteava o
benefício por incapacidade laboral, entretanto, permitiu o trânsito em julgado da decisão objeto de
execução sem a apreciação da matéria.
3. Inadmissível o conhecimento, em sede de embargos à execução, de matéria que deveria ter
sido alegada na ação de conhecimento. Precedente do STJ sob regime dos recursos
representativos de controvérsia (REsp 1.235.513).
4. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de
precatórios.
5. No período que antecede a expedição do precatório a aplicação do Art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, deve ser analisada à luz do que dispõe o título executivo.
6. No caso concreto, diante da omissão do título executivo quanto aos índices de correção
monetária e taxa de juros de mora, deve ser aplicada a Resolução CJF nº 267. Precedentes do
STJ.
7. É possível a utilização de perícia contábil, determinada de ofício, para adequação da execução
ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita.
8. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC - Apelação Cível - 2107930 -
0039219-49.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, j. em 19/07/2016, e-
DJF3 Judicial 1: 27/07/2016 )
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA DE
SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA CALCULADA SOBRE O
VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A ausência de definição a respeito dos critérios para a atualização monetária da verba
honorária sucumbencial não se trata de vício do acórdão embargado, haja vista ser a verba
calculada sobre o valor atualizado da causa, e não de forma autônoma.
2. O que se tem é a atualização do valor da causa, conforme o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sobre o qual se calculam os 5% devidos aos
patronos da parte vencedora, a título de honorários profissionais; tal operação é realizada pelo
juízo da execução, não cabendo a esta instância dirigir-lhe os atos, em antecipação.
3. Embargos de Declaração que não imputam ao acórdão recorrido espécie alguma de
obscuridade ou contradição, tampouco erro material. Alegada omissão que consiste, antes, em
matéria que simplesmente não pode ser decidida neste âmbito.
4. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ, Primeira Turma, EDcl no REsp 1037563/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 14/04/2015, DJe 20/05/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICES E PERÍODOS DE APLICAÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A correção monetária dos períodos que não estejam incluídos nos explicitados na decisão
embargada deverá ser procedida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos acolhidos." (STJ, Primeira Turma, EDcl no REsp 523.618/SP, Rel. Ministro José
Delgado, j. em 02/09/2003, DJ 20/10/2003, p. 224)
Cumpre esclarecer que os diversos manuais de cálculo, publicados ao longo do tempo, por meio
de resoluções do Conselho da Justiça Federal, possuem como objetivo orientar a elaboração das
contas de liquidação de sentença, refletindo as alterações legislativas incidentes no decorrer dos
períodos abrangidos pelos cálculos, aplicáveis às diversas formas de execução judicial, motivo
pelo qual são periodicamente atualizados.
Finalmente, em decorrência do que decidiu o E. STF, ao reconhecer a repercussão geral da
questão suscitada no Recurso Extraordinário 870.947 (DJe 27.4.2015), a modulação dos efeitos
das ADI's 4357 e 4425, por versarem estas apenas sobre a atualização monetária dos valores
inscritos em precatório (EC 62/2009), não encontra aplicação na fase processual de apuração do
montante efetivamente devido pelo INSS.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL.
TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE APLICÁVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O erro corrigível a qualquer tempo é aquele decorrente de equívoco evidente, de erro
datilográfico, aritmético, que pode ser verificado de plano, como no caso dos autos.
2. Considerando que o tempo de trabalho para fixação do coeficiente a ser aplicado sobre o
salário de benefício corresponde a 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis)
dias, aquele índice deve corresponder a 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício,
nos termos do art. 53, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Havendo omissão do título executivo quanto aos índices de correção monetária a serem
aplicados, devem ser utilizados os critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal. Precedentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
