Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5279932-21.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE
MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC.
1. A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário pretendido, no prazo de 20
dias, sob pena de incorrer em multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada a 30
dias. Efetivamente, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo
estipulado, se justifica a execução da multa.
3. No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta
ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois
sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o
Erário.
4. De rigor o afastamento da extinção da execução, devendo a mesma prosseguir para apuração
do valor devido à título de multa-diária, nos termos do requerido limite imposto de 30 dias,
observando-se o valor diário ora definido.
5. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279932-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IZILDA MARIA FEITOZA SANTOS DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279932-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IZILDA MARIA FEITOZA SANTOS DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por IZILDA MARIA FEITOZA SANTOS DE CAMPOS, em face de
decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação ofertada pelo INSS
para declarar extinto o cumprimento de sentença em razão do cumprimento da obrigação
determinada no provimento jurisdicional (implantação do benefício previdenciário), sendo indevida
qualquer multa. Foi declarado extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no
art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte recorrente fazer jus à execução da multa, no
valor de R$ 9.438.75 (nove mil, quatrocentos em trinta e oito reais e setenta e cinco centavos)
devidamente atualizados e acrescidos de juros até a data de seu efetivo pagamento, pelos 7
meses e oito dias dedesobediência ao comando judicial, que determinava a implantação do
Benefício de aposentadoria por idade.
Sem as contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279932-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IZILDA MARIA FEITOZA SANTOS DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
Com efeito, a multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra
amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal
faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art.
461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC,in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
Extrai-se, pois, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material,
podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
No caso, na decisão, foi determinada a implantação do benefício previdenciário pretendido, sob
pena de incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada a a trinta dias
multa, quando poderá ser majorada em caso de recalcitrância.
O INSS foi devidamente intimado para o cumprimento da ordem em 12/08/2019 (fls. 79).
O benefício foi efetivamente implantado em 08/04/2020 (fls. 95.
Assim, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado, se
justifica a execução da multa.
Por outro lado, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º
e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou
quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
Assim, até mesmo pela literalidade da Lei (art. 537 §1º do CPC), a jurisprudência pátria tem
entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em
relação ao bem da obrigação principal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ENTENDIMENTO
ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do
Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao
magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este
se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não
havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ).
2. A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa, porquanto a
segunda instância entendeu como elevada a quantia executada. Essa conclusão atrai a aplicação
da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1354776/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)
Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária, ainda
que posteriormente a sua instituição, conforme se infere dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
MULTA PECUNIÁRIA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. VALOR EXORBITANTE.
- É sabido que a multa pecuniária (astreinte) imposta para que o devedor cumpra a obrigação de
fazer pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que
seja contra a Fazenda Pública, devendo ser revertida para a parte credora.
- Com intimação em 13.01.2009 e reimplantação do benefício em 21.01.2009, excluindo o exíguo
prazo de 48 horas estipulado, deve ser mantida a condenação do embargante pelo atraso no
cumprimento da decisão judicial por apenas 06 dias, não restando caracterizada a recusa em
cumprir a obrigação, ante o pagamento dos valores retroativamente.
- Nos termos do § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, o valor da multa pode
ser revisto, de ofício. Inclusive, o comportamento do destinatário da ordem deve ser levado em
conta pelo juiz ao dimensionar o valor da multa, mesmo posteriormente à sua instituição.
- No caso, o valor de R$1.000,00 de multa diária é exorbitante e deve ser reduzida para R$
100,00 (cem reais), de forma que o embargante deve ser condenado ao pagamento de multa
moratória no valor de R$600,00 ao embargado, devidamente atualizado.
- Apelação que se dá parcial provimento.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0001833-93.2013.4.03.6138 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. FAUSTO
DE SANCTIS - DJ: 26/6/2017, Data da Publicação: 07/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O destinatário da multa é o segurado, notadamente diante do caráter alimentar do benefício, a
justificar a urgência da sua implantação, não havendo qualquer dúvida a esse respeito.
- A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava
amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua
cominação, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no
cumprimento da ordem expedida. No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou
modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- Levando-se em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento
sem causa, bem como que, apesar do atraso, o benefício foi regularmente implantado, mantenho
a sentença que reduziu a multa fixada para o patamar de R$2.000,00 (valor total), o que implicou
em sua diminuição para menos de R$ 26,00, por dia de atraso, ao invés dos R$ 100,00,
anteriormente fixados.
(...)
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0001479-86.2017.4.03.9999 - 8 ª Turma - Rel. Des. Fed. TÂNIA
MARANGONI - DJ: 03/4/2017, Data da Publicação: 20/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. MULTA. AFASTAMENTO. ATRASO RAZOÁVEL NA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.
1.A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil de 2015, que conferiu ao magistrado tal
faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2.Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do magistrado, nos termos do art.537, §1º do CPC/2015.
3. A imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, devendo se
levar em conta, portanto, que apesar do atraso, o benefício foi implantado em prazo razoável.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF3ª Região, AI - SP 5015008-43.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, 8ª Turma,
DJ: 12/12/2019, Data da Publicação: 16/12/2019).
Com efeito, o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser
razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.
No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao
INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois sua
imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
Por conseguinte, a execução deve prosseguir, para apuração do valor devido à título de multa-
diária, nos termos do requerido pela parte exequente e limitado a 30 dias de multa, observando-
se o valor diário acima definido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a extinção da execução, nos
termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE
MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC.
1. A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário pretendido, no prazo de 20
dias, sob pena de incorrer em multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada a 30
dias. Efetivamente, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo
estipulado, se justifica a execução da multa.
3. No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta
ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois
sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o
Erário.
4. De rigor o afastamento da extinção da execução, devendo a mesma prosseguir para apuração
do valor devido à título de multa-diária, nos termos do requerido limite imposto de 30 dias,
observando-se o valor diário ora definido.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
