Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000775-87.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO
IRSM.FEVEREIRO DE 1994. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA ACP. SUCESSORES
DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
I - Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por idade de segurado falecido.
II - Tendo em vista que o óbito do titular do benefício se deu em 22.05.2003, portanto,antes do
ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, ocorrido em 14.11.2003, o
direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou
ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000775-87.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCIA MARIA FELICONIO, MARTA HELENA FELICONIO CALEIRO, SONIA
REGINA FELICONIO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000775-87.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCIA MARIA FELICONIO, MARTA HELENA FELICONIO CALEIRO, SONIA
REGINA FELICONIO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de ação de execução individual dasentença
proferida na Ação Civil Públican. 0011237-82.2003.403.6183, julgou extinto o feito, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude do
reconhecimento da carência da ação por falta de legitimidade ad causam. A parte autora foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado
da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC.
A parte autora requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que os sucessorestêm
legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, nos termos do artigo
112 da Lei n. 8.213/91.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000775-87.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCIA MARIA FELICONIO, MARTA HELENA FELICONIO CALEIRO, SONIA
REGINA FELICONIO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Pela presente demanda, objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na
Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que teria determinado a aplicação da variação
do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no
período básico de cálculo do benefício de aposentadoria idade titularizado por André Feliconio,
cujo óbito se deu em 22.05.2003.
A sentença recorrida consignou a ilegitimidade ativa da autora para a propositura do cumprimento
da sentença coletiva, ao argumento de que se trata de direito alheio, de cunho personalíssimo,
não podendo ser pleiteado pelos sucessores.
No caso dos autos, tendo em vista que o óbito do titular do benefício se deu em 22.05.2003,
portanto,antes do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, ocorrido em
14.11.2003, o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não
se incorporou ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus
sucessores.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência desta E. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE
1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO
1. De acordo com os elementos dos autos originários, os agravados pretendem o recebimento
das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de
fevereiro de 1994.
2. Ocorre que o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva somente foi proposto em
24.08.2018, ou seja, em período posterior ao óbito dos segurados originários.
3. Considerando que o Sr. Eugênio Campos da Silva faleceu (30.10.2005) antes da constituição
definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio
jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
4. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020643-39.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/07/2019,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2019)
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO
IRSM.FEVEREIRO DE 1994. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA ACP. SUCESSORES
DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
I - Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por idade de segurado falecido.
II - Tendo em vista que o óbito do titular do benefício se deu em 22.05.2003, portanto,antes do
ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, ocorrido em 14.11.2003, o
direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou
ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
