Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017158-09.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO
IRSM.FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO
POSTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA.
I - Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por invalidez do segurado falecido.
II - Considerando que o titular do benefício faleceu em 24.06.2014, portanto, posteriormente à
constituição definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em
julgado),o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 se
incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual se transfere aos sucessores, aplicando-se,
ao caso, o artigo 112 daLei n. 8.213/91.
III - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017158-09.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE RENATO DOS SANTOS, ROSANA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017158-09.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE RENATO DOS SANTOS, ROSANA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de ação de execução individual dasentença
proferida na Ação Civil Públican. 0011237-82.2003.403.6183, indeferiu a inicial e extinguiuo feito
sem resolução do mérito, nos termos do artigo485, IV e VI, do CPC.
Os apelantes requerem a reforma da sentença, alegando, em síntese, que os sucessorestêm
legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, nos termos do artigo
112 da Lei n. 8.213/91. Aduzem, ainda, que a decisão recorrida afronta o disposto no artigo 97 da
Lei n. 8.078/90, que dispõe que a execução pode ser promovida pela vítima e seus sucessores.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017158-09.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE RENATO DOS SANTOS, ROSANA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pela presente demanda, objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na
Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do
IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no
período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 101.763.303-4)
titularizado por Synesio Martiniano dos Santos,cujo óbito se deu em 24.06.2014.
A sentença recorrida consignou a ilegitimidade ativa dos sucessores para a propositura do
cumprimento da sentença coletiva, ao argumento de que se trata de direito alheio, de cunho
personalíssimo, não podendo ser pleiteado pelos sucessores.
No caso dos autos, contudo, tendo em vista que o óbito do titular do benefício ocorreu em
24.06.2014, portanto, posteriormente à constituição definitiva do título executivo judicialna ação
civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), tenho que deve ser admitida a legitimidade ativa
dos demandantes, na qualidade de sucessores de seu falecido pai, segurado do INSS, inclusive
por força da coisa julgada, para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na
Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
Com efeito, os valores almejados são incontroversos, incorporados ao patrimônio dode cujus, já
que pleiteados judicialmente pelotitular por meio da ação coletiva.
Aplica-se, pois, ao caso, o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.”
Neste sentido, confira-se a jurisprudência desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994),
ajuizado pelo sucessor do segurado.
- Nos termos do que preceitua o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a execução
deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou
mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos
benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal
inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de
39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a
implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo
prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a
data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de
cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas
de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge
Scartezzini)”.
- Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas
pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido
em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.”
- Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em
ação coletiva, estabelece que: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
- Sendo assim, é de ser admitida a legitimidade ativa do demandante para ajuizar o cumprimento
individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sendo de
rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento do feito e apuração do montante
devido ao credor.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5016675-
76.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em
03/10/2019, Intimação via sistema DATA: 07/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. PARTE LEGÍTIMA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994),
ajuizado pelos sucessores da segurada pensionista, em 22/10/2018.
- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos
benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal
inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de
39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a
implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo
prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a
data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de
cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas
de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge
Scartezzini)”. Está vedada, portanto, a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia
constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n.
531.804/RS).
- Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas
pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e o Código de Defesa do
Consumidor, Art. 97. Patente a legitimidade ativa da parte autora
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018434-75.2018.4.03.6183, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema
DATA: 12/07/2019)
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a legitimidade
dos herdeiros aocumprimento individual de sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo
a quo, para o prosseguimento da execução.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO
IRSM.FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO
POSTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA.
I - Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por invalidez do segurado falecido.
II - Considerando que o titular do benefício faleceu em 24.06.2014, portanto, posteriormente à
constituição definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em
julgado),o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 se
incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual se transfere aos sucessores, aplicando-se,
ao caso, o artigo 112 daLei n. 8.213/91.
III - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
