Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017889-05.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Falece legitimidade da autora para a propositura da ação, pois não pode a recorrente, em
nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado/pensionista.
2. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir.
3. Também não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este
regula levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de
inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil.
4. Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus,
ou que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular,
ainda em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o
recebimento de valores referentes à revisão do benefício previdenciário do falecido, com fulcro na
decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
5. Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017889-05.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
ESPOLIO: JOSE MARCOS DA CRUS
APELANTE: MARIA INES DA CRUZ ALVES, MARIA MARCILENE DA CRUS SILVERIO,
LUCILIA CRISTIANA RAMOS DA CRUZ, LUIZ MARCELO DA CRUZ
Advogados do(a) ESPOLIO: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, RITA DE CASSIA BIONDI
MAIA NOBREGA - SP239476-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, RITA DE CASSIA
BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, RITA DE CASSIA
BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, RITA DE CASSIA
BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, RITA DE CASSIA
BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017889-05.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
ESPOLIO: JOSE MARCOS DA CRUS
APELANTE: MARIA INES DA CRUZ ALVES, MARIA MARCILENE DA CRUS SILVERIO,
LUCILIA CRISTIANA RAMOS DA CRUZ, LUIZ MARCELO DA CRUZ
Advogados do(a) ESPOLIO: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, RITA DE CASSIA BIONDI
MAIA NOBREGA - SP239476-A
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BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A
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BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, RITA DE CASSIA
BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, RITA DE CASSIA
BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada pelos herdeiros de JOSE DA CRUZ, falecido em 21.06.2010, em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a execução da sentença
proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, com a revisão do
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/046.558.510-8), de
titularidade do "de cujus", para aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, no percentual de
39,67%, nos salários-de-contribuição, com o pagamento das diferenças apuradas.
A r. sentença reconheceu a ilegitimidade da parte autora e indeferiu a petição inicial, julgando
extinto o feito, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem
condenação em honorários.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando em síntese, ser parte legítima para postular
valores relativos à aposentadoria do Segurado, por força do disposto no artigo 112 da Lei n.º
8.213/91, pois o de cujus tinha o direito de receber em vida valores maiores se a Autarquia
Previdenciária tivesse agido dentro da Lei.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017889-05.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
ESPOLIO: JOSE MARCOS DA CRUS
APELANTE: MARIA INES DA CRUZ ALVES, MARIA MARCILENE DA CRUS SILVERIO,
LUCILIA CRISTIANA RAMOS DA CRUZ, LUIZ MARCELO DA CRUZ
Advogados do(a) ESPOLIO: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, RITA DE CASSIA BIONDI
MAIA NOBREGA - SP239476-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, RITA DE CASSIA
BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, RITA DE CASSIA
BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, RITA DE CASSIA
BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, RITA DE CASSIA
BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A respeito da matéria objeto do recurso de apelação, falece legitimidade da autora para a
propositura da ação, pois não pode a recorrente, em nome próprio, direito alheio, de cunho
personalíssimo (como é o caso do benefício previdenciário), não exercido pelo segurado.
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir.
Também não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este
regula levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de
inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil.
Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus, ou
que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda
em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o
recebimento de valores referentes ao benefício previdenciário do falecido, com fulcro na decisão
proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de
cunho personalíssimo. - Os autores, filhos da segurada falecida, não podem, em nome próprio,
pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício. -
Recurso improvido.(TRF 3ª ApCiv / SP - 5001380-33.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TANIA
REGINA MARANGONI, 8ª Turma, DJ: 03/05/2018, Data da Publicação: 11/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
-Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de
cunho personalíssimo. - Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos
sucessores, e o bem aqui pretendido (diferenças decorrentes da aplicação do percentual de
variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido
incorporado ao patrimônio jurídico da de cujus. - Os autores, filhos da segurada falecida, não
podem, em nome próprio, pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida
pela titular do benefício. - Recurso improvido. (TRF3, ApCiv/ SP – 50074-69.218.4.03.6183, 8ª
Turma, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, DJ: 13/11/2019, Data da Publicação: 18/11/2019)
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade da
autora para postular a revisão do benefício previdenciário do de cujus, e o consequente
recebimento das diferenças apuradas, com base no art. 485, inciso VI, do novo CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Falece legitimidade da autora para a propositura da ação, pois não pode a recorrente, em
nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado/pensionista.
2. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir.
3. Também não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este
regula levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de
inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil.
4. Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus,
ou que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular,
ainda em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o
recebimento de valores referentes à revisão do benefício previdenciário do falecido, com fulcro na
decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
