Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010546-09.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e
1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir
do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução, devendo a prescrição
quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública. No caso, considerando que
o trânsito em julgado da ACP, objeto dos autos, ocorreu em 21/10/2013 e que o agravado
distribuiu eletronicamente o cumprimento de sentença, em 04/10/2018, não há falar em
prescrição das parcelas executadas.
3. Pelos documentos constantes no PJE originário, notadamente o histórico de créditos – (Num.
25895429 - Pág. 1/7), o benefício previdenciário de aposentadoria especial auferido pelo
exequente/agravado (NB n. 46/102.534.524-7), com DIB em 13.05.1996, foi concedido na
Agência da Previdência Social de Itu/SP. Neste passo, não prosperam as alegações da Autarquia
quanto à ilegitimidade do exequente/agravado.
4. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010546-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO RAMIRO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO SILVEIRA RUIZ - SP208777-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010546-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO RAMIRO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO SILVEIRA RUIZ - SP208777-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE -
cumprimento de sentença, objetivando a execução individual do título executivo judicial, proferido
nos autos da ACP n. 0011237-82.2003.403.6183, afastou preliminares e prejudicial de mérito,
homologando os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, prescrição da pretensão executória e, por
conseguinte excesso de execução, bem como ilegitimidade de parte em razão da não
comprovação da residência no Estado de SP por ocasião do ajuizamento da ACP. Requer a
concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010546-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO RAMIRO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO SILVEIRA RUIZ - SP208777-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo afastou preliminares e prejudicial de mérito, homologando os cálculos apurados
pela Contadoria do Juízo.
É contra esta r. decisão que o INSS se insurge.
O E. STJ, ao julgar o Tema 877, em representativo de controvérsia, firmou a tese de que o prazo
prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva,
verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA
NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94
DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se
confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar
a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na
demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu
ação de execução contra o Estado.
3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em
maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a
data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos
interessados no procedimento executivo.
4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do
Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da
publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública.
5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC
ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não
é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios
de comunicação de massa.
6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da
propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou
acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do
julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do
início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.
7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença
condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela
Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado
pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário,
derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na
norma.
8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível
suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem
romper a harmonia entre os Poderes.
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa
do julgamento do caso concreto naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o
termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o
trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94
do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
DJe 5/9/2013.
12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário
oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio
de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a
prescrição.
13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do
CPC e Resolução STJ 8/2008. (Processo RESP 201301798905 RESP - RECURSO ESPECIAL –
1388000 Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Sigla do órgão STJ Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO Fonte DJE DATA:12/04/2016 ..DTPB: Data da Decisão 26/08/2015 Data da
Publicação 12/04/2016 ).
Neste sentido, julgado desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REVISÃO DE RMI – IRSM
DE FEVEREIRO DE 1994 – AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
PRESCRIÇÃO – PRAZO – PARCELAS VENCIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – E. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos
ao rito dos recursos repetitivos, adotou o entendimento de que é de 5 (cinco) anos o prazo
prescricional para execução individual da ação civil pública, contado a partir do trânsito em
julgado da ACP.
II - No caso em comento, considerando que a ação civil pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183 foi
ajuizada em 14.11.2003, e que o INSS efetuou a revisão do benefício a partir da competência de
novembro de 2007, por força da aludida ACP, é rigor o reconhecimento da possibilidade da
execução individual da sentença coletiva, na forma prevista no art. 103, §3º, do CDC,
correspondente às parcelas do período de 14.11.1998 a 31.10.2007, haja vista que o ajuizamento
da presente ação de execução se deu antes do quinquênio subsequente ao trânsito em julgado
da mencionada ação civil pública (21.10.2013). g.n.
III – A execução deve prosseguir pelo valor de R$ 112.564,26, atualizado para novembro de
2017, na forma do cálculo apresentado pela parte exequente, uma vez que se encontra em
harmonia com as diretrizes ora discriminadas, bem como utilizou a correção monetária em
conformidade com as teses fixadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, com
repercussão geral reconhecida.
IV - Honorários advocatícios devidos pelo INSS fixados em 10% sobre o valor da execução, na
forma prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
V – Apelação da parte exequente provida.” (Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004406-
37.2017.4.03.6119 Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO Órgão
Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 12/06/2019 Data da Publicação/Fonte Intimação via
sistema DATA: 14/06/2019).
E, ainda:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR
e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir
do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução, devendo a prescrição
quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública. g.n.
III – Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos infringentes, para negar
provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, mantendo-se a decisão agravada que
acolheu o cálculo da contadoria judicial no valor de R$ 87.942,79, atualizado até maio de 2018.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019286-24.2018.4.03.0000 Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO Órgão Julgador 10ª Turma Data do
Julgamento 12/06/2019 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 14/06/2019).
Neste passo, considerando que ACP, objeto dos autos, foi ajuizada em 14/11/2003, com trânsito
em julgado, em 21/10/2013, e que o agravado distribuiu eletronicamente o cumprimento de
sentença, em 04/10/2018, não há falar em prescrição das parcelas executadas e, por
conseguinte, excesso de execução.
Quanto à alegação de ilegitimidade do exequente/agravado, sob a alegação de que não teria sido
comprovada a residência no Estado de São Paulo, quando do ajuizamento da ACP, igualmente
não assiste razão ao INSS, vez que os documentos, do PJE originário, - Histórico de créditos –
(Num. 25895429 - Pág. 1/7), comprovam que o benefício previdenciário de aposentadoria
especial auferido pelo exequente/agravado (NB n. 46/102.534.524-7), com DIB em 13.05.1996,
foi concedido na Agência da Previdência Social de Itu/SP.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e
1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir
do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução, devendo a prescrição
quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública. No caso, considerando que
o trânsito em julgado da ACP, objeto dos autos, ocorreu em 21/10/2013 e que o agravado
distribuiu eletronicamente o cumprimento de sentença, em 04/10/2018, não há falar em
prescrição das parcelas executadas.
3. Pelos documentos constantes no PJE originário, notadamente o histórico de créditos – (Num.
25895429 - Pág. 1/7), o benefício previdenciário de aposentadoria especial auferido pelo
exequente/agravado (NB n. 46/102.534.524-7), com DIB em 13.05.1996, foi concedido na
Agência da Previdência Social de Itu/SP. Neste passo, não prosperam as alegações da Autarquia
quanto à ilegitimidade do exequente/agravado.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
