Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013344-40.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE
MORA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, consoante o princípio da fungibilidade recursal.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. Quanto aos juros moratórios, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
4. Na hipótese dos autos, o título executivo judicial, transitado em julgado, fixou juros de mora, no
percentual de 1% a.m.
5. As alterações legislativas em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por
ser norma de trato sucessivo, razão pela qual, os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação
imediata aos processos em curso, consoante decidido pela Corte Especial, ao apreciar o REsp
1.205.946/SP.
6. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013344-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO MONTEIRO FONTES
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013344-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO MONTEIRO FONTES
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE -
cumprimento de sentença, objetivando a execução individual do título executivo judicial, proferido
nos autos da ACP n. 0011237-82.2003.403.6183, julgou parcialmente procedente o pedido do
exequente/agravado, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a Autarquia ao
pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/067.625.471-3, com DIB em 05-11-1995, no total de R$ 29.567,24 (08/2017),
porém, considerando o pagamento dos valores tidos como incontroversos, determinou o
prosseguimento da execução pelo montante de R$ 13.736,01 (08/2017), conforme apurado pela
Contadoria do Juízo.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a prolação do v. acórdão antes da vigência da Lei
11.960/09, de forma que a sua aplicação deve ser imediata para afastar a incidência dos juros de
mora no percentual de 1% a.m. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento
do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta, impugnando
as alegações do INSS e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013344-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO MONTEIRO FONTES
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, consoante o
princípio da fungibilidade recursal, bem como para adequação ao posicionamento majoritário da
E. 10a. Turma.
O R. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido do exequente/agravado, nos termos do
artigo 487, I, do CPC, condenando a Autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/067.625.471-3, com DIB
em 05-11-1995, no total de R$ 29.567,24 (08/2017), porém, considerando o pagamento dos
valores tidos como incontroversos, determinou o prosseguimento da execução pelo montante de
R$ 13.736,01 (08/2017), conforme apurado pela Contadoria do Juízo.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Analisando o PJE originário, a Contadoria do Juízo apurou a quantia de R$ 13.736,01 (08/2017)
com a aplicação da taxa de juros de mora no percentual de 1% a.m., simples de 12/2003 a
08/2017.
Com efeito, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia
20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria e, quanto aos juros de mora, diz: “O artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
No caso dos autos, o título executivo judicial, proferido em 10/02/2009 e transitado em julgado,
em 21/10/2013, assim fixou:
“(...)
Quanto aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que
correm de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC),
estendendo-se, consoante novel orientação desta Turma julgadora, até a data de elaboração da
conta de liqüidação.
(...)”
Reavalio meu entendimento anterior, considerando a peculiaridade do caso, vez que a alteração
legislativa operada pela Lei 11.960, de 29/06/2009 foi posterior ao título executivo judicial,
formado na Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8 (10/02/2009), de forma que a Autarquia
não possuía, à época, interesse recursal.
Ressalto, outrossim, que caso a sentença tivesse sido proferida sob a égide da novel legislação,
prevaleceria os efeitos da coisa julgada, pois, a Autarquia teria meios de apresentar a
impugnação cabível.
Assim considerando, as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento
posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela
qual, os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante
decidido pela Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no artigo 543-C
do Código de Processo Civil, assentou a compreensão de que as alterações do artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso,
conforme a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO
DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da
Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os
critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no
sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário
da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,
tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência
do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida
lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de
controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela
MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação
do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
Em decorrência, no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09,
diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a
aplicação da Lei 11.960/09, quanto aos juros de mora, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE
MORA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, consoante o princípio da fungibilidade recursal.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. Quanto aos juros moratórios, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
4. Na hipótese dos autos, o título executivo judicial, transitado em julgado, fixou juros de mora, no
percentual de 1% a.m.
5. As alterações legislativas em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por
ser norma de trato sucessivo, razão pela qual, os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação
imediata aos processos em curso, consoante decidido pela Corte Especial, ao apreciar o REsp
1.205.946/SP.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
