Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024884-85.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE
MORA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, consoante o princípio da fungibilidade recursal.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. Quanto aos juros moratórios, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
4. O título executivo judicial, proferido em 10/02/2009 e transitado em julgado, em 21/10/2013,
fixou juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Considerando que a alteração legislativa
operada pela Lei 11.960, de 29/06/2009 foi posterior ao título executivo judicial, formado na Ação
Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8 (10/02/2009), a Autarquia não possuía, à época, interesse
recursal. Caso a sentença tivesse sido proferida sob a égide da novel legislação, prevaleceria os
efeitos da coisa julgada, pois, a Autarquia teria meios de apresentar a impugnação cabível.
5. As alterações legislativas em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser norma de trato sucessivo, razão pela qual, os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação
imediata aos processos em curso, consoante decidido pela Corte Especial, ao apreciar o REsp
1.205.946/SP.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024884-85.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERASMO LOPES DE SOUZA - SP290411-B
AGRAVADO: MARIA VANEUZA SILVESTRE DA SILVA, JOSE APARECIDO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024884-85.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERASMO LOPES DE SOUZA - SP290411-B
AGRAVADO: MARIA VANEUZA SILVESTRE DA SILVA, JOSE APARECIDO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE -
cumprimento de sentença, objetivando a execução individual do título executivo judicial, proferido
nos autos da ACP n. 0011237-82.2003.403.6183, julgou parcialmente procedente o cumprimento
de sentença, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS ao pagamento das
diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/107.586.951-7, com DIB em 25/03/1997, no total de R$ 25.396,40 e diferenças decorrentes da
revisão do benefício de pensão por morte NB 21/102.923.384-2, com DIB em 11/03/1996, no total
de R$ 16.824,12, para setembro de 2018, devendo ser observado o pagamento dos valores
incontroversos, conforme apurado pela Contadoria do Juízo.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que os juros de mora das condenações impostas à
Fazenda Pública está regulada pelo artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, na redação fixada pela Lei nº
11.960/09. Aduz que o v. acórdão transitado em julgado, com a determinação de aplicação dos
juros de mora de 1% a.m., foi proferido antes da edição da Lei 11.960/09 e, desta forma não há
falar em coisa julgada, devendo prevalecer o disposto na Lei 11.960/09. Requer a concessão de
efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada a fim de
ser aplicada a Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora.
Efeito suspensivo deferido.
Intimados, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, os agravados não apresentaram resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024884-85.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERASMO LOPES DE SOUZA - SP290411-B
AGRAVADO: MARIA VANEUZA SILVESTRE DA SILVA, JOSE APARECIDO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, consoante o
princípio da fungibilidade recursal, bem como para adequação ao posicionamento majoritário da
E. 10a. Turma.
O R. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença, nos termos do
artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/107.586.951-7, com DIB
em 25/03/1997, no total de R$ 25.396,40 e diferenças decorrentes da revisão do benefício de
pensão por morte NB 21/102.923.384-2, com DIB em 11/03/1996, no total de R$ 16.824,12, para
setembro de 2018, devendo ser observado o pagamento dos valores incontroversos, conforme
apurado pela Contadoria do Juízo.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Analisando o PJE originário, a Contadoria do Juízo apurou a quantia de R$ 25.396,40, à Sra.
Maria Vaneuza Silvestre da Silva, em 09/2018 e R$ 16.824,12, ao Sr. José Aparecido de Souza,
em 09/2018, com a incidência de juros de mora no percentual de 1,00% a.m., simples, de
12/2003 a 09/2018.
Com efeito, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia
20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria e, quanto aos juros moratórios, diz: “O artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
No caso dos autos, o título executivo judicial, proferido em 10/02/2009 e, transitado em julgado,
em 21/10/2013, assim fixou:
“(...)
Quanto aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que
correm de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC),
estendendo-se, consoante novel orientação desta Turma julgadora, até a data de elaboração da
conta de liqüidação.
(...)”
Reavalio meu entendimento anterior, considerando a peculiaridade do caso, vez que a alteração
legislativa operada pela Lei 11.960, de 29/06/2009 foi posterior ao título executivo judicial,
formado na Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8 (10/02/2009), de forma que a Autarquia
não possuía, à época, interesse recursal.
Ressalto, outrossim, que caso a sentença tivesse sido proferida sob a égide da novel legislação,
prevaleceria os efeitos da coisa julgada, pois, a Autarquia teria meios de apresentar a
impugnação cabível.
Assim considerando, as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento
posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela
qual, os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante
decidido pela Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no artigo 543-C
do Código de Processo Civil, assentou a compreensão de que as alterações do artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso,
conforme a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO
DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da
Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os
critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no
sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário
da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,
tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência
do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida
lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de
controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela
MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação
do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
Em decorrência, exclusivamente no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade da Lei nº
11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada quanto à aplicação da Lei 11.960/09, no tocante aos juros de mora, na forma
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE
MORA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, consoante o princípio da fungibilidade recursal.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. Quanto aos juros moratórios, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
4. O título executivo judicial, proferido em 10/02/2009 e transitado em julgado, em 21/10/2013,
fixou juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Considerando que a alteração legislativa
operada pela Lei 11.960, de 29/06/2009 foi posterior ao título executivo judicial, formado na Ação
Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8 (10/02/2009), a Autarquia não possuía, à época, interesse
recursal. Caso a sentença tivesse sido proferida sob a égide da novel legislação, prevaleceria os
efeitos da coisa julgada, pois, a Autarquia teria meios de apresentar a impugnação cabível.
5. As alterações legislativas em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por
ser norma de trato sucessivo, razão pela qual, os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação
imediata aos processos em curso, consoante decidido pela Corte Especial, ao apreciar o REsp
1.205.946/SP.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
