Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006932-93.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE
MORA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, consoante o princípio da fungibilidade recursal.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o
índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para
recompor a perda de poder de compra e, quanto aos juros moratórios, nas condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
4. Na hipótese dos autos, o título executivo judicial, transitado em julgado, fixou a correção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, no percentual de 1% a.m.,
de forma que alterar o critério de correção monetária, fixado no título executivo judicial, transitado
em julgado, implicaria ofensa à coisa julgada.
5. Quanto aos juros de mora, considerando que a alteração legislativa operada pela Lei 11.960,
de 29/06/2009 foi posterior ao título executivo judicial, formado na Ação Civil Pública nº
2003.61.83.011237-8 (10/02/2009), a Autarquia não possuía, à época, interesse recursal. Caso a
sentença tivesse sido proferida sob a égide da novel legislação, prevaleceria os efeitos da coisa
julgada, pois, a Autarquia teria meios de apresentar a impugnação cabível, assim, as alterações
legislativas em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de
trato sucessivo, razão pela qual, os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos
processos em curso, consoante decidido pela Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006932-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERMELINDA GONCALVES DIAS, ARMANDO GONCALVES DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006932-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERMELINDA GONCALVES DIAS, ARMANDO GONCALVES DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE –
cumprimento de sentença, objetivando a execução individual do título executivo judicial, proferido
nos autos da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183, julgou procedente o pedido da agravada, nos
termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a Autarquia ao pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/068.245.140-1, com DIB
em 14-03-1995, no total de R$ 141.026,25 (cento e quarenta e um mil, vinte e seis reais e vinte e
cinco centavos), para julho de 2018.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que a correção monetária e os juros de mora das
condenações impostas à Fazenda Pública está regulada pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na
redação fixada pela Lei nº 11.960/09. Alega que o v. acórdão transitado em julgado, com a
determinação de aplicação dos juros de mora de 1% a.m., foi proferido antes da edição da Lei
11.960/09 e, desta forma, não há falar em coisa julgada, devendo prevalecer o disposto na Lei
11.960/09. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada a fim de ser aplicada a Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora e
correção monetária.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta, impugnando
as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso, com a majoração da
verba honorária, nos termos do parágrafo 11, do artigo 85 do CPC.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006932-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERMELINDA GONCALVES DIAS, ARMANDO GONCALVES DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, consoante o
princípio da fungibilidade recursal.
O R. Juízo a quo julgou procedente o pedido da agravada, nos termos do artigo 487, I, do CPC,
condenando a Autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de
aposentadoria por idade NB 41/068.245.140-1, com DIB em 14-03-1995, no total de R$
141.026,25 (cento e quarenta e um mil, vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para julho de
2018.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Analisando o PJE originário, a Contadoria do Juízo apurou a quantia total de R$ 141.026,25, em
07/2018, com a aplicação do índice INPC de 09/2006 a 06/2018, bem como juros de 1% a.m.
simples, de 12/2003 a 07/2018.
Com efeito, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia
20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria:
A primeira, referente aos juros moratórios, diz: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
A segunda, referente à atualização monetária: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária
adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E,
considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no artigo 1.026,
§1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF e, o Plenário, em sessão do dia 03/10/2019, por
maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida, mantendo a aplicação do IPCA-E em correção monetária desde 2009.
No caso dos autos, o título executivo judicial, proferido em 10/02/2009 e, transitado em julgado,
em 21/10/2013, assim fixou:
“(...) Observada a prescrição qüinqüenal, as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Quanto aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que
correm de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC),
estendendo-se, consoante novel orientação desta Turma julgadora, até a data de elaboração da
conta de liqüidação. (...)”
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Neste passo, alterar o critério de correção monetária, fixado no título executivo judicial, transitado
em julgado, implicaria ofensa à coisa julgada.
Todavia, quanto aos juros de mora, reavalio meu entendimento anterior, considerando a
peculiaridade do caso, vez que a alteração legislativa operada pela Lei 11.960, de 29/06/2009 foi
posterior ao título executivo judicial, formado na Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8
(10/02/2009), de forma que a Autarquia não possuía, à época, interesse recursal.
Ressalto, outrossim, que caso a sentença tivesse sido proferida sob a égide da novel legislação,
prevaleceria os efeitos da coisa julgada, pois, a Autarquia teria meios de apresentar a
impugnação cabível.
Assim considerando, as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento
posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela
qual, os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante
decidido pela Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no artigo 543-C
do Código de Processo Civil, assentou a compreensão de que as alterações do artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso,
conforme a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO
DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da
Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os
critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no
sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário
da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,
tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência
do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida
lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de
controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela
MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação
do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
Em decorrência, exclusivamente no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade da Lei nº
11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Indevida a majoração da verba honorária, requerida pela agravada, nos termos do artigo 85, § 11,
do CPC/2015, consoante orientação firmada pelo E. STJ, a respeito dos honorários recursais:
A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,
pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a
partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o
recurso.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
reformar em parte a r. decisão agravada, quanto aos juros de mora, vez que de rigor a
aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE
MORA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, consoante o princípio da fungibilidade recursal.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o
índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para
recompor a perda de poder de compra e, quanto aos juros moratórios, nas condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
4. Na hipótese dos autos, o título executivo judicial, transitado em julgado, fixou a correção
monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, no percentual de 1% a.m.,
de forma que alterar o critério de correção monetária, fixado no título executivo judicial, transitado
em julgado, implicaria ofensa à coisa julgada.
5. Quanto aos juros de mora, considerando que a alteração legislativa operada pela Lei 11.960,
de 29/06/2009 foi posterior ao título executivo judicial, formado na Ação Civil Pública nº
2003.61.83.011237-8 (10/02/2009), a Autarquia não possuía, à época, interesse recursal. Caso a
sentença tivesse sido proferida sob a égide da novel legislação, prevaleceria os efeitos da coisa
julgada, pois, a Autarquia teria meios de apresentar a impugnação cabível, assim, as alterações
legislativas em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de
trato sucessivo, razão pela qual, os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos
processos em curso, consoante decidido pela Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
