Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032835-33.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO
BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
1. No caso dos autos, a exequente/agravada aufere pensão por morte NB 1149269577, DIB
29/06/2002, decorrente do benefício NB 676008950, DIB 12/05/1995, em razão do falecimento do
seu esposo, Sr. Edgard Quindos, em 29/06/2002, ou seja, antes da constituição definitiva do título
executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio
jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
2. A exequente é parte ilegítima para executar às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM
de fevereiro de 1994, objeto da ACP ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 – cumprimento de
sentença individual – PJE principal.
3. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. Agravo de instrumento prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032835-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILDA QUINDOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032835-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILDA QUINDOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que no PJE –
cumprimento de sentença, objetivando a execução individual do título executivo judicial, proferido
nos autos da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183, homologou os cálculos apurados pela Contadoria
do Juízo, no valor de R$ 220.625,33, 08/2018.
Sustenta o INSS/agravante, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da
exequente/agravada, haja vista não ser a titular do direito material deduzido. No mérito, sustenta
a aplicação dos juros de mora previsto pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação fixada pela
Lei nº 11.960/09. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso
com a reforma da decisão agravada.
Intimação da agravada, nos termos do artigo 10 do CPC.
Apresentada resposta ao recurso, pela agravada, impugnando as alegações da Autarquia e,
pugnando pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais, nos
termos do artigo 85, §11 do CPC.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032835-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILDA QUINDOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O R. Juízo a quo homologou os
cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, no valor de R$ 220.625,33, 08/2018.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Analisando o PJE originário, a exequente/agravada aufere pensão por morte NB 1149269577,
DIB 29/06/2002, decorrente do benefício NB 676008950, DIB 12/05/1995, em razão do
falecimento do seu esposo, Sr. Edgard Quindos, em 29/06/2002, ou seja, antes da constituição
definitiva do título executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o
direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou
ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
Neste sentido, julgados desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE
1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO
1. De acordo com os elementos dos autos originários, os agravados pretendem o recebimento
das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de
fevereiro de 1994.
2. Ocorre que o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva somente foi proposto em
24.08.2018, ou seja, em período posterior ao óbito dos segurados originários.
3. Considerando que o Sr. Eugênio Campos da Silva faleceu (30.10.2005) antes da constituição
definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio
jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
4. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020643-39.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/07/2019,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ACP. SOBRE
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PARTE AUTORA. PENSIONISTA. ILEGITMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Como se observa, o de cujus não pleiteou judicialmente o cumprimento de sentença ora
requerida que, inclusive, foi prolatada posteriormente ao seu óbito em 21/10/2013. Com a
abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido
(diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos
salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de
cujus.
2. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a revisão da renda mensal inicial do
benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para
postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
3. Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270106 - 0000316-
73.2017.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2019 ).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. VARIAÇÃO DO IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO DO SEGURADO.
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- O caso vertente cuida de execução individual proposta por EUNICE LOPES TINEU, herdeira do
segurado BENEDITO LOPES PINEU, na qual se busca a cobrança das diferenças decorrentes do
recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por este (NB 109235648-
2), após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela
variação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme autorizado pelo título executivo formado na
Ação Civil Pública n. 0011237-8220034036183.
- Todavia, a autora deve ser considerada carecedora da ação, em razão de sua manifesta
ilegitimidade ativa.
- Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do
IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a exequente, em nome
próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros,
indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos,
o que não se pode admitir. Precedentes.
- Apelação da autora desprovida.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247420 - 0007502-
84.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ) (grifos nossos)
Assim considerando, a exequente/agravada é parte ilegítima para executar às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, objeto da ACP ACP 0011237-
82.2003.4.03.6183 – cumprimento de sentença individual – PJE principal.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA arguida pelo
INSS/agravante e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e, por conseguinte,PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
Honorários advocatícios devidos pela agravada, em favor do INSS, ora fixado em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto
no art. 98, § 3º, do CPC, considerando que a agravada é beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO
BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
1. No caso dos autos, a exequente/agravada aufere pensão por morte NB 1149269577, DIB
29/06/2002, decorrente do benefício NB 676008950, DIB 12/05/1995, em razão do falecimento do
seu esposo, Sr. Edgard Quindos, em 29/06/2002, ou seja, antes da constituição definitiva do título
executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio
jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
2. A exequente é parte ilegítima para executar às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM
de fevereiro de 1994, objeto da ACP ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 – cumprimento de
sentença individual – PJE principal.
3. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. Agravo de instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, julgar extinto o cumprimento de
sentença e prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
