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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE AFASTADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUT...

Data da publicação: 08/07/2020, 08:33:09

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE AFASTADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. - A decisão que rejeitou a impugnação tem natureza interlocutória, passível de recurso de agravo de instrumento (artigo 1015, parágrafo único do CPC), podendo ser revista de ofício, no termos do que preceitua o artigo 1.018, §1º do CPC. - Sendo assim, o magistrado a quo, ao reconsiderar a decisão interlocutória e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, agiu com supedâneo na legislação processual em vigor. - O interesse processual se encontra consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação. - No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a reconhecer o tempo de serviço rural exercido pelo autor nos períodos de 10/07/1974 a 20/01/1989 e 01/08/1989 a 31/07/1992, com a consequente expedição da certidão de tempo de serviço, sendo que o título executivo determinou expressamente a expedição da referida certidão independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias. - Por conseguinte, tendo em vista que o título executivo determinou a expedição de certidão independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias não se justifica a propositura do presente cumprimento de sentença, com o fito de ficar resguardada a comprovação da indenização dos períodos reconhecidos, sob pena de transbordar o concedido na ação cognitiva. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6238307-24.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6238307-24.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. NULIDADE AFASTADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. OBSERVÂNCIA AO
TÍTULO EXECUTIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO SEM RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- A decisão que rejeitou a impugnação tem natureza interlocutória, passível de recurso de agravo
de instrumento (artigo 1015, parágrafo único do CPC), podendo ser revista de ofício, no termos
do que preceitua o artigo 1.018, §1º do CPC.
- Sendo assim, o magistrado a quo, ao reconsiderar a decisão interlocutória e julgar extinto o
feito, sem resolução do mérito, agiu com supedâneo na legislação processual em vigor.
- O interesse processual se encontra consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, ou seja,
é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento
pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua
satisfação.
- No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a reconhecer o tempo de serviço
rural exercido pelo autor nos períodos de 10/07/1974 a 20/01/1989 e 01/08/1989 a 31/07/1992,
com a consequente expedição da certidão de tempo de serviço, sendo que o título executivo
determinou expressamente a expedição da referida certidão independentemente de recolhimento
de contribuições previdenciárias.
- Por conseguinte, tendo em vista que o título executivo determinou a expedição de certidão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias não se justifica a
propositura do presente cumprimento de sentença, com o fito de ficar resguardada a
comprovação da indenização dos períodos reconhecidos, sob pena de transbordar o concedido
na ação cognitiva.
- Apelação improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6238307-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GERALDO SANCHES ARROYO

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO NATANAEL VICENTE - SP280278-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6238307-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GERALDO SANCHES ARROYO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO NATANAEL VICENTE - SP280278-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Geraldo Sanches Arroyo, visando a expedição
da Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de contagem recíproca, com a averbação do
período de 10 de julho de 1974 à 20 de janeiro de 1989 e 01 de agosto de 1989 a 1 de julho de
1992, com a observação “com recolhimentos previdenciários”. Para tanto, pede o autor que seja
autorizado realizar o depósito judicial no importe de R$7.449,78 (sete mil, quatrocentos e
quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), referente à indenização dos referidos períodos.

O INSS apresentou impugnação.
O magistrado a quo rejeitou a impugnação ofertada pela autarquia, acolhendo o cálculo elaborado
pela parte exequente, prosseguindo-se a execução (Num. 110553154 pág. 1/5).
Da referida decisão o INSS interpôs agravo de instrumento (AI n.º 5024408-18.2018.4.03.0000),
em que se insurgiu contra os cálculos acolhidos (id Num. 110553166).
Foram requisitadas informações ao D. Juízo a quo por este relator, tendo em vista que o título
executivo reconheceu expressamente o direito à expedição da respectiva certidão, sem a
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias (Num. 110553174 - Pág. 3).
O Juiz a quo reconsiderou a decisão anterior, julgando extinto o processo, com fundamento no
artigo 485, inciso VI do CPC, por ser o autor carecedor de ação (id Num. 110553175).
Inconformada, apela a parte autora, em que alega que a decisão do id Num. 110553154 pág. 1/5,
é revestida de natureza de sentença, e assim não poderia ser revista de ofício, por flagrante
violação ao prescrito no art. 494 do Código de Processo Civil. Assim, pede o reconhecimento e
decretação de nulidade da decisão do id Num. 110553175, e consequente manutenção da
decisão do id Num. 110553154 pág. 1/5. No mérito, alega ser pertinente que a expedição da
certidão de tempo de contribuição seja acompanhada do devido recolhimento das parcelas
previdenciárias, razão pela qual se justificou a interposição do cumprimento de sentença, em
homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.
É o sucinto relato.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6238307-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GERALDO SANCHES ARROYO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO NATANAEL VICENTE - SP280278-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade

recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Efetivamente, a decisão que rejeitou a impugnação tem natureza interlocutória, passível de
recurso de agravo de instrumento (artigo 1015, parágrafo único do CPC), podendo ser revista de
ofício, no termos do que preceitua o artigo 1.018, §1º do CPC.
Sendo assim, o magistrado a quo, ao reconsiderar a decisão interlocutória e julgar extinto o feito,
sem resolução do mérito, agiu com supedâneo na legislação processual em vigor.
No mais, o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade
ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de
liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a reconhecer o tempo de serviço
rural exercido pelo autor nos períodos de 10/07/1974 a 20/01/1989 e 01/08/1989 a 31/07/1992,
com a consequente expedição da certidão de tempo de serviço.
A questão referente à expedição da referida certidão sem o recolhimento de contribuições pelo
servidor público foi expressamente analisada na decisão exequenda, conforme trecho que
transcrevo in verbis:
“Quanto à necessidade de contribuição, para fins de averbação de tempo de serviço rural a ser
utilizado por servidor público, aderimos aqui aos elucidativos esclarecimentos prestados pelo
Exmo. Desembargador Federal Sérgio do Nascimento, em voto proferido nos autos do processo
nº 2000.61.12.008042-5:
“Por outro lado, esta 10ª Turma, após vários debates sobre a questão da contagem recíproca,
concluiu que comprovado o tempo de serviço rural, anterior a outubro de 1991, é dever do INSS
expedir a respectiva certidão do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, uma vez que o art. 4º, da Emenda Constitucional nº 20, de
15.12.98,estabelece que: o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até que lei discipline a matéria, será contado como tempo de
contribuição, ou seja, nada obsta, em tais condições, a soma do tempo das atividades rural e
urbana.”
Assim, havendo o direito constitucional à certidão, na forma do art.5º, inciso XXXIV, da
Constituição de 1988, não há como se obstar a expedição de certidão, sendo que eventual
compensação de regime não afeta a situação jurídica do segurado. Em existindo interesse nesta
compensação, o próprio ente previdenciário do regime próprio deve, nos moldes permitidos pelo
direito, buscá-la junto ao INSS – sendo que, resistência injustificada deste, autoriza a promoção
de ação junto ao Judiciário, tendo como contendores os titulares dos regimes próprio e geral.”.
O INSS interpôs agravo legal, constando do seu julgamento por esta Corte:
“(...)
Com vistas a essa orientação, não vislumbro qualquer vício no decisum arrostado a justificar a
sua reforma.
E isso porque, conforme já assentado na decisão arrostada, é dever do INSS expedir a respectiva
certidão do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, uma vez que o art. 4º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, estabelece
que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até que lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. A respeito
reitero as razões já expostas na própria decisão monocrática:....” (id Num. 110553129 - Pág. 9).
Grifo nosso
Foi certificado o trânsito em julgado do v. acórdão em 03/04/2008.
Como é cediço, o interesse processual se encontra consubstanciado no binômio necessidade-

utilidade, ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a
utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via
eleita para sua satisfação.
No caso, tendo em vista que o título executivo determinou a expedição de certidão
independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, não se justifica a
propositura do presente cumprimento de sentença.
Com efeito, o interesse processual não está apenas na utilidade, mas especificamente na
necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Por conseguinte, tendo em vista que a pretensão do autor transborda ao título, sem reparos a r.
sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida.
É como voto.













E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. NULIDADE AFASTADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. OBSERVÂNCIA AO
TÍTULO EXECUTIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO SEM RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- A decisão que rejeitou a impugnação tem natureza interlocutória, passível de recurso de agravo
de instrumento (artigo 1015, parágrafo único do CPC), podendo ser revista de ofício, no termos
do que preceitua o artigo 1.018, §1º do CPC.
- Sendo assim, o magistrado a quo, ao reconsiderar a decisão interlocutória e julgar extinto o
feito, sem resolução do mérito, agiu com supedâneo na legislação processual em vigor.
- O interesse processual se encontra consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, ou seja,
é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento
pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua
satisfação.
- No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a reconhecer o tempo de serviço
rural exercido pelo autor nos períodos de 10/07/1974 a 20/01/1989 e 01/08/1989 a 31/07/1992,
com a consequente expedição da certidão de tempo de serviço, sendo que o título executivo
determinou expressamente a expedição da referida certidão independentemente de recolhimento
de contribuições previdenciárias.
- Por conseguinte, tendo em vista que o título executivo determinou a expedição de certidão
independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias não se justifica a
propositura do presente cumprimento de sentença, com o fito de ficar resguardada a

comprovação da indenização dos períodos reconhecidos, sob pena de transbordar o concedido
na ação cognitiva.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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