Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028401-35.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO
DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91.
HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. NÃO CABIMENTO. LEGISLAÇÃO CIVIL.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A agravante é viúva do Sr. Reginaldo Antonio dos Santos (autor da ação principal), conforme
certidão de casamento (Num. 102973215 - Pág. 1), falecido em 14/03/2019 (certidão de óbito
(Num. 102973214 - Pág. 1).
3. Pelas certidões de nascimento (Num. 102974700 - Pág. 1 - Num. 102974701 - Pág. 1), as
agravadas Ana Karoline Lopes dos Santos e Ana Karine Lopes dos Santos, filhas do de cujus,
nascidas em 05/04/1982 e 15/05/1979, respectivamente, eram maiores de 21 anos na época do
óbito (14/03/2019) e, pela averbação contida na certidão de óbito, o de cujus também era pai de
César (maior de idade) e Denis (falecido).
4. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 determina que o valor não recebido em vida pelo segurado
deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte. O documento (Num.
102973229 - Pág. 1) comprova a concessão do benefício de pensão por morte apenas a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agravante (cônjuge/dependente).
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028401-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARCIA APARECIDA FERREIRA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO QUIRINO DOS SANTOS - SP275739-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA KAROLINE LOPES
DOS SANTOS, ANA KARINE LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS - RN9584
Advogado do(a) AGRAVADO: NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS - RN9584
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028401-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARCIA APARECIDA FERREIRA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO QUIRINO DOS SANTOS - SP275739-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA KAROLINE LOPES
DOS SANTOS, ANA KARINE LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS - RN9584
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcia Aparecida Ferreira Santos, em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de
sentença, deferiu a habilitação das herdeiras Ana Karoline Lopes dos Santos e Ana Karine Lopes
dos Santos, bem como considerou necessária a habilitação dos demais herdeiros identificados na
certidão de óbito.
Sustenta a agravante, em síntese, ofensa ao artigo 112, da Lei 8.213/91. Alega que a legislação
especial se sobrepõe ao Código Civil. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada.
Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a agravante cumpriu a
determinação.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado, apresentou resposta
alegando que por ocasião do óbito, as filhas eram maiores de 21 anos e, por cautela, requereu
que o levantamento de valores se efetue somente após o transito em julgado acerca da questão
da habilitação.
Intimadas, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, as agravadas apresentaram resposta,
impugnando as alegações da agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028401-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARCIA APARECIDA FERREIRA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO QUIRINO DOS SANTOS - SP275739-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA KAROLINE LOPES
DOS SANTOS, ANA KARINE LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS - RN9584
Advogado do(a) AGRAVADO: NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS - RN9584
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo deferiu a habilitação das herdeiras Ana Karoline Lopes dos Santos e Ana Karine
Lopes dos Santos, ora agravadas, bem como considerou necessária a habilitação dos demais
herdeiros identificados na certidão de óbito.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Analisando os autos, a agravante é viúva do Sr. Reginaldo Antonio dos Santos (autor da ação
principal), conforme certidão de casamento (Num. 102973215 - Pág. 1), falecido em 14/03/2019
(certidão de óbito (Num. 102973214 - Pág. 1).
Pelas certidões de nascimento (Num. 102974700 - Pág. 1 /Num. 102974701 - Pág. 1), as
agravadas Ana Karoline Lopes dos Santos e Ana Karine Lopes dos Santos, filhas do de cujus,
nascidas em 05/04/1982 e 15/05/1979, respectivamente, eram maiores de 21 anos na época do
óbito (14/03/2019).
Outrossim, pela averbação contida na certidão de óbito, o de cujus também era pai de César
(maior de idade) e Denis (falecido).
O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 determina que o valor não recebido em vida pelo segurado deve
ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte.
Neste passo, o documento (Num. 102973229 - Pág. 1) comprova a concessão do benefício de
pensão por morte apenas a agravante (cônjuge/dependente).
O E. STJ consolidou entendimento de que o valor não recebido em vida pelo segurado só será
pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por
morte.
Reporto-me ao julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
2/STJ.HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO
PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo
aplicável também no âmbito judicial. Precedentes.
2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei
civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº
8.213/1991.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1596774/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/03/2017, DJe 27/03/2017).
É dizer, de acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida
pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Neste sentido, julgados desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO
SEGURADO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA NA FORMA DO ART. 112 DA LEI 8.213/91.
I – O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm
legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente
de inventário ou arrolamento.
II - O dispositivo legal não deixa margens a dúvidas, ou seja, os demais sucessores só ingressam
nos autos em caso de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
III – A regra tem sua razão de ser, pois são os dependentes habilitados à pensão por morte os
que viviam sob a esfera econômica do falecido segurado.
IV – O legislador, entendendo longo e moroso o trâmite de um eventual processo de inventário só
para o recebimento de verbas de nítido caráter alimentar, atribuiu aos dependentes habilitados à
pensão por morte o direito aos créditos não recebidos em vida pelo segurado.
V - Na hipótese, somente a viúva deve ser habilitada, na forma do art. 112 da Lei 8.213/91.
VI - Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006623-77.2017.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 27/10/2017, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 08/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO.
ARTIGO 112, DA LEI N.º 8.213/91.
- Consoante disposição inserta no art. 112, da Lei n.º 8.213/91, as diferenças não recebidas em
vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na
falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
- No que diz respeito ao alcance do citado dispositivo, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas
Turmas que a compõe, consolidou entendimento no sentido de que o referido comando, com
aplicabilidade sedimentada na esfera administrativa, alcança também os valores que integram o
patrimônio do falecido submetidos ao crivo do Judiciário.
- A agravante Rafaela da Silva Souza teve reconhecido na esfera administrativa o direito à
pensão por morte instituída pelo autor falecido.
- Sendo a recorrente a única dependente do de cujus a fazer jus ao recebimento de pensão por
morte, há que ser mantida sua habilitação, homologada na ação subjacente ao presente
instrumento, e não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em
juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588869 - 0018076-
91.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFFÍCIO.
FALECIMENTO DA PARTE DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DA
COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91.
DEFERIMENTO.
Aplica-se o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão
processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos “dependentes habilitados à pensão por
morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes da classe anterior.
Comprovada a condição de beneficiária da pensão decorrente da morte do autor da demanda, faz
jus a companheira ao recebimento do montante não recebido em vida pelo segurado falecido.
Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000873-60.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 31/07/2018, Intimação via sistema
DATA: 03/08/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA
LEI DE BENEFÍCIOS. AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só
será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha.
2. Inexistindo filhos menores de idade, não há que se falar em habilitação para ingresso na
relação processual de todos os herdeiros nos termos da Lei Civil, haja vista ser a esposa única
dependente previdenciária do de cujus.
3. Agravo provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011739-64.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
04/10/2018)
No caso dos autos, como acima exposto, o autor da ação principal, foi casado com a Sra. Márcia
Aparecida Ferreira Santos (agravante), faleceu em 14/03/2019, época em que as agravadas eram
maiores de 21 anos e, os demais herdeiros também, conforme averbação na certidão de óbito.
Por outro lado, restou comprovado que a única habilitada/dependente ao benefício de pensão por
morte é a agravante e, por conseguinte, a única a ser habilitadanos autos da ação principal, de
acordo com o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91.
Em decorrência, ar. decisão agravada deve ser reformada com o indeferimento da habilitação das
agravadas, bem como dos demais herdeiros identificados na certidão de óbito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO
DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91.
HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. NÃO CABIMENTO. LEGISLAÇÃO CIVIL.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A agravante é viúva do Sr. Reginaldo Antonio dos Santos (autor da ação principal), conforme
certidão de casamento (Num. 102973215 - Pág. 1), falecido em 14/03/2019 (certidão de óbito
(Num. 102973214 - Pág. 1).
3. Pelas certidões de nascimento (Num. 102974700 - Pág. 1 - Num. 102974701 - Pág. 1), as
agravadas Ana Karoline Lopes dos Santos e Ana Karine Lopes dos Santos, filhas do de cujus,
nascidas em 05/04/1982 e 15/05/1979, respectivamente, eram maiores de 21 anos na época do
óbito (14/03/2019) e, pela averbação contida na certidão de óbito, o de cujus também era pai de
César (maior de idade) e Denis (falecido).
4. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 determina que o valor não recebido em vida pelo segurado
deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte. O documento (Num.
102973229 - Pág. 1) comprova a concessão do benefício de pensão por morte apenas a
agravante (cônjuge/dependente).
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
