Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007703-76.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DATA DO ÓBITO. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Aplicável a regra do artigo 112, da Lei 8.213/91.
3. O valor da condenação deve ser apurado conforme critérios fixados no título transitado em
julgado até o óbito do autor, época em que há cessação das parcelas vincendas do benefício
previdenciário ao qual a Autarquia foi condenada a implantar e, por conseguinte, sobre tal valor
deverá incidir o percentual da verba honorária fixada no julgado, de forma que, assiste razão a
Autarquia ao afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios período pós óbito, de
16/07/2011 a 10/03/2015.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007703-76.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP1712870A
AGRAVADO: CLEBER ROGERIO ZANCHI, ANA BHEATRIZ NORBERTO ZANCHI, JUCILENE
BRITO NORBERTO
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA - SP162282
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA - SP162282
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA - SP162282
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007703-76.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP1712870A
AGRAVADO: CLEBER ROGERIO ZANCHI, ANA BHEATRIZ NORBERTO ZANCHI, JUCILENE
BRITO NORBERTO
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA - SP162282
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA - SP162282
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA - SP162282
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo INSS, em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela
Autarquia.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que o feito foi julgado parcialmente procedente para
determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de
23/10/2006, bem como foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de
15% sobre as prestações vencidas até o acórdão (10/03/2015), todavia, o autor faleceu em
07/2011 e os herdeiros sucessores sustentam que a base de cálculo dos honorários deve ser
estendida até a data do acórdão (10/03/2105) e não até a data do falecimento do autor
(07/20111). Sustenta que não há parcelas vencidas após o falecimento do autor (16/07/2011), de
forma que a base de cálculo dos honorários está equivocada. Aduz que a morte do segurado
cessa o benefício concedido. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada.
Reconhecida a prevenção, os autos foram redistribuídos a minha Relatoria.
Intimados, os agravados não se manifestaram.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007703-76.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP1712870A
AGRAVADO: CLEBER ROGERIO ZANCHI, ANA BHEATRIZ NORBERTO ZANCHI, JUCILENE
BRITO NORBERTO
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA - SP162282
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA - SP162282
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA - SP162282
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge, alegando que a base de cálculo dos honorários
advocatícios está equivocada, pois, o termo final da mesma deve ser a data do óbito do autor
(16/07/2011) e não a data do v. acórdão (10/03/2015).
Razão lhe assiste. Vejamos:
O v. acórdão proferido em 10/03/2015, transitado em julgado, em 24/04/2015, assim fixou quanto
à verba honorária:
“(...)
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código
de Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em
consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos
honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência,
haver ocorrido a condenação do INSS.
(...)”.
Depreende-se do julgado definitivo que o termo final da base de cálculo dos honorários
advocatícios foi fixada até a data da sua prolação, ou seja, 10/03/2015. Todavia, conforme
certidão de óbito acostada aos autos, o autor faleceu em 16/07/2011.
Neste contexto, aplicável a regra do artigo 112, da Lei 8.213/91:
“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.”
A intenção do legislador foi a de facilitar o recebimento de diferenças que não foram pagas em
vida ao segurado, independentemente de abertura de inventário ou arrolamento, às quais
normalmente fazem jus os dependentes habilitados à pensão por morte, já que, na grande
maioria dos casos, estes são também herdeiros necessários do de cujus.
Nesse passo, havendo o falecimento do autor no curso do processo, é dado aos herdeiros
habilitarem-se como sucessores e receberem as parcelas vencidas até o óbito, de forma que, o
valor da condenação será apurado até a data do óbito e, por conseguinte, a base de cálculo dos
honorários advocatícios também terá como termo final o óbito. Vale dizer, não há como
considerar bases de cálculo diversas para apuração do valor principal e para apuração dos
honorários sucumbenciais.
O valor da condenação deve ser apurado conforme critérios fixados no título transitado em
julgado até o óbito do autor, época em que há cessação das parcelas vincendas do benefício
previdenciário ao qual a Autarquia foi condenada a implantar e, por conseguinte, sobre tal valor,
deverá incidir o percentual da verba honorária fixada no julgado, de forma que, assiste razão a
Autarquia ao afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios período pós óbito, de
16/07/2011 a 10/03/2015.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e fixar o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios a data do
falecimento do autor (16/11/2011), nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DATA DO ÓBITO. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Aplicável a regra do artigo 112, da Lei 8.213/91.
3. O valor da condenação deve ser apurado conforme critérios fixados no título transitado em
julgado até o óbito do autor, época em que há cessação das parcelas vincendas do benefício
previdenciário ao qual a Autarquia foi condenada a implantar e, por conseguinte, sobre tal valor
deverá incidir o percentual da verba honorária fixada no julgado, de forma que, assiste razão a
Autarquia ao afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios período pós óbito, de
16/07/2011 a 10/03/2015.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
